ATPS de Direito Processual Civil
Por: Lisiane Santos • 11/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.238 Palavras (9 Páginas) • 233 Visualizações
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ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
Faculdade Anhanguera do Rio Grande
ATPS de Direito Processual Civil
Rio Grande, 15 de junho de 2015
Tutelas de urgência
O processo não deve se limitar apenas a assegurar a composição do litígio e a reparação do dano causado, mas também proporcionar uma forma rápida e objetiva, de maneira que possa alcançar a concretização do direito da parte merecedora. O processo deve voltar-se ao alcance da efetividade, buscando assim, quando possível, a prevenção, com o intuito de evitar-se o dano ou seu agravamento que possa a vir atingir o direito subjetivo.
Com o dano imediato, já experimentado pela parte, ou seja, a insatisfação do direito material, que o adversário já lhe impôs, resta ao processo corresponder-lo através da reparação. No entanto, não pode de ordinário, fazê-lo senão após a extensa marcha processual dos atos. Além desse “prejuízo” experimentado devido ao longo lapso temporal, outros eventos podem vir acontecer, agravando a situação do litigante e pondo em risco a efetividade da tutela jurisdicional. Entretanto há ferramentas de que o direito processual pode se valer em prol da efetividade do processo, coibindo assim os efeitos prejudiciais causados pelo tempo, como, por exemplo, a criação de títulos executivos extrajudiciais e a redução dos procedimentos (ritos sumários, ações monitórias, julgamento antecipado da lide e etc.). Assim como todos esses caminhos especiais, as chamadas tutelas de urgência também são imprescindíveis ao anseio da efetividade.
Nosso ordenamento jurídico insere nas tutelas diferenciadas as medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela de mérito, todas essas, espécies, das tutelas de urgência (gênero), ao qual proporcionam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo da lide, fazendo com que assim evitem-se prejuízos que possam vir a ser causados pelo tempo. Contra esse tipo de risco de dano, o procedimento comum pode vir a ser ineficaz, visto que, este tem antes do provimento de mérito, de cumprir o contraditório e propiciar a ampla defesa.
Segundo Araken de Assis:
Os efeitos da tutela de urgência, que é provisória, temporária e reversível, atuam “para garantir a utilidade da prestação jurisdicional e dos direitos sob ameaça”, podendo ir além da “simples garantia” e chegar, desde logo, a entrega do bem da vida a alguém. “A função de urgência se origina da necessidade de regular a situação de fato, que é uma antes do processo, e será outra depois dele”.
Da tutela antecipada
O art. 273 do Código de Processo Civil autoriza nas hipóteses nele contidas, que o juiz conceda através de decisão interlocutória ao autor ou ao réu, no caso de ações dúplices, adiante ao postulante provisoriamente, o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto envolvido no litígio. Vale ressaltar que a tutela antecipada compreende providências que tanto pode ocorrer “in limine litis” como no curso do processo, em qualquer tempo em que ainda não se possa executar definitivamente a sentença de mérito.
A antecipação de tutela não se caracteriza por simples faculdade do magistrado, mas sim de uma garantia legal ao qual a parte tem o poder de exigir da justiça, como parcela jurisdicional a que o Estado se obrigou. Através deste instituto, o juiz, antes de completar a instrução e o debate da causa, antecipa uma decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido, em todo ou parcialmente.
Deste modo discorre Humberto Theodoro Junior:
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder a parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
É mister dizer que este instituto jurídico age como proteção aos direitos do autor, como, por exemplo, nos casos em que a parte pede liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros de restrições ao crédito e o pedido na ação principal é o mesmo.
Outro fator importante acerca da antecipação de tutela dar-se no que se refere ao devido processo legal, ou seja, esse se realiza somente em alguns casos, quando é feita a antecipação de tutela.
Assim são as ilustres palavras de Luiz Guilherme Marinoni:
Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. Quem tem direito à adequada tutela tem direito à tutela antecipatória, seja a tutela antecipatória fundada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, seja a tutela antecipatória fundada no art. 273, II, do Código de Processo Civil. É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo.
Sabe-se que a antecipação de tutela somente é admissível quando se esta diante do risco de frustrar-se a garantia maior da efetividade da jurisdição. Assim o art. 273 do CPC aponta situações excepcionais em que não se poderia, razoavelmente, exigir da parte que aguardasse a longa marcha processual. São elas:
- quando estiver caracterizado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou;
- quando estiver evidenciado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Estes previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC.
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