ATPS II DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: ZoeAndrade • 13/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.509 Palavras (15 Páginas) • 504 Visualizações
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Curso Superior de Direito
Professora: Adriana Pinton
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Tema: ATPS – Etapa 03 e 04
Polo: FPJ - Jundiaí - SP - 5º Semestre
JUNDIAÍ / SP
2015
ETAPA 3
- Resposta do Réu-
A resposta do réu é dirigida contra o Estado-Juiz a partir do reconhecimento de um direito fundamental de formular um pedido endereçado ao órgão jurisdicional, no sentido que a pretensão do autor seja rejeitada. Esta é baseada nos princípios constitucionais do devido processo legal( art.5, LIV), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV) e do contraditório e ampla defesa (ART 5,LV).
O réu, após a citação, poderá oferecer como resposta, a exceção, contestação e reconvenção; sendo as duas primeiras, apenas, defesas. A reconvenção seria uma ação do réu face ao autor dentro do mesmo processo.
O prazo de resposta do réu, que normalmente é apresentada por escrito por advogado que acompanha o réu, é de 20 minutos em audiência de conciliação que ocorrerá em, no mínimo, 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação citatória, diferentemente do prazo de 15 (quinze)dias do processo civil. Exceção se dá à pessoa jurídica de serviço público cujo prazo é ampliado para 20 (vinte) dias da citação. Prazos estes, quando não respeitados determinarão a nulidade dos atos processuais subsequentes.
A Exceção pode ser entendida como a defesa indireta do processo, em se tratando de processo do trabalho, inferindo do art. 304 do CPC, só temos a previsão de exceção de suspeição, de impedimento ou incompetência relativa. A incompetência absoluta deve ser alegada em contestação como preliminar.
A Exceção de suspeição, não obstante, suspenda o processo deve ser apresentada na audiência para a qual foi notificado o reclamado, eventualmente junto com a contestação. Assim podemos entender que a exceção de impedimento, que também diz respeito à imparcialidade do juiz, assim como a de suspeição, tenha o mesmo rito regulado no art. 802 da CLT, devendo o julgamento do instrumento ser da competência do juízo ad quem.
Tanto a Exceção de Suspeição (ou impedimento) precedem à de incompetência, pois o juiz impedido sequer poderia declarar-se incompetente. A incompetência pode ser “terminativa do feito” implicando no término do processo na justiça do trabalho e sua remessa a outro ramo do judiciário, ou simplesmente territorial quando os autos serão remetidos a outra Vara do Trabalho.
Uma vez que o art.305 do CPC garante que a petição pode ser protocolizada em domicílio do réu, a incompetência relativa deve ser descartada. Muitos entendem que essa legislação é incompatível com o processo do trabalho uma vez que a resposta do réu deve ser apresentada em audiência com a presença das partes.
A contestação é a forma mais usual e contundente de resposta do réu, é a defesa propriamente dita, que deve alegar toda matéria de fato e de direito que lhe for possível, não se atento a apenas um só ponto mesmo que esse lhe pareça suficiente, pois se não o fizer no momento oportuno, que é a audiência, estará preclusa sua pretensão no processo. A especificação das provas não é necessária, pois no momento da audiência será aceita apresentação de testemunhas e demais provas. A negação geral é ineficaz, arcando o réu com o ônus de serem julgados verdadeiros os fatos demonstrados na inicial. A contestação pode ser indeferida pelo juiz por ser intempestiva ou por faltar mandato conferido ao advogado. E pode ser dirigida contra o processo ou contra o mérito.
A contestação contra o processo, objeção ou defesa processual, não ataca a lide e sim a ação, alegando os quesitos que não satisfazem os pressupostos processuais ou as condições da ação. Portanto sua alegação é feita antes da discussão do mérito. Entre outras questões, podem ser alegadas: inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta, inépcia da inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, etc.
A contestação contra o mérito pode ser direta ou indireta. Na contestação indireta o réu reconhece o fato que constitui o direito do autor, mas opõe outro fato que pode ser: impeditivo, modificativo ou extintivo. Na contestação direta, o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, seja pela negativa da existência, como de seus efeitos jurídicos.
A reconvenção, não se trata de defesa, é um contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo. Essa modalidade de resposta do réu vai ao encontro dos princípios de celeridade e economia processual. Alguns pressupostos processuais devem ser satisfeitos para seu cabimento, entre eles o principal é o de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ela é inadmissível em processos de execução, visto que não há sentença, bem como em ações cautelares ou não se busca o julgamento da lide. A reconvenção pode ser apresentada na mesma peça da contestação.
A reconvenção em processos de natureza dúplice, ações de consignação em pagamento, a reconvenção torna-se desnecessária, pois o objeto da reconvenção lhe será dado independente da propositura da demanda reconvencional. Nos dissídios coletivos é cabida a reconvenção desde que exista conexão entre ambos.
A reconvenção da reconvenção não será admitida. Deve ser apresentada na audiência inaugural, de preferência, por escrito e separadamente da contestação, não sendo essa uma exigência. O prazo de resposta a reconvenção apresentada na inaugural será de 5 (cinco) dias, não sendo apresentada defesa, sofrerá as consequências da confissão presumida.
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