DIREITO DO CONSUMIDOR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Por: suzani16 • 1/9/2016 • Trabalho acadêmico • 14.796 Palavras (60 Páginas) • 876 Visualizações
DIREITO DO CONSUMIDOR
1.1) Aspectos Constitucionais
O texto da Carta de 1988, em seu inciso XXXII do art. 5.º, prescreve que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Adiante, o inciso V do art. 170 introduz como princípio da ordem econô-mica a defesa do consumidor, e o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescrevia que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. Saliente-se, ainda, que outros dois dispositivos constitucionais também fazem menção à figura do consumidor. Trata-se do § 5.º do art. 150 que, ao tratar das limitações do poder de tributar, preconiza que a “lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços” (o que foi regulamentado pela Lei 12.741/2012), e do inciso II do parágrafo único do art. 175 que, ao tratar dos serviços públicos prestados diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, determina que a lei competente deverá dispor sobre os direitos dos usuários.
Atente-se também que os incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Federal dispõem, respectivamente, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Isto não exclui a possibilidade de o município legislar sobre a matéria, já que, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.
1.2) Natureza Jurídica do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para atender aos referidos dispositivos constitucionais, criou um microssistema próprio de intervenção no mercado de consumo, cujas regras, nos termos de seu art. 1.º, são de ordem pública e interesse social. Assim, o CDC é de natureza jurídica cogente, ou seja, de aplicação independentemente da vontade de seus destinatários, embora o seu art. 107 permita a convenção coletiva relativa a interesses de ordem patrimonial.
2) Relação Jurídica de Consumo
Para o estudo do Direito do Consumidor, é imprescindível a identificação dos polos de interesse (consumidor/fornecedor) e do objeto das prestações (produto ou prestação de serviço) inerentes às relações de consumo. Para tanto, é preciso delimitar o conteúdo de consumidor, fornecer, produto e serviço e assim identificar as relações submetidas ao CDC.
2.1) Consumidor
Como o CDC pretende abranger não somente as relações contratuais, mas também o espectro extracontratual, ele definiu dois campos, quais sejam, o do consumidor individualmente considerado, consumidor stricto sensu ou standard, e o dos consumidores equiparados.
Consumidor individualmente considerado: de acordo com o art. 2.º, caput, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Três são os elementos constantes da redação supracitada. O primeiro deles é o subjetivo (pessoa física ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição de produtos ou serviços) e o terceiro é o teleológico (a finalidade pretendida com a aquisição de produtos ou serviços) caracterizado pela expressão destinatário final. Para definir o critério do destinatário final, a doutrina se dividiu em basicamente duas correntes: finalista e maximalista.
Corrente finalista (ou teoria subjetiva): a noção de consumidor deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de que destinatários finais são aqueles que adquirem o bem ou serviço para uso próprio ou de sua família, excluindo-o da cadeia produtiva. A aquisição é feita para uso não profissional e, portanto, sem a obtenção de lucro. Nesse sentido, só poderiam ser consumidoras as pessoas físicas não profissionais e as pessoas jurídicas cuja atividade não possua fins lucrativos. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de adotar esta teoria para a conceituação de consumidor (Conflito de Competência 92.519/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2.ª Seção, j. 16.02.2009, DJe 04.03.2009).
Corrente maximalista: parte de uma interpretação extensiva. O CDC caracteriza-se por ser norma reguladora das relações de consumo em geral, nas quais os sujeitos poderão alternadamente figurar como consumidor ou fornecedor, em que o consumidor é o destinatário fático do produto ou serviço, não importando se sua utilização é ou não profissional.
Além do critério destinatário final, devemos, conforme o sistema do CDC, analisar ainda em cada caso concreto a relação de equilíbrio entre as partes. Desse modo, para definir se o sujeito de determinada relação jurídica é ou não consumidor, faz-se imprescindível a verificação de sua posição na relação, ou seja, se há de fato um desequilíbrio relacional a tornar esse sujeito vulnerável. Aliás, esse é o mandamento do art. 4.º, I, do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor na relação com seu fornecedor, estatuída pela tutela especial do CDC, se dá sob três aspectos, quais sejam, o técnico, o jurídico e o fático. O consumidor é tecnicamente vulnerável perante seu fornecedor quando ignora as informações técnicas (domínio). Estará juridicamente vulnerável quando carente das informações e conhecimentos não só legais, mas também econômicos. O consumidor ainda poderá ser vulnerável do ponto de vista fático, o que implica diretamente a condição de seu fornecedor quanto ao aspecto econômico ou essencial do serviço prestado ou do produto. Trata-se da situação de superioridade do fornecedor.
A proteção estabelecida pelo CDC à parte vulnerável na relação de consumo vem esculpida como concretização do princípio da igualdade.
Consumidor equiparado: o consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. O Código contém quatro conceitos de consumidor:
a) o conceito padrão ou standard (art. 2.º, caput), segundo o qual consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final;
b) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2.º, parágrafo único), a fim de possibilitar a propositura da class action prevista no art. 81, parágrafo único, III;
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