ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM: DIREITO ADMINISTRATIVO II
Por: cicerojr • 10/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.889 Palavras (12 Páginas) • 463 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE
CURSO DE DIREITO
CÍCERO JOSÉ RIBEIRO, RA 4215779300.
CLODOALDO MACHADO DOMINGOS, RA 4251852041.
GUILHERME ARRUDA BANCHIERI, RA 1108345450.
HELCLES MARTINS MANOEL, RA 4211788615.
LEANDRO AUGUSTO MENDES DE PAIVA, RA1158384911.
WESLEY FERNANDES PEREIRA, RA 3708605594.
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM: DIREITO ADMINISTRATIVO II.
PROF. FLÁVIO GARCIA CABRAL
DIREITO ADMINISTRATIVO II.
CAMPO GRANDE, MS.
DIFERENÇAS ENTRE AS REGRAS LICITATÓRIAS DA LEI 8.666/93 E DA LEI 10.520/02
1) A Lei de Licitações e Contratos (LLC) abarca a possibilidade de adquirir bens e serviços em proveito da Administração Pública, assim como a de alienar bens que estão sob o seu poder.
Há 5 (cinco) modalidades licitatórias existentes e vigentes na LLC, quais sejam, i) concorrência; ii) tomada de preços; iii) convite; iv) concurso e por derradeiro v) leilão.
As 4 (quatro) primeiras modalidades licitatórias são destinadas a aquisição de bens e serviços necessários aos fins desejados pela entidade pública, em contrapartida o leilão é uma modalidade destinada à alienação de bens que estão sob a posse ou a propriedade do poder público.
José dos Santos Carvalho Filho elenca 3 (três) objetivos da Administração quando realiza o leilão: vender bens imóveis; vender produtos legalmente apreendidos ou penhorados e alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento. (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 283)
Posto isto, vê-se que a LCC traz regras tanto para a aquisição de bens e serviços quanto para alienação de bens.
Noutra análise o Pregão está previsto em um compêndio normativo apartado e específico que é a Lei 10.520. O pregão é utilizado, diferentemente da 8.666, apenas para a aquisição de bens ou serviços comuns, não se prestando à alienação destes, o que o diferencia da 8.666/93.
2) As modalidades licitatórias constantes na LLC, em sua maioria (concurso, tomada de preços e convite), levam em conta o valor do objeto a ser contratado para a definição de qual será o procedimento licitatório cabível para o ato a ser praticado pelo poder público. Há, todavia, modalidades na própria 8.666 que não se apegam ao valor (concurso e leilão), mas ao objeto em si, desconsiderando-se o quantum por ele estimado.
Nestas condições, abstrai-se desta verdade que LLC tem características hibridas no tocante ao critério de escolha da modalidade licitatória, isto é, ou se escolhe determinada modalidade tendo em vista o valor do(a) bem/obra a ser realizado(a) ou se escolhe a modalidade levando-se em consideração, pura e simplesmente, o conteúdo, o fim colimado pela Administração. É o que se verifica nos arts. 22 e 23 da 8.666/93 ao definir patamares mínimos e máximos para a feitura dos certames licitatórios e a respectiva modalidade a ser empregada.
Reversamente ao disposto na LLC o pregão se preocupa apenas com a qualidade independentemente do valor, de acordo com o prescrito no art. 1º, § único da Lei 10.520.
Celso Antônio Bandeira de Mello define o pregão como sendo “a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” e continua o doutrinador dizendo:
“verifica-se, pelo exposto, que o ‘pregão’ é uma forma de leilão não para alienar, mas para adquirir ‘bens e serviços comuns’. Apresenta como característica distintiva em relação às modalidades da concorrência, tomada de preços e convite, previstas na Lei 8.666, pelo menos duas muito salientes. Uma, a de que, ao contrário delas, em que o valor é determinante de suas variedades, o pregão é utilizável qualquer que seja o valor do bem ou serviço a ser adquirido (...)” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 2014, p. 575, 579 e 580)
Isto nos faz entender que na Lei 10.520 não há a hibridez supramencionada da Lei 8.666 que determina a utilização de uma ou outra modalidade de licitação existente na LLC a depender de suas variantes.
3) Uma substancial diferença entre a LLC e a 10.520 sem dúvida é a inversão de fases.
Na LLC, regra geral, as faz são dispostas da seguinte maneira: i) publicação do edital; ii) habilitação dos candidatos; iii) classificação das propostas; iv) homologação do resultado e v) adjudicação.
Não obstante este ser o procedimento adotado pela Lei de Licitação, a Lei do pregão faz certa alteração nesta ordem procedimental no intuito de buscar maior celeridade para o certame licitatório público, além de coexistir bipartição das fases, sendo uma fase interna e outra externa.
A fase interna, também chamada de fase preparatória conforme o art. 3º da 10.520, em suma se desdobra em: i) justificativa da necessidade de contratação, ii) definição do objeto do certame, iii) exigência de habilitação, iv) critérios de aceitação das propostas, v) sanções por inadimplemento e vi) cláusulas do contrato.
A fase externa disciplinada no art. 4º da lei do pregão compreende: i) publicação do aviso do edital, ii) julgamento e classificação das propostas, iii) habilitação do vencedor, iv) adjudicação e vi) homologação.
Esta inversão de fases, principalmente quando se classificam as propostas mais vantajosas e, só depois é que se habilitam os classificados, justifica-se pelo fato de ser mais célere e mais racional, pois se torna contraproducente habilitar v.g. 50 candidatos munidos com inúmeros documentos, todavia apenas 3 ou 4 prosseguirem como potenciais candidatos à contratação com o ente licitante. Isto gera um desgaste suntuoso e desnecessário.
Portanto, o legislador preferiu em primeiro lugar classificar as propostas mais favoráveis e só então passar à habilitação das que potencialmente poderão firmar uma relação contratual com o poder público.
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