Acadêmica de Direito pela UNIESP
Por: ritaoliveira0511 • 5/3/2019 • Artigo • 3.606 Palavras (15 Páginas) • 131 Visualizações
LICITAÇÃO.
Rita de Cássia de Souza Oliveira
Acadêmica de Direito pela UNIESP
RESUMO
Este trabalho, desenvolvido como um artigo científico, aborda temática relevante na no Direito Administrativo, qual seja, a licitação, com a devida conceituação e apontamentos sobre a sua validade, eficácia e exigibilidade.
Palavras-chave: Licitação, Contratos,.
1 INTRODUÇÃO
Uma das faculdades ou poderes oriundos do direito administrativo é a forma exigida para que o poder público realize obras, aliene ou adquira bens e serviços. Diferentemente dos realizados pelo direito privado, no publico é necessário um procedimento seletivo prévio, a qual denomina-se licitação.
A Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988 deliberou em seu Art. 37 normas a serem cumpridas pela Administração Pública, seja ela direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecendo os princípios que serão obedecidos, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A partir desses princípios, regulamentou no inciso XXI que os procedimentos para comprar alienar bem como obras e serviços serão realizados mediante a processo de licitação, verbis:
Art. 37.......
XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
Visando regulamentar o processo de licitação foi estabelecida a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 modificada pela Lei 8.883/1994 e Lei 9.648/1998. Antecedente a essa norma, o procedimento licitatório foi regido pelas seguintes normas: Código da Contabilidade Pública da União, de 1922, Decreto-lei 200 de 1967, Lei 5.456/1968, Lei 6.946/1981 e Decreto-lei 2.300/1986 que foram revogados e substituídos pela Lei 8.666.
2 LICITAÇÃO: CONCEITO, FINALIDADE E PRINCIPIOS
De acordo com a melhor técnica legislativa, não é conveniente ao órgão legiferante se ocupar da conceituação dos institutos jurídicos previstos nas normas jurídicas escritas, visto que tal mister é melhor desempenhado pela doutrina especializada.
No entanto, no que tange à licitação, o conceito legal do termo é deveras elucidativo, como se vislumbra do saudoso Prof. Hely Lopes Meireles:
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar co o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativo. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório, e o contrato subsequente.”
A propósito, o procedimento de licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para Administração pública, alem disso, tem como objetivo resguardar o referido órgão quanto a idoneidade do fornecedor. Daí a importância do procedimento ser realizado de acordo com os conceitos trazidos no bojo da lei civil, como o é o supracitado.
Os princípios que norteiam o tema ora estudado são: Procedimento Formal, Publicidade de seus atos, igualdade entre os licitantes, Sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor, alem dos princípios que regem a administração pública.
As modalidades aplicáveis na licitção são: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão, e os tipos permitidos são: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e de mairo oferta.
Desse conceito legal, leciona a doutrina que:
“doação é uma relação jurídica pela qual uma pessoa física ou jurídica (o doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (o donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 783).
Houve quem outrora criticasse a doação, máxime por analisá-la como sendo desfalque patrimonial sem contraprestação, ou seja, verdadeira perda, além de desqualificá-la como contrato. Entretanto, não se sustenta essa afirmação, haja vista o caráter de generosidade do ato de disposição patrimonial e, justamente por isso, de frequente aplicação no direito de família.
Nessa linha, com a propriedade que lhe era inerente, Washington de Barros Monteiro ressaltava justamente a natureza contratual da doação no direito brasileiro. Com efeito, para o renomado autor “caracteriza-se realmente a doação pela sua natureza contratual, porque reclama intervenção de duas partes: o doador e o donatário, cujas vontades hão de convergir, entrosando-se e completando-se, para que se aperfeiçoe o negócio jurídico” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 146).
Superada a conceituação, impende discorrer sobre as características do contrato de doação, a saber: o animus donandi (elemento subjetivo), a transferência de bens e vantagens em favor do donatário (elemento objetivo) e a aceitação do recebedor.
Primeiramente, depreende-se do animus donandi a “ação desinteressada de ceder a outrem um determinado bem, sem contraprestação” (FARIAS, op. cit., p. 786). Sem aquele, portanto, não se opera a doação, como ocorre, v. g., na hipótese de abandono de um bem que, apesar de corresponder a ato de disposição do proprietário, não implica em doação por inexistir a intenção de cedê-lo a alguém.
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