ATPS PENAL II - Etapa 2
Por: Rafael.bihain • 6/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.362 Palavras (6 Páginas) • 284 Visualizações
Anhanguera Educacional
Direito Penal II
Daiane Paula de Jesus Almeida RA:2400000289
Jaqueline Costa da Silva RA:6661434137
Yngrid Celest dos santos RA:6659414960
Rafael Bihain Albuquerque RA:1299108852
Thalysson dolingers Candido Ferreira RA:6889503468
Belo Horizonte 2015
Anhanguera Educacional
Direito Penal II
ATPS - ETAPA II
Trabalho apresentado no curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte sob orientação da professora Ana Karolina da disciplina de Direito Penal II.
Belo Horizonte 2015
PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação penal, impetrado através de patrono constituído X, em favor de PEDRO HENRIQUE, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca X, no qual pretende a concessão da ordem, para que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado à pena corporal no importe de X anos e X meses de reclusão, por infração ao disposto nos art. 157 caput, do Código Penal a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Salienta que desde a data de xx.xx.xx, após já ter cumprido 1/6 da sua pena, vem cumprindo a mesma em regime diverso ao que teria direito, ou seja, há mais de X (xx) anos, o que caracteriza desvio da Execução, e, concomitantemente, constrangimento ilegal.
Assevera que o paciente teve direito à Progressão de Regime em xx.xx.xxxx, porém ainda se encontra preso no regime fechado, excedendo em muito a data prevista, quando da concessão, e que, até o presente momento, não foi cumprida a determinação prevista na Lei de Execução Penal.
Alega que a inércia do Estado não tem o condão de justificar uma tão grande delonga em se conceder determinados benefícios perante as Varas de Execuções Criminais de Minas Gerais, estando o sentenciado cumprindo pena em regime mais severo do que deveria.
Aduz que, no habeas corpus n.° xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx, as informações prestadas pela douta autoridade coatora davam conta de que o paciente não se encontrava no Regime Fechado, tendo sido a ordem julgada prejudicada.
Afirma que, apesar do informado pela autoridade coatora no citado mandamus, o constrangimento ilegal se mantém, pois até o presente momento (xx/xx/xxxx), o paciente PEDRO HENRIQUE, encontra-se no Regime Fechado, recolhido no Complexo Penitenciário de Segurança Máxima X.
Requer, portanto, a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade e, subsidiariamente, a concessão do benefício da prisão domiciliar ou de ordem para cumprimento imediato da decisão que lhe deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, com autorização para saídas temporárias.
FUNDAMENTAÇÃO
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
In casu, a despeito das duas ordens exaradas pela autoridade judicial, a primeira concedendo a progressão do regime fechado para o semiaberto, e a segunda determinando a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado, o reeducando permanece encarcerado em estabelecimento destinado aos presos em regime fechado. Todavia, não se pode impor ao condenado o cumprimento de pena sob condições mais gravosas, sob pena de afrontar o princípio da legalidade e de se incorrer em excesso de execução.
Ainda que fosse informada a ausência de estabelecimentos adequados, tal fato não justificaria a imposição de uma penalidade maior ao paciente, obrigando-o a permanecer em local diverso daquele previsto em lei para o seu regime prisional. Tal situação não pode ser aceita, e reclama um melhor aparelhamento das estruturas para a execução penal pelo Estado, para que o sentenciado possa cumprir a sua pena de acordo como os requisitos previstos pela Lei de Execução Penal.
O que não se pode aceitar é que o ônus da falta de estrutura carcerária ou desídia no cumprimento das ordens judiciais recaiam sobre o recuperando, violando, pois, o seu direito constitucional de ter sua pena individualizada.
Assim, em situações como a dos presentes autos, em que o paciente não pode cumprir a pena conforme o regime imposto pelo juiz da execução, pela ausência de estabelecimento adequado, tenho que deve o paciente permanecer em regime aberto, em casa de albergado ou, na sua ausência, em regime aberto domiciliar, até que surja vaga no estabelecimento prisional próprio. Contudo, considerando-se a impossibilidade de aprofundamento da decisão no presente remédio constitucional, diante da impossibilidade de dilação probatória, deverá o juiz da execução, em audiência admonitória a ser designada com esta finalidade, decidir acerca da possibilidade de concessão excepcional do regime aberto ou do benefício da prisão domiciliar.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O REGIME SEMIABERTO COM AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PERMANÊNCIA DO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO POR TEMPO EXCESSIVO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal o descumprimento da decisão que deferiu ao reeducando a progressão do regime fechado para o semiaberto, forçando-o a cumprir a pena em regime mais gravoso do que o imposto pelo juiz da execução. 2. Não tendo a autoridade apontada como coatora justificado o motivo pelo qual o sentenciado permanece em regime mais gravoso do que o devido e não tendo sido cumprida a ordem de transferência para o estabelecimento prisional adequado, impõe-se, em caráter excepcional e temporário, a concessão de regime aberto ou, na ausência de casa de albergado, o regime domiciliar, até que a autoridade administrativa providencie vaga em estabelecimento prisional adequado. 3. Ordem parcialmente concedida
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