Abolitio Criminis
Por: Rone04 • 22/11/2015 • Relatório de pesquisa • 639 Palavras (3 Páginas) • 544 Visualizações
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DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
ALUNO: JOSÉ MARIA DA SILVA
ABOLITIO CRIMINIS
NATUREZA JURIDICA
A abolitio criminis constitui fato jurídico extintivo da punibilidade, exemplo artigo 107, III, do CP, que “extingue-se a punibilidade:
III – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso”.
Como se observa a duplicidade de dispositivos, cuidando da mesma matéria: artigo 2°, e 107, III. O principio dos dois preceitos é o mesmo, a lei nova tem eficácia para reger condutas a ela anteriores quando não as qualifique como criminosas. O disposto no artigo. 107 nada mais é que corolário do disposto no artigo 2.°, uma vez que, dentre os efeitos da abolitio criminis, inclui-se a extinção do poder-dever de punir.
CONCEITO
Abolitio criminis “novatio legis” Lei posterior benéfica, é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal – no art. 2º, CP. Natureza jurídica – de causa de exclusão da punibilidade (art. 107, III, CP.
A ab-rogação de uma lei que define um fato como infração supõe que o Estado já não o considera contrario aos interesses da sociedade. Não se justifica que o Estado continue a impor a sua vontade em prejuízo de interesses jurídicos fundamentais do transgressor da norma quando a considera inútil, anacrônica e iníqua. Ab-rogação (revogação total de uma lei).
A abolitio criminis constitui fato jurídico extintivo da punibilidade, exemplo artigo 107, III, do CP, que “extingue-se a punibilidade:
III – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso”.
Como se observa a duplicidade de dispositivos, cuidando da mesma matéria: artigo 2°, e 107, III. O principio dos dois preceitos é o mesmo, a lei nova tem eficácia para reger condutas a ela anteriores quando não as qualifique como criminosas. O disposto no artigo. 107 nada mais é que corolário do disposto no artigo 2.°, uma vez que, dentre os efeitos da abolitio criminis, inclui-se a extinção do poder-dever de punir.
Suponha-se que uma pessoa tenha praticado adultério. No transcorrer da ação penal entrou em vigor a lei n. 11.106, de 28/03/2005, que revogou o art. 240 do CP, deixando de considerar criminosa aquela conduta. O agente não poderia ser condenado por força da abolitio criminis ou lei supressiva da incriminação.
Não se deve confundir a simples revogação formal de uma lei penal com a abolitio criminis. A revogação da lei anterior é necessária para o processo da abolitio criminis, porém, não suficiente. Além da revogação formal - verificar se o conteúdo normativo revogado não foi (ao mesmo tempo) preservado.
Artigo 214 do CP atentado violento ao pudor, Revogado pela (Lei nº 12.015, de 2009) o conteúdo normativo revogado foi preservado, foram transferido para outro dispositivo no art, 213,CP.
A posse de droga para consumo pessoal é ou não crime? Temos três correntes:
1a) presente na maioria da doutrina e da jurisprudência, esta corrente ensina que o art. 28 faz parte do direito penal e é “crime”. A Lei 11.343/06 gerou mera despenalização moderada, não se podendo falar em abolitio criminis.
2a) liderada por Luiz Flávio Gomes, esta corrente conclui que o art. 28 pertence ao direito penal, mas não constitui “crime”, sim uma infração penal sui generis. Houve descriminalização “formal”, ou seja, a infração já não pode ser considerada “crime” (do ponto de vista formal), mas não aconteceu concomitantemente a legalização da droga. De outro lado, também se pode afirmar que o art. 28 retrata mais uma hipótese de despenalização. Descriminalização “formal” e despenalização (ao mesmo tempo) são os processos que explicam o novo art. 28 da Lei de Drogas (houve um processo misto).
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