ATIVIDADE AVALIATIVA CONTRATOS EM ESPÉCIE
Por: jajaap • 21/12/2018 • Trabalho acadêmico • 8.139 Palavras (33 Páginas) • 324 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III
DOCENTE: MARCELO PORPINO NUNES
ACADÊMICO: FLÁVIO ARAÚJO DE ALMEIDA
ATIVIDADE AVALIATIVA CONTRATOS EM ESPÉCIE
MACAPÁ- AP
2018
DEPÓSITO
Introdução
O deposito é uma das espécies de contratos muito utilizada ao longo da história em diversas civilizações. Considerado pelos gregos como algo especial e protegido pelos deuses, recebia o nome de parakatatheke, já com os romanos existia a previsão de sansões aplicadas as partes que descumprissem as regras impostas.
Nos ordenamentos jurídicos atuais mundo essa forma de contrato é amplamente admitida, existindo algumas modificações estrutural e conceitual, principalmente em relação ao seu objeto. Por exemplo código civil espanhol somente reconhece no deposito coisa móvel, já no código civil argentino pode ser qualquer coisa móvel ou imóvel, assim como em Portugal.
No brasil desde o código de 1916, o DEPÓSITO é tido como espécie de contrato típico e nominado, tendo por objetos, no entanto, somente bens moveis. O deposito espécie de contrato difere a comparação com deposito judicial são coisa diferentes apesar de que em alguns casos as regras que tratam do depósito contrato auxiliam para o deposito judicial. Para o uso especifico de estudo no direito civil é importante estudar separadamente esses dois tipos, sendo o deposito contrato dividido em convencional e legal (necessário ou miserável).
Partes e objeto
As partes no contrato de deposito são o depositante (proprietário da coisa) e o depositário (guardião da coisa), ambos sendo capazes ou não o sendo estarem devidamente representados ou assistidos.
Quanto ao bem pode-se afirmar que segue diretrizes oriundas do direito romano, permitindo o nosso apenas o deposito de coisa moveis.
Nesse sentido BEVILAQUA:
“No direito romano, só as coisas moveis se consideravam regularmente depositáveis. Entre nós também essa a doutrina aceita”
Conceito
A definição do contrato de deposito segundo alguns autores como BEVILAQUA que diz:
”deposito é o contrato pelo qual uma pessoa recebe um objeto móvel alheio, com a obrigação de guarda-lo, conservá-lo e restituí-lo em seguida. ”
Já para GAGLIANO:
”é um negócio jurídico por meio do qual uma das partes (depositante) transfere à outra (depositário) a guarda de um objeto móvel, para que seja devidamente conservado e, posteriormente, devolvido. ”
Analisando esses conceitos doutrinários sobre o deposito é possível inferir que tal espécie de contrato está pautado em uma relação de confiança e da boa-fé objetiva, visto que o depositante transferi o poder sobre a coisa a terceiro, no entanto sem perder a propriedade.
No código civil brasileiro a previsão legal conceitual do deposito vem expressa art. 627 e afasta qualquer dúvida sobre seu objeto, esclarecendo que somente é permitido a bens moveis.
“Art. 627: pelo contrato de deposito recebe o depositário um objeto move, para guardar, até que o depositante o reclame. ”
Características
O deposito contrato típico e nominado, é celebrado de forma individual, tendo as seguintes características:
a) UNILATERAL OU BILATERAL – em regra é um contrato unilateral impondo obrigações a apenas uma das partes, a que recebe a coisa (depositário), no entanto existe os contratos deposito de forma bilateral ocorrendo a remuneração do depositário, exemplo disso é o que ocorre nos estacionamentos de shopping. Há casos ainda do bilateral imperfeito, onde o depositário inicialmente não seria remunerado, porém para manter a coisa conservada teve gastos e a lei garante que para ele devolvê-la ele deve ser indenizado pelo depositante.
b) GRATUITO OU ONEROSO – o contrato de deposito pactuado de forma unilateral, se tem ele como gratuito, pois apenas o depositante se beneficia, no entanto se for firmado a remuneração do depositário se tem como oneroso pois ambas as partes, suportarão correspondente prejuízo.
c) REAL – o contrato de deposito tem a característica de ser contrato real pois somente torna perfeito e acabado com a entrega do bem (objeto do negócio), porém isso não significa que terá efeitos reais, pois a propriedade não é transferida ao depositário, que atuará como mero detentor.
Espécies de deposito
Em primeiro plano temos o deposito convencional, trata-se do deposito contratual ou voluntario, definido no art. 627 do CC. Além desse temos o deposito judicial o qual deriva de uma decisão ou sentença judicial, exeplmo que ocorre nas ações de sequestro.
Ainda temos o deposito necessário ou obrigatório subtipificado em legal e miserável.
MANDATO (Artigos 653 a 692 C.C.)
A palavra mandato do latim “mandatum”, é um dos mais comuns modelos de contratos existentes nas relações sociais, considerado de grande utilidade e muito presente no nosso dia-a-dia, desde ações simples como apuração de um resultado até a celebração de vultuosos negócios.
Conceito
Segundo gagliano e Pamplona:
“Mandato é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, chamada mandatário, recebe poderes de outra, chamada mandante, para, em nome desta última praticar Atos ou administrar interesses. ”
A previsão de tal conceito encontra-se no código civil brasileiro no art. 653.
Art. 653 – opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem, poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses a procuração é o instrumento do mandato.
Mesmo sendo o objeto do mandato a representação, nada impede que exista a representação sem mandato, como ocorre com menores de idade e seus pais. Além disso, não se deve confundir a termologia entre as palavras “mandato” e “mandado”, pois esta última se refere a formalização por escrito de uma ordem judicial, sendo decorrente de uma relação jurídica processual, nada tendo a ver com a celebração de um negócio jurídico.
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