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ATOS ADMINISTRATIVOS

Por:   •  28/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.062 Palavras (9 Páginas)  •  479 Visualizações

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ATOS ADMINISTRATIVO.- CORRESPONDE A EXTERNALIZAÇÃO DA VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, EM OUTRAS PALAVRAS, É UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE. É O ATO JURÍDICO TÍPICO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

REQUISITOS DO ATO ADM:

1 - COMPETÊNCIA – ESTE É UM REQUISITO VINCULADO - NECESSIDADE DE QUE O ATO SEJA PRATICADO POR EGENTE PÚBLICO COMPETENTE, SENDO QUE A COMPETENCIA ADMINISTRATIVA É EM REGRA INTRANSFERÍVEL, PORÉM, SE A LEI PERMITIR, PODERÁ SER DELEGADA OU ADVOGADA. POR FIM, ALGUMAS SÃO EXCLUSIVAS, COMO A DE EDIÇÃO DOS ATOS E A DECISÃO DE RECIRSOS.

2 - FINALIDADE- (É ELEMENTO VINCULADO) - É O OBJETIVO DE INTERESSE PÚBLICO A ATINGIR, O QUAL PODER SER VINCULADO COM A JUSTIÇA, MORALIDADE, MEIO AMBIENTE, QUALIDADE DE VIDA, SAÚDE, ENTRE OUTROS. A FINALIDADE ESTARÁ EXPRESA NA NORMA, OU IMPLÍCITA NO O.J. E DEVERÁ SER OBSERVADA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE PODER.

3 - FORMA- (É REQUISITO VINCULADO)( – E TODO ATO ADMINISTRATIVO TERÁ PROCEDIMENTO LEGAIS PARA SUA VALIDADE. ESTE REQUISITO REPRESENTA COMO O ATO EM SI SE EXTERIORIZA, SENDO EM REGRA DE MANEIRA ESCRITA, EMBORA SEJA POSSÍVEL ENCONTRAR ALGUNS ATOS VERBAIS E VEICULADOS POR SINAIS.

4 - MOTIVO – (REQUISITO DISCRICIONÁRIO) - É A SITUAÇÃO DE DIREITO, OU DE FATO, QUE DETERMINA OU AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. É O PRESSUPOSTO DE FATO QUE JUSTIFICA O ATO. EX: INFRAÇÃO SUJEITA A MULTA.

5 - OBJETO – (REQUISITO DISCRICIONÁRIO) TODO ATO ADMINISTRATIVO TEM POR OBJETO A CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS, É O CONTEÚDO DO ATO, A ORDEM DELE EMANADA, OU RESULTADO QUE SE PRETENDE OBTER. SERÁ VERIFICADA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

1 - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – ESTÁ CORRELEACIONADA COM A SEGURANÇA, COM A LEGALIDADE E A CELERIDADE. A VERACIDADE POR SUA VEZ CORRESPONDE A CARACTERÍSTICA SEGUNDO A QUAL, CONSIDERÁ-SE VERDADEIRO O ATO ATÉ QUE PRÓVEM EM CONTRÁRIO.

2 - IMPERATIVIDADE – SIGNIFICA A FORÇA IMPOSITIVA, QUE OBRIGA O DESTINATÁRIO DO ATO A CUMPRIR A ORDEM DELE DECORRENTE:

3 - AUTO EXECUTORIEDADE – EM MUITOS CASOS OS ATOS ENSEJAM IMEDIATA E DIRETA EXECUÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDUCIAL, A EXEMPLO DO QUE ACONTECE COM INTERDIÇÕES, DEMOLIÇÕES DE OBRAS E INUTILIZAÇÃO DE COISAS IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO.

MÉRITO – A ADM. PÚBLICA DECIDE E ATUA VALORANDO INTERNAMENTE AS CONSEQUENCIAS OU VANTAGENS DO ATO, NO QUE SE REFERE AO MOTIVO DO ATO, BEM COMO AO SEU OBJETIVO. VALORAR SIGNIFICA VERIFICAR A EFICIÊNCIA, OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA, E ATÉ MESMO A JUSTIÇA.

CLASSIFICAÇÃO – NÃO HÁ CONCENSO NA DOUTRINA NO QUE SE REFERE A CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS. A APRESENTADA PELO PROF. ELI LOPES MEIRELES, É ENTRE, UMA BOA REFERENCIA, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR É CONSIDERADO CLÁSSICO (TRADICIONAL).

