AS RESENHA HABERMAS
Por: alessandrasn • 15/3/2017 • Resenha • 1.826 Palavras (8 Páginas) • 679 Visualizações
UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL – UNISC[pic 1]
Programa De Pós-Graduação Em Direito - Mestrado E Doutorado
Mestrado em Direito – Disciplina TEORIA DO DIREITO
Profa. Dra. Caroline Müller Bitencourt
Alessandra Noremberg
Direito e Democracia. Entre facticidade e validade I
HABERMAS, Jügen. Direito e Democracia. Entre facticidade e validade I.
Rio de Janeiro, tempo brasileiro, 2003. P. 17 a 63.
Santa Cruz do Sul, agosto de 2016
RESENHA CRÍTICA[pic 2]
DIREITO E DEMOCRACIA. ENTRE FACTICIDADE E VALIDADE I
Jürgen Habermas
Jürgen Habermas[1], Jürgen Habermas (1929) nasceu em Düsseldorf, Alemanha, no dia 18 de junho de 1929. Durante sua juventude já se interessava por questões sociais. Estudou Filosofia, Literatura Alemã e Economia nas universidades de Göttingen, Zurique e Bonn. é um filósofo alemão e um dos mais influentes sociólogos do pós-guerra. É conhecido por suas teorias sobre a razão comunicativa e considerado um dos mais importantes intelectuais contemporâneos.
O capítulo um está dividido em três Seções, o primeiro aborda o significado e verdade: sobre a tensão entre facticidade e validade no interior da linguagem, na segunda a transcendência a partir de dentro: a superação do risco de dissenso a nível arcaico e do mundo da vida e a terceira seção aponta as dimensões da validade do direito.
No contexto da obra de Habermas, referente ao primeiro capítulo o autor refere-se que a modernidade inventou o conceito de razão prática como faculdade subjetiva (p.17) o que transpôs os conceitos aristotélicos propondo a filosofia do sujeito, onde deixou de lado as raízes da razão prática desligando-se do passado e das culturas como das ordens da vida política. Isso tornou possível referir a razão prática à felicidade, entendida de modo individualista e à autonomia do indivíduo, moralmente agudizada - à liberdade do homem tido como um sujeito privado (p.17). Outra observação importante destacada pelo autor é quanto ao papel do homem, o qual ele destaca que no papel de cidadão do mundo, o indivíduo confunde-se com o do homem em geral - passando a ser simultaneamente um eu singular e geral (p.17). Na dimensão histórica, o autor caracteriza que a partir do século XIX o sujeito singular começa ser valorizado em sua história de vida, e os Estados - enquanto sujeitos do direito internacional – passam a ser considerados na tessitura da história, das nações (p.17). Na opinião de Hegel e de Aristóteles, com a ideia de ‘espírito objetivo’ apontam que a sociedade encontra sua unidade na vida política e na organização do Estado; a filosofia prática da modernidade parte da ideia de que os indivíduos pertencem à sociedade como os membros a uma coletividade ou como as partes a um todo que se constitui através da ligação de suas partes (p. 17).
Segundo o autor, pela complexidade que as sociedades se tornaram, a sociedade centrada no Estado e a sociedade composta de indivíduos não podem mais ser utilizadas indistintamente. E, outra referência importante do autor está em que a razão prática deixa seus vestígios filosófico-históricos no conceito de uma sociedade que se administra democraticamente a si mesma, na qual o poder burocrático do Estado deve fundir-se com a economia capitalista (p.18). Habermas intensifica sua visão de que tudo leva a crer que os esforços de reabilitação formas empiristas retraídas não conseguem devolver ao conceito de razão prática a força explanatória que ele tivera no âmbito da ética e da política, do direito racional e da teoria moral, da filosofia da história e da teoria da sociedade. (p.18)
O autor leva em conta o conceito da como uma teoria reconstrutiva da sociedade e admite que o próprio conceito tradicional de razão prática adquire um novo valor heurístico (p.21) e dessa maneira pode-se considerar que há uma transformação do fio condutor de para a reconstrução do emaranhado de discursos formadores de opinião e preparadores de opinião, e dessa maneira pode-se considerar que está embutido o poder democrático (p.21).
Habermas enfatiza a ideia de que através da comunicação para a formação política da vontade no Estado de direito da legislação e da jurisprudência, são as partes do processo de racionalização das sociedades modernas que estão pressionadas pelos imperativos sistêmicos. (p.22) importante ainda ressaltar que, conforme o autor, tal reconstrução coloca-nos nas mãos uma medida crítica que permite julgar as práticas de uma realidade constitucional intransparente (p. 22).
O autor ainda qualifica que a melhor metodologia está aplicada ao médium do direito apresenta-se como um candidato para tal explicação, especialmente na figura moderna do direito positivo (p.25) e enfatiza que ás normas desse direito possibilitam comunidades extremamente artificiais, mais precisamente, associações de membros livres e iguais, cuja coesão resulta simultaneamente da ameaça de sanções externas e da suposição de um acordo racionalmente motivado. (p. 25). No apontar sobre o significado e verdade ocorreram muitas mudanças dos paradigmas e o que continua sendo constitutivo é a sua relação com a formação idealizadora de conceitos, que circunscreve os limites através de conteúdos ideais ou de ideias (p. 26/27).
Um apontamento de Habermas é quanto aos sujeitos pensantes e falantes que podem aceitar ou rejeitar pensamentos, e este poder de decidir torna-se crítico perante sua vontade, expressando sua opinião sobre um fato (p. 29).
Habermas, quando cita Peirce considera a comunicação e, em geral, a interpretação de sinais como o nervo central das performances linguísticas, enquanto que Humboldt já pensara isso acerca do diálogo (p.31); e, conforme Habermas, as forças movidas pela fala assumem um papel fundamental na ação, a própria linguagem passa a ser explorada como fonte primária da integração social (36), consistindo então o ‘agir comunicativo’. Assim as pessoas que ouvem ou falam negociam interpretações comuns da situação para elucidar os planos e propostas com o propósito de haver harmonia e entendimento nas argumentações propostas (38).
Em busca de direitos iguais a todos, a busca por uma sociedade igualitária está sendo agraciado através de acordos comunicativos, fazendo com que as ações se tornem realidade, com que estas argumentações se tornem ideais, pois reagem a pretensões de validade, as quais, para serem justificadas, pressupõem o assentimento de um auditório idealmente ampliado (p. 38/39).
Sendo assim, diariamente pode-se perceber que os organismos em defesa dos direitos estão encontrando muralhas para efetuar transformações necessárias ao bem estar da sociedade, seja pela experiência ou pela contradição, pois também se verifica a contingência e a crítica, pois é um caminho difícil de ser reavaliado. Percebe-se que há uma ideia entrelaçada no que tange a ordens legítimas e de identidades pessoais, em que as instituições são uma parte destas tradições (p. 42).
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