ATPS Direito Civil Formação de Contrato
Por: Eduardo Roz • 28/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.560 Palavras (11 Páginas) • 310 Visualizações
ATPS DIREITO CIVIL
PASSO I E II
FORMAÇÃO DE CONTRATO:
Quando houver no contrato a adesão de cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverse-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
R: Conforme o artigo 423 transcrito, o contrato de adesão é aquele cujo as cláusulas tenham sido aprovadas pelas autoridades competentes ou estabelecidos unilateralmente por um dos contratantes sem que o aderente possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
Os contratos de adesão terão que ser escritos e redigidos em termos claros, legíveis e de fácil compreensão pelo aderente como exige o parágrafo 1, do artigo 423 e mais favorável aderente, segundo ou seja de acordo com o parágrafo segundo do código civil art. 423.
Em caso de ambiguidade e contradição, o juiz adotará a interpretação mais favorável ao aderente, tendo em vista que o contrato de adesão integralmente elaborado pelo solicitante economicamente mais poderoso e aderente limita-se ás demais cláusulas, preestabelecidas, sem poder discuti-las, é dever do primeiro redigi-las com clareza, precisão e simplicidade.
De acordo com o artigo 423, do código civil, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverse-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Como também diz o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor;
“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Partindo da base de que o consumidor é a parte mais vulnerável das relações de consumo, não restam dúvidas que as interpretações de cláusulas contratuais sempre deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Nos termos do exposto no artigo 421 do código civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser “função social do contrato?”
R: No princípio da função social do contrato, diz que, é um instrumento de equilíbrio social, pacificação e justiça comutativa. O juiz analisa valores sociais, costumes locais, valores naturais e políticos. A função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessam somente as partes contratantes, mas a toda coletividade.
O que o imperativo da função social do contrato estatui é que este não pode ser transformado em instrumento para atividades abusivas, causando danos á parte contrária ou a terceiros, porém o princípio da função social deve prevalecer visando os limites.
Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplicando as desigualdades substanciais entre os contratados, afirma o professor Miguel Reale, constitui assim, princípios modernos a ser observados pelo intérprete na aplicação dos contratos. Alia-se aos princípios tradicionais , como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam.
A função social do contrato somente estará cumprida quando sua finalidade / distribuição de riqueza for atingida de forma justa ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio.
O atual código civil é um sistema contratual socialmente injusto, onde os economicamente mais fracos sujeitam-se a obrigações excessivamente onerosos acentuam-se discordâncias.
Tem como função social da propriedade a identidade deotílica guardada pela intimidade como previsto na Constituição Federal.
Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
R: Miguel Reale diz, que a função social do contrato é trazer limites á autonomia da vontade;
Ele deixa para trás o preceito individualista e busca o bem coletivo, sendo esta também o princípio da sociabilidade. Se relacionar a função social do contrato e o princípio da sociabilidade. Se relacionar a função social do contrato e o princípio da sociabilidade, veremos que antes de 2002, os contratos vinham abrigar as vontades das partes diretamente beneficiadas no contrato, mais com o conceito do Estado Social vem o princípio da sociabilidade, pois altera os princípios individuais, ou seja, o bem da coletividade sobre o individual. Miguel Reale diz que a função social do contrato é trazer limites á autonomia da vontade.
Na opinião de Miguel Reale a função social do contrato é um dos conceitos que introduz na legislação um outro conceito do Direito que vai além do Direito positivista.
Pensa como um pacto e uma norma, quebrando o padrão positivista e kelsiniano em se tratando de Direita, em especial na legislação civilista.
Conclusão:
Contrato é uma declaração de vontades bilateral que tenha por finalidade de adquirir, resguardar, preservar, transmitir ou extinguir direitos á vontade dos contraentes, seja expressa ou tácita. O acordo se dá quando os contratantes acordam as cláusulas, condições contratuais, prazos locais, cláusulas penais e multas, ou etc. Contrato de adesão é aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contratantes, de modo que o outro não tem poder para debater as condições nem introduzir modificações no contrato. “É pegar ou largar”.
O princípio da função social do contrato surgiu para renascer o equilíbrio social diante da injustiça social, do individualismo, do interesse abusivo nas relações contratuais da sociedade. Ela proporciona o bem da coletividade, a igualdade, a liberdade de cada um seria respeitada e o bem comum alcançado entre as partes contratantes. Os interesses da sociedade ou coletividade consolidam para a comunidade jurídica o entendimento que as relações inter-subjetivas devem ser preservadas para o alcance da paz de forma a reduzir o conflito dentro do contexto social. O princípio da função social, juntamente como o da boa-fé e do equilíbrio econômico compõe a nova hermenêutica do Direito Contratual. Eles devem ser interpretados em conjunto e dentro da nova ordem social a ótica individualista substituída pela proomoção do bem estar coletivo.
PASSO II
A coisa recebida em virtude do contrato comutativo, pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento
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