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Atps de Direito do Trabalho

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.505 Palavras (15 Páginas)  •  234 Visualizações

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Relatório 1

A não execução das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho causará ao empregador o aproveitamento das penalidades existentes na legislação relacionada.

Institui ato faltoso a resistência injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho. As principais Normas Regulamentadoras que tratam de segurança do trabalho listamos abaixo:

  • NR 01 - Disposições Gerais;
  • NR 02  e NR 03- Inspeção Prévia e Interdição de Estabelecimento;
  • NR 04 - Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); Aprovada pela Portaria 3.214/1978.
  • NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); da Portaria 3.214/1978.
  • NR 06 - Equipamento de Proteção Individual (EPI); da Portaria 3.214/1978.
  • NR 07 - Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho (PPRA, PCMSO e ASO); da Portaria 3.214/1978.
  • NR 08 - Edificações; da Portaria 3.214/1978.
  • NR 09- Medidas preventivas de medicina do trabalho (PPRA, PCMSO e ASO); Instituída pela Portaria 3.214/1978, com redação determinada pela Portaria 25/1994.
  • NR 10- Intalações elétricas; Instituída pela Portaria 3.214/1978.
  • NR 11- Movimentação, Armazenagem e Manuseio de materiais; Instituída pela Portaria 3.214/1978.
  • NR 12- Máquinas e Equipamentos; Instituída pela Portaria 3.214/1978.
  • NR 13- Caldeiras e Recipientes de pressão; Instituída pela Portaria 3.214/1978.
  • NR 14 - Fornos; da Portaria 3.214/1978.
  • RN 15- Insalubridade; da Portaria 3.214/1978
  • ANEXO 12 da RN 15 - Asbesto (Amianto); Instituída pela Portaria 3.214/1978.
  • RN 16- Periculosidade; da Portaria 3.214/1978.
  • NR 17 -Prevenção de Fadiga/Ergonomia; Instituída pela Portaria 3.214/1978.              
  • NR 18 – Indústria de construção; Instituída pela Portaria 3.214/1978.
  • Item 19.1.1 da NR 19- Explosivos;
  • NR 20- Líquidos combustíveis e inflamáveis;
  • NR 21-Trabalho a céu aberto; Instituída pela Portaria 3.214/1978
  • NR 22-Trabalho em Minas e Subsolos; Instituída pela Portaria 3.214/1978
  • NR 23 - Proteção contra incêndio; da Instituída Portaria 3.214/1978.
  • NR 24- Condições sanitárias; Instituída pela Portaria 3.214/1978.
  • NR 25- Resíduos industriais; Instituída pela Portaria 3.214/1978.
  • NR 26- Sinalização de segurança; Instituída pela Portaria 3.214/1978.
  • NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho;  Portaria TEM 262, de 29 de Maio de 2008.
  • NR 28 - Fiscalização e Penalidades;
  • NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; Aprovada pela portaria MTE 53/1997, com redação decorrente da Portaria SIT 158/2006.
  • NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; Aprovada pela portaria MTE 34/2002.
  • RN 31- Meio ambiente de Trabalho Rural; Aprovada pela portaria 86, de 3 de março de 2005.
  • NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em serviços de saúde; Aprovada pela portaria MTE 585/2005.
  • NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados; Aprovada pela portaria TEM 202/2006.
  • NR 34 - Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Aprovada pela portaria SIT 200, de 20 de janeiro de 2011.

No que se refere aos EPI’s, cabe ao empregador, além de fornecer equipamentos de proteção, fiscalizar seu uso efetivo e correto pelo empregado. Os EPI’S são uma medida preventiva de proteção, não pode ser dito que o uso de EPI elimina o agente nocivo, pelo motivo, no qual, o trabalhador pode usá-lo erroneamente. O uso de epi’s não pode afastar o pagamento do adicional de insalubridade.

Em conformidade com o artigo 195, § 2º, CLT, é o juiz que designará perito habilitado para desenvolver pericia, caso não haja, o mesmo requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Firma-se então que o perito tem a obrigação de passar ao juiz os fatos verdadeiros, mas o juiz poderá extrair suas próprias conclusões.

O perito é utilizado na justiça do trabalho como instrumento capaz de esclarecer as dúvidas dos juízes e das partes interessadas, fornecendo informações que são buscadas pelo profissional em fontes seguras e verdadeiras, mas não é só com a conclusão desse profissional que o juiz irá proferir sua sentença.

Relatório 2

Em ações trabalhistas existem direitos imprescritíveis, sendo a prescrição a maneira de eliminar um direito, e conhecida depois do ajuizamento da ação a prescrição não compromete o direito de ação, mas a exigibilidade deste direito, a inércia do titular do direito infringido que não busca a reparação no prazo previsto em lei tem como consequência a prescrição.

O art. 189 do Código Civil fala sobre a prescrição nos seguintes termos:

"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão,      a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206".

A prescrição não se confunde com a decadência, esta é a extinção do direito que não é exercitado no prazo estipulado em lei. Prescrição declaratórias não sofre sobre o efeito da prescrição, busca somente a declaração pelo juiz da existência de uma relação jurídica, a prescrição constitutiva relacionasse com a decadência, já as condenatórias com a prescrição, sendo que o que prescreve é a pretensão do direito.

Segundo CÂMARA LEAL decadência extingue o direito e a prescrição extingue a ação.

No quesito que trata das Condutas antissindicais são as atitudes ou condutas que podem  que prejudicar a causa da atividade sindical ou alguma forma de conduzir os atos, diferente das usadas comumente nos sindicatos, ou pelos sindicalistas. Quanto a amplitude da liberdade sindical no Brasil e sabido lembrar que a Constituição de 1988 estabeleceu a liberdade sindical em seu art. 8º mantendo no entanto, em seu inciso II, a unicidade sindical, o que descaracteriza uma liberdade sindical ampla ao não permitir outras formas de criação de uma entidade sindical, senão por categoria profissional ou econômica, e com base territorial não inferior a um município. Já em relação aos limites da negociação coletiva pode ser falado que a mesma desenvolve várias funções, de grande valia para a harmonia nas relações de trabalho e para o desenvolvimento social, para o Direito do Trabalho simulam de forma eficaz novos direitos para os trabalhadores. Isso é visivelmente notado no decorrer das negociações coletivas, sejam elas judicialmente ou extrajudicialmente.

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