ATPS - Teoria Geral do Processo
Por: castiglieri • 20/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 366 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
DIREITO
ATPS TEORIA GERAL DO PROCESSO
Campinas/SP
2015
ANHANGUERA EDUCACIONAL
ATPS TEORIA GERAL DO PROCESSO
Trabalho desenvolvido sob orientação do Professor(a) Fernado Peschiera Prioli referente à ATPS de Teoria Geral do Processo como parte avaliativa e obrigatória para constituir a nota.
Campinas/SP
2015
Sumário
Etapa 3 .......................................................................................
Processo ....................................................................................
Procedimento .............................................................................
Etapa 4 .......................................................................................
Princípios do Contraditório e Ampla Defesa ............................
Princípios do Contraditório e Ampla Defesa ............................
Princípios do Contraditório e Ampla Defesa ............................
Referencias Bibliograficas .........................................................
Etapa 3 - Processo e Procedimento
Processo
O processo etimologicamente significa, marcha avante ou caminhada (do
latim, procedere=seguir em frente).
No campo da ciência do direito, processo de um modo geral, é "a operação mediante a qual se obtém a composição da lide".
O processo é um conjunto harmônico e coordenado de atos, sujeitos a imposição da lei.
Seja o processo um conjunto ou complexo de atos, não se pode desconhecer que toda essa atividade se desenvolve jurisdicionalmente, já que o Estado-juiz utiliza o processo para dizer o direito ou a vontade da lei.
Os atos processuais são interligados, para garantir a harmonia do conjunto, e, como quem pratica os atos no processo são os sujeitos (juiz e as partes), a lei lhes reconhece poderes, direitos e faculdades e os correspondentes deveres, sujeições e ônus.
O processo, então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos.
É muito comum a confusão entre processo e o procedimento, processo são os atos propriamente materializados e o procedimento é a parte formal do processo, podendo haver mais de um procedimento em um só processo.
O processo se apresenta como conjunto ou complexo de atos que se desenvolvem preordenadamente, mas considerado por dentro ele constituiu uma relação jurídica que interliga os sujeitos processuais, impondo a todos uma atuação que, por fim, resultará na resolução do conflito pela atuação, positiva ou negativa, da vontade da lei, conforme haja ou não direito material a ser tutelado.
Sendo um instrumento para a resolução dos conflitos, o processo apresenta necessariamente três sujeitos, o autor o réu, nos pólos contrastantes da relação processual, como sujeitos parciais; e, como sujeito imparcial, o juiz representando o interesse coletivo orientando para a justa resolução do litígio.
Procedimento
É o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação íntima deste, a sua realidade fenomenológica perceptível.
A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso jurisdicional).
A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.
O procedimento é o MODUS OPERANDI do processo, traduzindo o aspecto exterior do fenômeno processual.
Os procedimentos do processo são de duas categorias.
Alguns informam qualquer sistema processual, sendo mesmo indispensáveis para que o sistema funcione bem; outros variam conforme a orientação filosófica que o legislador imprima ao sistema.
Os primeiros são princípios ideológicos, enquanto os segundos são princípios sistemáticos.
Os princípios ideológicos influenciam todo e qualquer sistema processual, sendo diretrizes residentes no mundo das ideias.
Os princípios sistemáticos informam um ou outro sistema processual; existindo em um, pode não existir no outro, dependendo da orientação que o legislador imprima ao sistema.
O procedimento ganhou relevância junto à função jurisdicional Estatal. Há uma parte da doutrina que entende que a legitimidade da decisão decorre da observância do procedimento, ou seja, para que a decisão seja considerada legítima ela precisa seguir as premissas estabelecidas, o procedimento, com especial participação das partes, possibilitando-se as mesmas demonstrarem suas razões e contra-argumentar os fundamentos postos pela outra parte, auxiliando na produção do resultado.
É necessário que o procedimento desde sua forma em abstrato, quando criado pelo legislador, para possibilitar tutelar o direito material até sua aplicação no caso concreto, quando o juiz utiliza as regras atinentes ao procedimento, quando torna possível a efetividade do direito.
Etapa 4- Princípios do contraditório e Ampla defesa
Este indica uma atuação garantida e fundamental de justiça, absolutamente importante e inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano "audiatur et altera pars" (Que a outra parte seja também ouvida. Para haver imparcialidade e justiça no julgamento,...)
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