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ATPS Direito Penal II Etapa 4

Por:   •  5/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  609 Visualizações

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Ação Penal

Ação Penal é um direito público subjetivo de pedir a tutela jurisdicional do Estado para que o mesmo resolva conflitos procedentes da prática de hábitos definidas em lei como crime, através da aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

Características:

Autonomia

Diferente do direito material que pretende tutelar.

Abstrato

Que não depende do resultado final do processo.

Subjetivo

Pode ser exigido pelo titular a prestação jurisdicional do Estado/Juíz

Público

Pois provoca a atividade jurisdicional de natureza pública

Espécies de Ação Penal:

Ação Penal Pública Incondicionada

O Ministério Público utiliza desse instrumento para solicitar ao Estado a aplicabilidade de uma sanção resultante de uma infração penal. O mesmo promoverá a ação independente da manifestação do ofendido. Em regra, é pública, exceto quando a lei expressamente declara privada.

Ação Penal Pública Condicionada a representação do ofendido ou do seu representante legal

Opostamente ao anterior, o Ministério Público fica condicionado à manifestação do ofendido ou de seu representante legal, nos termos do art. 100 § 1° CP, que diz:

“A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.”

Ação Penal Pública Condicionada a requisição do Ministro da justiça

Ato de natureza política, que através do mesmo, o Ministro da Justiça autoriza a proposta da ação penal por parte do Ministério Público em que são determinados delitos.

Ação Penal Privada

A titularidade da persecução do crime pertence ao particular ofendido. Nesta ação, a peça inicial para a instauração da ação penal, é denominada de queixa-crime.

Ação Penal Privada subsidiária da pública

Prevista no rol do artigo 5° LIX da Constituição Federal, Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão constituindo, portanto cláusula pétrea à Ação Penal Privada Subsidiária da Púbica.

Nesses casos, se o réu estiver preso, o Ministério Público tem o prazo de cinco dias para oferecer denúncia ou quinze se estiver solto. Passado esse prazo sem qualquer manifestação do Promotor de Justiça, começa a correr o prazo decadencial de seis meses para que a vítima, se quiser, inicie a ação privada subsidiária, através de queixa, assumindo a sua titularidade, em face da inércia do Ministério Público. Se não o fizer, perderá esse direito e a titularidade retornará ao Ministério Público.

São crimes de ação provada os previstos no Código Penal, nos seguintes artigos:

Art. 145. Crimes contra a honra

Art. 161. Alteração de limites, usurpação de águras, esbulho possessório e supressão ou alteração de arca em animais.

Art. 163. Crime de dano

Art. 164. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, c/c 167, 179, 184a, 186, 236, 240, 345 e nos crimes contra os costumes (213 a 220), que não sejam cometidos com abuso do pátrio poder, desde que a violência empregada não resulte em lesão grave ou morte ou desde que a vítima e seus pais possam prover as despesas do processo.

A representação pode ser feita dentro do prazo de seis meses. O início da contagem dá-se do dia que o ofendido ou seu representante legal veio a saber quem é o autor do crime (CP, art. 103 e CPP art. 38).

Ex.:

Alguém tenha sido ameaçado de morte no dia 11 de Setembro de 2010, descobrindo-se a autoria no dia 21 de Novembro de 2010, o prazo para a representação começa a correr a partir de 20 de Novembro de 2010.

O prazo do art. 10 do CP, para o réu, é mais benévolo do que o art. 798 § 1° do CP, então ele que poderá ser levado em consideração. O prazo não pode ser interrompido ou prorrogado porque trata-se de prazo decadencial. Não se admite causas interruptivas ou suspensivas, mesmo que o prazo venha terminar num dia que não seja útil.

O conceito de causa de extinção da punibilidade.

No Direito Brasileiro, apenas o Estado pode impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (Jus puniendi). Porém, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, essas situações são as causas de extinção da punibilidade.

As causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal.

O art. 107 CP, relata exemplificadamente as possíveis causas de extinção de punibilidade:

Art. 107 Código Penal:

Extingue-se a punibilidade:

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