Penal "Iter Criminis"
Por: 3716774832 • 10/5/2015 • Relatório de pesquisa • 404 Palavras (2 Páginas) • 342 Visualizações
MEIOS EXECUTÓRIOS E MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTUPRO
Para entrar no assunto dos meios executórios precisamos falar sobre o “iter criminis” que vem do latim e significa o caminho do crime. Onde neste caminho temos quatro etapas a serem cumpridas para que ocorra o crime, que são:
Cogitação: é quando o agente começa a pensar em cometer o crime.
Preparação: é quando o agente começa a preparar para a realização do crime.
Execução: é quando o agente começa a atacar o bem jurídico.
Consumação: é quando o agente comete todas as etapas anteriores, o crime é realizado.
A execução, ora mencionado antes, é quando o agente começa a realizar o crime. Ou seja, é quando o agente começa a flexionar o verbo que está tipificado em cada crime.
Já no crime de estupro o verbo flexionado é o de constranger, que pode ser por violência ou grave ameaça, a pessoa a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com ele.
DISTINÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA PRESUMIDA E O ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Na violência presumida, que no Código Penal estava no art. 224, tinha duas correntes de pensamentos:
A presunção Absoluta defendia que em qualquer tipo de crime sexual cometido contra menores de 14 anos, alienada ou débil mental e que não possa oferecer resistência, a violência independente de qualquer coisa ocorreu. Mas na presunção relativa, a violência poderia não ocorrer dependendo das circunstancias ocorridas (ex: a menina tinha 13 anos, mas o seu corpo devido o desenvolvimento precoce da o entender que tinha mais idade).
Com a Lei 12.015 de 2009 trouxe o art.217-A, que tem como titulo Estupro de Vulnerável, e também revoga o art. 224. Assim estabelece que no estupro de vulnerável a violência ocorra em todas as circunstâncias que se enquadra nesse tipo penal.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL ART. 228 DO CP
Segundo Fernando Capez o conceito do objeto jurídico é: “com a nova nomenclatura, o crime em estudo tutela, principalmente, a dignidade sexual do individuo, que é levado à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Mudou-se, portanto, o foco da proteção jurídica. Em segundo plano, protege-se a moral média da sociedade, os bons costumes”.
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