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ATPS - Teoria Geral do Processo

Por:   •  20/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  360 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

DIREITO

ATPS TEORIA GERAL DO PROCESSO

Campinas/SP

2015

ANHANGUERA EDUCACIONAL

ATPS TEORIA GERAL DO PROCESSO

Trabalho desenvolvido sob orientação do Professor(a) Fernado Peschiera Prioli referente à ATPS de Teoria Geral do Processo como parte avaliativa e obrigatória para constituir a nota.

Campinas/SP

2015

Sumário

Etapa 3 .......................................................................................

Processo ....................................................................................

Procedimento .............................................................................

Etapa 4 .......................................................................................

Princípios do Contraditório e Ampla Defesa ............................

Princípios do Contraditório e Ampla Defesa ............................

Princípios do Contraditório e Ampla Defesa ............................

Referencias Bibliograficas .........................................................


Etapa 3 - Processo e Procedimento

Processo

O processo etimologicamente significa, marcha avante ou caminhada (do

latim, procedere=seguir em frente).

No campo da ciência do direito, processo de um modo geral, é "a operação mediante a qual se obtém a composição da lide".

O processo é um conjunto harmônico e coordenado de atos, sujeitos a imposição da lei.

Seja o processo um conjunto ou complexo de atos, não se pode desconhecer que toda essa atividade se desenvolve jurisdicionalmente, já que o Estado-juiz utiliza o processo para dizer o direito ou a vontade da lei.

Os atos processuais são interligados, para garantir a harmonia do conjunto, e, como quem pratica os atos no processo são os sujeitos (juiz e as partes), a lei lhes reconhece poderes, direitos e faculdades e os correspondentes deveres, sujeições e ônus.

O processo, então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos.

É muito comum a confusão entre processo e o procedimento, processo são os atos propriamente materializados e o procedimento é a parte formal do processo, podendo haver mais de um procedimento em um só processo.

O processo se apresenta como conjunto ou complexo de atos que se desenvolvem preordenadamente, mas considerado por dentro ele constituiu uma relação jurídica que interliga os sujeitos processuais, impondo a todos uma atuação que, por fim, resultará na resolução do conflito pela atuação, positiva ou negativa, da vontade da lei, conforme haja ou não direito material a ser tutelado.

Sendo um instrumento para a resolução dos conflitos, o processo apresenta necessariamente três sujeitos, o autor o réu, nos pólos contrastantes da relação processual, como sujeitos parciais; e, como sujeito imparcial, o juiz representando o interesse coletivo orientando para a justa resolução do litígio.

Procedimento

É o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação íntima deste, a sua realidade fenomenológica perceptível.

         A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso jurisdicional).

A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.  

O procedimento é o MODUS OPERANDI do processo, traduzindo o aspecto exterior do fenômeno processual.

Os procedimentos do processo são de duas categorias.

 Alguns informam qualquer sistema processual, sendo mesmo indispensáveis para que o sistema funcione bem; outros variam conforme a orientação filosófica que o legislador imprima ao sistema.

Os primeiros são princípios ideológicos, enquanto os segundos são princípios sistemáticos.

Os princípios ideológicos influenciam todo e qualquer sistema processual, sendo diretrizes residentes no mundo das ideias.

Os princípios sistemáticos informam um ou outro sistema processual; existindo em um, pode não existir no outro, dependendo da orientação que o legislador imprima ao sistema.

O procedimento ganhou relevância junto à função jurisdicional Estatal. Há uma parte da doutrina que entende que a legitimidade da decisão decorre da observância do procedimento, ou seja, para que a decisão seja considerada legítima ela precisa seguir as premissas estabelecidas, o procedimento, com especial participação das partes, possibilitando-se as mesmas demonstrarem suas razões e contra-argumentar os fundamentos postos pela outra parte, auxiliando na produção do resultado.

É necessário que o procedimento desde sua forma em abstrato, quando criado pelo legislador, para possibilitar tutelar o direito material até sua aplicação no caso concreto, quando o juiz utiliza as regras atinentes ao procedimento, quando torna possível a efetividade do direito.

 

Etapa 4- Princípios do contraditório e Ampla defesa

Este indica uma atuação garantida e fundamental de justiça, absolutamente importante e inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano "audiatur et altera pars" (Que a outra parte seja também ouvida. Para haver imparcialidade e justiça no julgamento,...)

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