A) QUANTO AOS DESTINATÁRIOS, OS ATOS PODEM SER GERIAS, OU INDIVIDUAIS.

GERAIS: ATOS SEM DESTINATÁRIO DETERMINADO.

INDIVIDUAIS: COM DESTINATÁRIOS ESPECÍFICOS.

B) QUANTO AO ALCANCE – OS ATOS PODEM SER INTERNOS, QUE SÃO AQUELES QUE PRODUZEM EFEITOS APENAS DENTRO DAS REPARTIÇÕES DOS ORGÃOS, EXTERNOS, QUE SÃO AQUELES QUE ATINGUEM UM CIDADÃO, UM CONTRATANTE OU ATÉ MESMO UM SERVIDOR.

C) OBJETO – OS ATOS PODE SER IMPÉRIO, GESTÃO E DE EXPEDIENTE -

IMPÉRIO – QUANDO A ADM UTILIZAR SUA SUPREMACIA;

GESTÃO – ATO DE PURA ADMINISTRAÇÃO. EX: ALIENAÇÃO

EXPEDIENTE – AQUELES QUE SE DESTINAM A DAR ANDAMENTO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.

D) QUANTO AO REGRAMENTO - O ATO SERÁ VINCULADO QUANDO A LEI APONTAR TODOS OS SEUS REQUISITOS E CONDIÇÕES, OU DISCRICIONÁRIO, QUANDO HÁ LIBERDADE DE AÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS(CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE).

E) QUANTO A FORMA DO ATO:

SIMPLES: QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM ORGÃO;

COMPLEXO: QUANDO HOUVER MAIS DE UM ORGÃO.

COMPOSTO: QUE EMANA DA VONTADE DE UM ORGÃO, MAS DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE OUTRO.

F) QUANTO AO CONTEÚDO:

1) – CONSTITUTIVO – É O ATO QUE CRIA UMA NOVA SITUAÇÃO.

2) – EXTINTIVO – É AQUELE QUE COLOCA FIM A UMA SITUAÇAO.

3) – DECLARATÓRIO – SÃO OS ATOS DOS QUAIS RESULTAM RECONHECIMENTO E PRESERVAÇÃO DE DIREITOS.

4) – ALIENATIVO – É O ATO QUE TRANSFERE BENS OU DIREITOS.

5) – MODIFICATIVO – É AQUELE QUE ALTERA UMA SITUAÇÃO PRÉ EXISTENTE. EX: ALTERAÇÃO DE UM PERCURSO.

6) – ABTIDICATIVO – POR ELE O TITULAR DE UM DIREITO, ABRE MÃO DESTE DIREITO. EX: RENÚNCIA E FUNÇÃO PÚBLICA.

G) QUANTO A EFICÁCIA-

VÁLIDO – QUANDO APRESENTAR TODOS OS REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTATIVOS.

NULOS – QUANDO APRESENTAREM VÍCIO INSANÁVEL.

INEXISTENTES – QUANDO APRESENTAREM APARENCIA DE REGULARIDADE, MAS NÃO SE APERFEIÇOAREM.

H) – QUANTO A EXEQUIBILIDADE –

PERFEITO, QUANDO O ATO FOR PLENAMENTE EFICAZ;

IMPERFEITO – QUANDO O ATO FOR INCOMPLETO, OU CAREDEDOR DE ATO COMPLEMENTAR;

PENDENTE – QUANDO DEPENDER DE TERMO OU CONDIÇÃO;

CONSUMADO – QUANDO JÁ PRODUZIU SEU EFEITO.

I) – QUANTO A RETRATABIIDADE –

IRREVOGÁVEL – OU SEJA, INSUSETÍVEL DE SER REVOGADO OU EM OUTRAS PALAVRAS, UMA VEZ EMANADORO, NÃO SERÁ RETIRADO.

REVOGÁVEL – É AQUELE QUE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PODE INVALIDAR.

SUSPENSÍVEL – DURANTE UM TEMPO O ATO NÃO IRÁ PRODUZIR EFEITOS.

J – QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO – O ATO PODE SER AUTO

EXECUTIVO, QUE É AQUELE EXECUTÁVEL SEM ORDEM JUDICIAL, CONSTITUINDO-SE ESTA FORMA A REGRA.

EXECÇÃO – O ATO NÃO AUTO EXECUTÓRIO, QUE É AQUELE QUE

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