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ASPECTOS CONSTITUCIONAIS GERAIS DA SÚMULA VINCULANTE E DA RECLAMAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  1/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.618 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS

CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ

CURSO DE DIREITO










ASPECTOS CONSTITUCIONAIS GERAIS DA SÚMULA VINCULANTE E DA RECLAMAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO





ANDRESSA FÉLIX DO NASCIMENTO SANTOS

                            ELIELSON MAGNO CARDOSO


Trabalho submetido à Disciplina de Direito Processual Constitucional, do Curso de Direito, 9° período, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção de nota para média final.





Balneário Camboriú, 05 de julho de 2018

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto de estudo “aspectos constitucionais gerais da súmula vinculante e da reclamação no ordenamento jurídico brasileiro”, expondo as nuances destes procedimentos desde o objeto para sua criação, revisão e cancelamento, fundamentos e o uso da reclamação para a garantia do seu caráter vinculante.

  1. ASPECTOS GERAIS SOBRE A SÚMULA VINCULANTE:

No ordenamento jurídico brasileiro, denomina-se súmula, a interpretação pacífica ou majoritária de Tribunais Superiores. Esses entendimentos compilados em frases enunciativas, têm o objetivo de traduzir o posicionamento adotado em causas similares pelas instâncias superiores.

Desde a sua implementação, as súmulas foram bem recepcionadas e os Tribunais passaram a editá-las nas mais variadas matérias. Por outro lado, alguns magistrados divergiram desta ideia, passando a questionar sobre a constitucionalidade das súmulas, uma vez que, em tese feriam o princípio do livre convencimento motivado do juiz. [1]

Para solucionar o conflito, passou-se a entender pela aplicação facultativa das súmulas, permanecendo apenas a obrigatoriedade em fundamentar a decisão que opte por não a adotar.

Todavia, no ano de 2004, ocorreram expressivas modificações na Constituição da República Federativa do Brasil/88, tais como o surgimento das súmulas vinculantes. Assim, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal passou a ter caráter obrigatório e a decisão que violar a súmula, passível de Reclamação perante o próprio Supremo. Evidentemente que este instituto passou a ser alvo de críticas, no que tange a suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes, princípio do livre convencimento motivado, o engessamento da jurisprudência, dentre outros questionamentos.

Neste sentido, ROCHA faz sua crítica:

“A concentração dos poderes nos tribunais e, em especial, no Supremo Tribunal Federal, de criar as normas gerais que orientam a convivência social e, ao mesmo tempo, aplicar essas normas nos casos concretos, acarreta o perigo de os tribunais assumirem o controle da sociedade e seus problemas, o que é danoso para as liberdades”. [2]

Contudo, o entendimento que prevalece é de que o objetivo central das súmulas vinculantes é tentar assegurar os princípios da segurança jurídica e da isonomia, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, bem como tentar “desafogar” o judiciário, tornando mais célere e preciso o processo. Assim, foram preservadas pelo Texto Constitucional, em seu artigo 103-A, introduzido mediante a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e regulamentada pela Lei nº 11.417/06, que dispõe:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Mais uma vez, aduz ROCHA:

“O artigo 103-A e, por extensão, a súmula vinculante, são inconstitucionais por incompetência material do Congresso Nacional, para legislar sobre a matéria reservada à lei e afrontar o princípio da separação de poderes, ambos insusceptíveis de serem abolidos, e todos mecanismos de proteção das liberdades e do princípio democrático”.[3]

  1. REQUISITOS MATERIAIS PARA EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE:

Extrai-se da leitura do artigo 103-A e §§, que foram recunidos ao menos dois requisitos para edição de súmulas, quais sejam, tratar de matéria constitucional e, que a referida matéria seja objeto de reiteradas decisões. Tais regras têm por finalidade fazer com que temas ainda pouco discutidos e estudados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam objeto de súmula vinculante, tornando-se necessário que o tema amadureça.[4]

1.2   REQUISITOS FORMAIS PARA A EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULAS VINCULANTES:

Conforme fora exposto, a Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, regulamenta os dispositivos das súmulas vinculantes.

De acordo com a lei regulamentadora, os legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante são os mesmos que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além do próprio Supremo Tribunal Federal, de ofício, por qualquer de seus membros (art. 3°). Acrescido a estes, ainda foram listados na referida lei os seguintes legitimados: o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, e, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, os Municípios.

Após a propositura de edição, revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, o Procurador Geral da República deverá manifestar-se, conforme artigo 2º, § 2º da Lei 11.417/06. Também poderá ser admitida pelo relator, em decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros, denominados pela doutrina de amicus curiae.

O quórum para edição, revisão ou o cancelamento da súmula vinculante, deverá ser de 2/3 (dois terços) dos Ministros. A decisão favorável à proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante deverá ser publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sessão plenária em que foi proferida, e apenas após essa publicação é que a súmula terá efeito vinculante (art. 2°, §3° e §4° da Lei 11.417/06).

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