AUDIENCIA DE CUSTODIA
Por: Hellena Santos • 6/9/2016 • Projeto de pesquisa • 2.969 Palavras (12 Páginas) • 4.541 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE OSASCO-UNIAN-SP
LÚCIA HELENA DOS SANTOS
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: O QUE É? E PORQUE É NECESSÁRIA PARA O SISTEMA PENAL BRASILEIRO.
OSASCO
2015
LÚCIA HELENA DOS SANTOS [pic 1]
[pic 2]
PROJETO DE PESQUISA
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: O QUE É? E PORQUE É NECESSÁRIA PARA O SISTEMA PENAL BRASILEIRO.
Projeto de Pesquisa apresentado como requisito para primeira avaliação do Curso de Direito da Instituição Anhanguera, (UNIAN), Campus Osasco-SP.
OSASCO
2015
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
1.1 PROBLEMA
2. OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
3. JUSTIFICATIVA
4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
5. METODOLOGIA
6. RESULTADOS ESPERADOS
7. CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
8. REFERÊNCIAS
APÊNDICE
ANEXO
INTRODUÇÃO
A audiência de Custódia é uma criação da Convenção Americana de Direitos Humanos (pacto de San Jose da Costa Rica). Aos 27 dias do mês de janeiro de 2015 (DJ-E 21-1-2015), o Tribunal de Justiça de São Paulo em parceria com Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, implantou o Provimento Conjunto 3 que dispõe sobre a audiência de custódia para equacionar os problemas penitenciários do Estado de São Paulo. Levando em consideração o Projeto de Lei nº 554/2001 do Senado Federal que altera o artigo 306, parágrafo 1º do Código de Processo Penal.
Após convencionado a parceria o Estado de São Paulo dá inicio a realização da audiência de custódia no Fórum Criminal Mário Guimarães na Barra Funda/SP, e ainda é um tema bastante falado na mídia, nas universidades e tribunais, porém poucas pessoas sabem o que é a audiência de custódia e porque é necessária para sistema penal. Para o ordenamento jurídico a audiência de custódia não é nenhuma novidade, porque o Brasil já está obrigado a realizar essa audiência há mais de 22 anos, o que se torna interessante, porque para alguns é um tema novo, porém desde 1992 quando o Brasil passou aderir a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto de San Jose da Costa Rica que, em seu artigo 7º, item 5, dispõe: “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.
Para que se evite dessa forma o que ocorreu em 2014, com o ator Vinicius Romão de Souza que foi preso por 16 dias pelo engano de vítima de assalto. O caso do pedreiro Amarildo que causou repudia social, a forma desumana que a polícia acabou com a vida dele e da sua família.
PROBLEMA
Mediante a celeridade do judiciário para desafogar o sistema prisional e preservar os direitos da pessoa presa em flagrante ainda persistem algumas perguntas a serem respondidas, o qual esse estudo buscará solucionar as questões que servirão de roteiro de estudo, sendo: O que é audiência de custódia e porque é necessária? Qual a importância da audiência de custódia para evitar prisões desnecessárias? Qual a importância da jurisprudência da corte interamericana no contexto nacional? Muito se discute sobre o prazo de apresentação do preso à autoridade judicial, quais os parâmetros indicados pela corte? A autoridade policial supre a exigência da convenção americana? Quais os primeiros resultados da audiência de custódia nos Estados em que está sendo implementada? A audiência de custódia é uma prática sem volta?
OBJETIVOS
Compreender, a realização das audiências de custódia, imediatamente após a prisão de uma pessoa seja ela suspeita ou não de ato ilícito, que possibilite o encontro entre a pessoa presa e o juiz, é fundamental como mecanismo de prevenção e combate à tortura e para um efetivo controle judicial.
OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO
Compreender e observar como tem sido realizada a audiência de custódia, o poder judiciário estadual de São Paulo irá conduzir a realização da audiência de custódia inferindo a aplicação da legislação ao conduzir o preso em flagrante a presença do juiz dentro do prazo legal. O procedimento atende o que determina a Convenção, o juiz frente a frente com o preso esta por fim acontecendo a tão sonhada humanização de colocar o preso em flagrante diante do juiz, para que assim o juiz possa analisar a legalidade ou não do ato infracional e, logo na sequencia, especificar a necessidade de alternar o flagrante para prisão cautelar, prevenindo o réu de possíveis riscos a sua integridade física e psicológica.
E por fim analisar na legislação elencada, o cabimento, a aplicação além de compreender os reflexos para os operadores do direito e jurisdicionados, bem como as dificuldades e facilidades que trará no sistema prisional brasileiro.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
Analisar comparativamente os argumentos atualmente utilizados pelo Poder Judiciário brasileiro para realizar a audiência de custódia do preso em flagrante de forma a ser célere, desafogando o sistema penitenciário além do que preservar o direito da pessoa de estar na presença do juiz em até 24 horas de acordo com o Provimento Conjunto 3 que dispõe sobre a audiência de custódia para equacionar os problemas penitenciários do Estado de São Paulo, (DJ-E 21-1-2015) .
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