ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Por: wanessagangvick • 1/10/2015 • Relatório de pesquisa • 10.054 Palavras (41 Páginas) • 301 Visualizações
Faculdade Anhanguera de Jacareí
Curso de Direito
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ATPS – Direito Processual Civil I
Vanessa Cristina Oliveira Jesus RA 8412155207
Jacareí – SP
2015
Resumo
Essa atividade é importante para que os alunos entendam toda a sistemática dos institutos básicos da ciência processual civil, seus conceitos, características e princípios.
Dentre a matéria tivemos conhecimentos sobre jurisdição, soluções de conflitos, características da jurisdição, finalidades da jurisdição, Princípios do Direito Processual, condições da ação, teoria das condições da ação, carência superveniente e condição superveniente, elementos da ação, pressupostos processuais e sua importância, sujeitos do processo, pluralidade das partes, intervenção de terceiros.
Sumário
Jurisdição, soluções de conflitos, e características da jurisdição pag. 3
Escopos da jurisdição, princípios do direito processual civil pag. 4
Condições da ação pag. 5
Teorias que envolvem as condições da ação, carência superveniente pag. 6
Condições supervenientes da ação, elementos da ação pag. 7 e 8
Características e pressupostos processuais pag. 9 a 12
Ementas pag.12 a 18
Questões para refletir pag.19 a 21
Ementas pag.21 a 28
Relatório pag.28 a 38
Bibliografias pag. 39
Relatório etapa 1 – Passo 3
Jurisdição
A Jurisdição é o poder do Estado de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que por força de Lei vem disciplinar determinada situação jurídica.
Soluções de conflitos
Existem dois meios de solução de conflitos. Um é através do processo justo e o outro o devido processo legal.
Na verdade o processo justo se transformou no devido processo legal que é o meio concreto de praticar o processo judicial definido pela Constituição para assegurar o pleno acesso à justiça e garantidos nos princípios fundamentais traduzidos nos princípios da legalidade, liberdade e Igualdade.
O processo para ser justo, nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, terá de consagrar, no plano procedimento: o direito à justiça, o direito de defesa, o contraditório e a imparcialidade do juiz, a obrigatoriedade da motivação dos provimentos judiciais decisórios, a garantia de duração razoável que proporcione uma tempestiva tutela jurisdicional.
Características da Jurisdição
A Jurisdição apresenta algumas características que são:
Secundária, instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada.
Secundaria, pois o Estado realiza coativamente uma atividade que já poderia ser resolvida entre as partes já no inicio do conflito antes do processo.
Instrumental, pois é ela que vai impor-se à obediência dos cidadãos em conflito.
Declarativa ou executiva, pois é ela que vai através das normas já existentes resolver o conflito e caberá ao juiz aplicar as normas legais.
Desinteressada, pois o juiz se mantem distante das partes e sua atividade é subordinada somente à Lei.
Provocada quando houver controvérsia e provocada pela parte interessada.
Escopos da Jurisdição
A finalidade da Jurisdição é dar direito ao caso concreto como verdadeiro, realizando a justa composição do litigio, restabelecendo a ordem jurídica eliminando o conflito de interesses que ameaça a paz social através da tutela jurisdicional.
Tudo isso através da atuação da vontade da lei como instrumento de segurança jurídica e manutenção da ordem jurídica. (Causa final)
O conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida, revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional (causa material) e a provocação da parte, se torna ação imediata ou eficiente.
Princípios do Direito processual Civil
Na ordem constitucional existem três princípios fundamentais:
- O principio do Juiz natural- só pode exercer jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui poder jurisdicional. O legislador não pode criar tribunais de exceção pouco dar aos organismos judiciários estruturas diversas daquela prevista em Lei Magna.
- A jurisdição é improrrogável. Não é permitido ao legislador ordinário altera-los nem para reduzir nem para amplia-los.
- A jurisdição é indeclinável - o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela e nem delegar a outros órgãos.
Condições da ação
As condições da ação são três:
- Possibilidade jurídica – a possibilidade juridica do pedido predomina o exame da possibilidade jurídica diante do ordenamento jurídico que será verificada pelo juiz. Um exemplo seria a cobrança de jogo ilícito. Como pretender isso via Judiciário se o jogo é ilícito.
- Interesse de agir – surge através do processo visando proteger o interesse substancial. A parte que sofre um prejuízo, não propondo a demanda, ou seja, não se chegando a um acordo fora do Judiciário, recorre-se da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Temos aí um remédio apto à aplicação do direito objetivo (Lei) no caso concreto.
- Legitimidade das partes – (legitimatio ad causam) é a titularidade ativa e passiva da ação. É preciso que os sujeitos da ação sejam, de acordo com a Lei, partes legitimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito. (artigo 267 VI).
Em conclusão as condições da ação são requisitos de ordem processual, intrinsicamente instrumentais e existem, em ultima analise para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. São requisitos meios, admitida à ação será julgado o mérito.
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