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ATPS Direito Penal 7 semestre

Por:   •  3/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.601 Palavras (23 Páginas)  •  953 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de São Bernardo

Direito Penal IV

Adriana Menegatti

Cleyciano Balbino

Dione Martins

Flavia Sarmento

Roberto Meira

Jennyfer Godoy Castro

Atividade Pratica

Supervisiona

Etapas I e II

São Bernardo do Campo

2015

Faculdade Anhanguera de São Bernardo

Direito Penal IV

Trabalho desenvolvido para a matéria de Direito Penal IV do curso de Direito apresentado a Faculdade Anhanguera de São Bernardo como exigência parcial para a avaliação na disciplina, sob orientação do Professor Dr. Renó Rogerio.

São Bernardo do Campo
2015

Etapa 1 – Crimes contra a dignidade sexual

Passo 1. Pesquisar nas bibliografias básicas e complementares o que são meios executórios e os meios executórios do crime de estupro, elaborando um resumo.

A intenção criminosa do agente exterioriza-se por meios de atos, que por sua vez possibilitam à efetiva consumação e desenvolvimento do delito. Esses atos são chamados doutrinariamente de Atos Iter criminis, didaticamente dividimos esse momento ou atos em Atos preparatórios e; Atos executórios.

Um dos problemas doutrinários penal é, decerto, determinar quando um ato deixa de ser preparatório e passa a ser executório. Neste sentido, as principais teorias que tentam explicar a diferença entre atos preparatórios e atos de execução, são as seguintes:

Teoria Objeto-Formal – (Von Liszt, Frederico Marques) – Segundo essa, Atos Executório são os atos que dão inicio ao núcleo do tipo penal. Assim, exige-se que o agente tenha realizado pelo menos uma parte da conduta típica, ingressando no núcleo do tipo.

Teoria da hostilidade ao bem jurídico – (Mayer, Nelson Hungria) – Para esta, Atos Executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo. Tem de existir o perigo efetivo sofrido pelo bem jurídico.

Teoria Objetivo - Individual – (Wezel, Zalforoni, Pierangelli) – Consoante a essa corrente, Atos Executórios são aqueles que de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução da ação típica.

A Teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em vigor é a teoria objetiva-formal, portanto, a tentativa depende da realização dos atos executórios. Discorre o art. 14, inciso II do Código Penal: “ Diz- se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

Diante de todo o exposto, podemos concluir que os atos preparatórios são todos aqueles que o agente pratica, antes de iniciar a execução do delito, para facilitar, possibilitar, instrumentalizar ou tornar mais eficiente a execução do delito, inclui a escolha do meio, do local. No entanto  não existe ainda o crime, em razão do princípio da materialização do fato ou da alteridade. Salvo nas hipóteses previstas nos artigos 288 (quadrilha ou bando), 286 (incitação ao crime), 291 (petrechos para falsificação de moeda) entre outros.  Assim podemos dar como exemplo de atos preparatórios num crime de homicídio a aquisição e escolha da arma, a tocaia e perseguição da vitima.

Por sua vez, os atos de execução são aqueles diretamente ligados à prática do crime. Assim, o ato de execução é aquele capaz de lesar o bem jurídico, é a revelação do propósito criminoso do agente. Utilizando novamente do crime de homicídio podemos identificar o saque da arma, o empunhar do punhal, o manuseio do veneno no alimento da vitima.

Em relação ao crime de estupro, previsto no Art. 213 do CP, de acordo com a nova redação da Lei nº 12.015 de 07 de agosto de 2009 e observância da teoria objetiva- formal, podemos identificar como atos executórios de tipo penal, quando o agente começa a execução do delito, ou seja, quando inicia a realização da conduta que constitui o núcleo do tipo, que no caso é constranger (forçar ou coagir) alguém mediante o emprego de violência ou grave ameaça a conjunção carnal, ou a pratica de outro ato libidinoso (qualquer contato que propicie a satisfação sexual) ou a permitir que com ele se pratique qualquer ato libidinoso.

Assim, no momento em que o agente, valendo-se do emprego de ameaça, constranja a vitima, e esta pronto para a pratica de qualquer ato com fim sexual ou libidinoso, a exemplo, passar a mãos nos seios e coxas da vitima, incorrerá ele no crime de estupro.

Passo 2. Pesquisar e indicar o sujeito ativo quando envolver o concurso de agentes, seja o autor, coautor e participe o homem e/ou a mulher.

O direito penal prevê a existência de crimes que se constituem pela ação de dois ou mais agentes, que participam da execução de um crime com duas ou mais condutas, realizando ou não o verbo núcleo do tipo, é o chamado concurso.

O concurso de agentes materializa-se quando uma infração penal é cometida por mais de um pessoa. Pode se dar por meio da coautoria ou participação.

Decerto, podemos dizer que num crime onde observa-se a execução em coautoria, há a presença de três figuras, vejamos:

Autor: O autor é aquele que detém o controle do fato, o que realiza o crime, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É quem pode determinar “como” e “quando” o crime será realizado.

Coautor: Esse agente apresenta-se quando duas ou mais pessoas realizam o comportamento definido pela lei penal como crime. A conduta não necessite ser idêntica, ou seja, o coautor é o ajudante, o que coopera para cometimento do crime. O co-autor, portanto, nada mais é do que outro autor, um ajudantes ou seja, aquele que também pratica a conduta descrita no tipo penal;

 Participe: O participe apresenta-se quando alguém, mesmo não praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização. como aquele que fica do lado de fora da casa vigiando, enquanto os comparsas a furtam; ou aquele que leva o agente até o local onde esta a vitima de homicídio.

No caso do crime previsto no artigo 213 do Código Penal (estupro) podemos identificar como:

Autor (sujeito ativo): Aquele que pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso mediante coação ou grave ameaça, com o animus de saciar sua lascívia.

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