ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM: ARTIGO 231 DO CÓDIGO PENAL
Por: JGSantos • 24/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.841 Palavras (8 Páginas) • 397 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE
Curso de Direito
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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM: ARTIGO 231 DO CÓDIGO PENAL.
PROF. XXXXXXXXXXXX
DIREITO PENAL IV
CAMPO GRANDE, MS
2015
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM: ARTIGO 231 DO CÓDIGO PENAL.
Atividade Prática Supervisionada – ATPS - Desafio de Aprendizagem referente ao artigo 231 do CP, apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande, solicitada pelo Prof. xxxxxx, como requisito para a avaliação da disciplina Direito Penal.
CAMPO GRANDE, MS
2015
SUMÁRIO | Pág |
Introdução | 04 |
Artigo 231 do Código Penal | 05 |
Objeto Jurídico | 06 |
Elemento do Tipo | 07 |
Elemento Subjetivo | 07 |
Consumação e Tentativa | 08 |
Formas | 08 |
Competência | 08 |
Conclusão | 09 |
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo disponibilizar aos leitores um relato referente ao artigo 231 do Código Penal, que faz referência ao “tráfico internacional de pessoas”, explicar as novas alterações, com o advento da Lei 12.015/2009, como ficou, e como era. Além disso, destacaremos os tipos de sujeitos, quando há a consumação, se existe a tentativa ou não, as formas e outros.
No decorrer, também veremos a importância dessas alterações, visto que apenas mulheres podiam ser protegidas neste tipo de crime de tráfico internacional.
Como podemos acompanhar pelos noticiários, pessoas desaparecem constantemente em várias partes do mundo. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de pessoas para exploração sexual é a terceira maior fonte de renda ilegal no mundo, movimentando em torno de US$ 32 bilhões anuais, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e o contrabando de armas.
Segundo as publicações, os aliciadores fazem suas propostas tentadoras, e os indivíduos, na maioria crianças, adolescentes e mulheres, que acreditam que terão uma vida melhor, não resistem, mas ao chegar no local, não encontram nada daquilo que lhes fora prometido. Sendo obrigados a trabalhar de modo ilícito para garantir a própria sobrevivência.
E o presente dispositivo irá abordar justamente isto, sobre as intenções do agente, se foi com o intuito de lucro e outros casos que incidem em aumento de pena, tornando o referido mais rigoroso.
ARTIGO 231 DO CÓDIGO PENAL
Nos últimos anos, o artigo 231, passou por algumas alterações justamente para acompanhar a realidade da sociedade, e assegurar melhor os direitos das vitimas tipificadas nos crimes deste artigo. Como é o caso em que muitas delas são enganadas por promessas falsas de emprego, casamento, ou seja, de uma vida melhor em outro país, quando na realidade tudo não passa de ciladas armadas por traficantes. São submetidas às vontades dos sequestradores, como vender o próprio corpo para garantir a sobrevivência, se transformam em usuárias de drogas, e quando não servem mais para o comércio, são mortas e seus órgãos vendidos. Ou seja, é um comercio totalmente ilegal, e as novas alterações do Código vieram justamente para tipificar melhor esses casos, que antes não incluía todas as pessoas.
É o caso da Lei 11.106 de 2005, que antes abrangia apenas as vítimas femininas, porém, foi substituída por “tráfico internacional de pessoas”, a fim de ampliar a proteção tanto a mulheres quanto a homens, que são vítimas deste crime. E por último, com o advento da Lei 12.015/2009, o legislador novamente alterou para “fim de exploração sexual”.
Podemos apreciar também que antes, a redação era mais enxuta e punia-se aquele que promovesse, intermediasse ou facilitasse a entrada, no território nacional, de pessoa que viesse a exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. Hoje, as condutas foram ampliadas, alcançando aquele que promova, facilite a entrada ou a saída de pessoas que venham a exercer a prostituição ou outra forma de exploração, bem como aquele que agencie, alicie, compre a pessoa traficada, transporte, transfira ou aloje essa pessoa.
Como se vê, o reflexo da preocupação internacional com o tráfico internacional de pessoas para fim de serem exploradas sexualmente é nítido, uma vez que se ampliou o leque de condutas punidas pela norma.
“Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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