ASPECTOS JURÍDICOS , LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DA PRATICA PROFISSIONAL DO FUTEBOL
Por: Geraldo Cássio • 9/4/2018 • Monografia • 1.444 Palavras (6 Páginas) • 297 Visualizações
Centro Universitário da Cidade do Rio de Janeiro
Curso de Direito
O Direito Desportivo
Rio de Janeiro
2010
ASPECTOS JURIDICOS, LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
DA PRATICA PROFISSIONAL DO FUTEBOL.
Pré-Projeto de Pesquisa apresentado à Escola de Direito do Centro Universitário da Cidade do Rio de Janeiro – UNIVERCIDADE – como requisito da disciplina de Metodologia da Pesquisa.
Orientadora: Prof.:
Rio de Janeiro
2010
SUMÁRIO
- APRESENTAÇÃO DO TEMA, OBJETO E PROBLEMA 4
- HIPÓTESE DO ESTUDO 6
- OBJETIVO GERAL 7
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS 7
- METODOLOGIA 8
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
7. CRONOGRAMA 10
- APRESENTAÇÃO DO TEMA, OBJETO E PROBLEMA
O Direito Brasileiro vem através dos tempos se adequando as novas diretrizes mundiais. Desta forma evoluindo para se tornar cada vez mais acessível ao cidadão. Por esse prisma, mecanismos são criados para o alcance desses objetivos.
No que tange ao tema Dano Moral no Direito do Trabalho, anteriormente ligado à Responsabilidade Civil, após o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, em que trouxe para esfera da Justiça do Trabalho o dano moral oriundo da relação laboral, dando nova redação ao artigo 114 da Carta Magna: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”, e incluindo o inciso VI do mesmo dispositivo legal: “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”.
Desta forma, o presente estudo tem como delimitação de pesquisa o Dano Moral na Justiça do Trabalho: Uma Nova Visão com o Advento da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Gláucia Barreto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra, expõe as mudanças significativas no Direito do Trabalho, após o advento da Emenda Constitucional nº 45, conforme transcrito abaixo:
“A competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada pelo legislador constituinte derivado, na nova redação dada ao art. 114 da Carta Política pela promulgação da Emenda nº 45, de 08.12.2004. Até então praticamente adstrita aos litígios envolvendo os sujeitos integrantes da relação de emprego (sentido estrito) – empregados e empregadores -, a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho passou a alcançar litígios outros relacionados à relação de trabalho (sentido amplo)...” (BARRETO; ALEXANDRINO; PAULO, 2006, p. 406)
Com o mesmo entendimento nos dá o professor e juiz do trabalho em Minas Gerais, Sebastião Geraldo de Oliveira, quando aborda da matéria nos seguintes termos:
Enquanto vigia a Constituição da República de 1967, era inquestionável o entendimento de que a competência para julgar as controvérsias referentes à indenização por responsabilidade civil decorrentes de acidente do trabalho era da Justiça Comum Estadual. Isso porque o art. 142, que fixava a competência da Justiça do Trabalho, contemplava uma exceção no § 2º (...). Com o advento da Constituição da República de 1988, a questão mereceu tratamento diverso, que não pode ser ignorado. Primeiramente, porque o art. 114 não repetiu a ressalva acima registrada, não devendo o intérprete criar distinção onde a lei não distinguiu; em segundo lugar, porque a indenização a cargo do empregador, proveniente do acidente do trabalho, foi incluída no rol dos direitos dos trabalhadores, como expressamente prevê o art. 7º, XXVIII. Consequentemente, os dissídios individuais entre empregados e empregadores, referentes às indenizações derivadas do acidente do trabalho, estão no âmbito da competência da Justiça do Trabalho ( OLIVEIRA, 2002, p. 204)
Nesse mesmo sentido, foi levada à alçada da Justiça do Trabalho a competência para julgar os danos morais adventos da relação de trabalho, compreendendo como dano moral, o entendimento de Yussef Said Cahali que é “a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial” (CAHALI, 2005, p. 5).
Diante do exposto, o presente estudo se torna relevante para o contexto jurídico na medida em que estabelece uma análise sobre a evolução do Dano Moral, definindo-o desde a antiguidade até o seu ingresso no Direito do Trabalho. Desta forma entendendo-o, e apresentando entendimentos para seu cabimento, possibilitando assim uma melhor compreensão aos operadores do direito. A partir de tais considerações, essa pesquisa pergunta: qual a inovação trazida com a Emenda Constitucional nº 45/2004, na Justiça do Trabalho, no certame dano moral?
- HIPÓTESE DO ESTUDO
A Emenda Constitucional nº 45/2004 veio a fim de desafogar o Judiciário, dando a Justiça do Trabalho a competência para julgar o dano moral oriundo da relação de trabalho.
3. OBJETIVO GERAL
Este trabalho tem por objetivo geral apontar como a Justiça do Trabalho vem se posicionando após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, no que tange ao dano moral.
4. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Descrever a Emenda Constitucional nº 45/2004 e seus efeitos.
- Desdobrar alguns dos posicionamentos da Justiça do Trabalho frente ao dano moral oriundo das relações de trabalho.
5.METODOLOGIA DO ESTUDO
Para tal estudo, será realizada a pesquisa de revisão bibliográfica, que permitirá que se tome conhecimento do material pesquisado, tomando-se por base o que já foi publicado em relação ao tema ora em estudo, de modo que se possa delimitar uma melhor abordagem da questão.
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