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Acadêmica de Direito pela UNIESP

Por:   •  5/3/2019  •  Artigo  •  3.606 Palavras (15 Páginas)  •  131 Visualizações

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LICITAÇÃO.

                                      Rita de Cássia de Souza Oliveira

Acadêmica de Direito pela UNIESP                                          

RESUMO

Este trabalho, desenvolvido como um artigo científico, aborda temática relevante na no Direito Administrativo, qual seja, a licitação, com a devida conceituação e apontamentos sobre a sua validade, eficácia e exigibilidade.

Palavras-chave: Licitação, Contratos,.

1 INTRODUÇÃO

Uma das faculdades ou poderes oriundos do direito administrativo é a forma exigida para que o poder público realize obras, aliene ou adquira bens e serviços. Diferentemente dos realizados pelo direito privado, no publico é necessário um procedimento seletivo prévio, a qual denomina-se licitação.

A Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988 deliberou em seu Art. 37 normas a serem cumpridas pela Administração Pública, seja ela direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecendo os princípios que serão obedecidos, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A partir desses princípios, regulamentou no inciso XXI que os procedimentos para comprar alienar bem como obras e serviços serão realizados mediante a processo de licitação, verbis:

Art. 37.......

XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

Visando regulamentar o processo de licitação foi estabelecida a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 modificada pela Lei 8.883/1994 e Lei 9.648/1998. Antecedente a essa norma, o procedimento licitatório foi regido pelas seguintes normas: Código da Contabilidade Pública da União, de 1922, Decreto-lei 200 de 1967, Lei 5.456/1968, Lei 6.946/1981 e Decreto-lei 2.300/1986 que foram revogados e substituídos pela Lei 8.666.

2 LICITAÇÃO: CONCEITO, FINALIDADE E PRINCIPIOS

De acordo com a melhor técnica legislativa, não é conveniente ao órgão legiferante se ocupar da conceituação dos institutos jurídicos previstos nas normas jurídicas escritas, visto que tal mister é melhor desempenhado pela doutrina especializada.

No entanto, no que tange à licitação, o conceito legal do termo é deveras elucidativo, como se vislumbra do saudoso Prof. Hely Lopes Meireles:

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar co o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativo. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório, e o contrato subsequente.”

A propósito, o procedimento de licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para Administração pública, alem disso, tem como objetivo resguardar o referido órgão quanto a idoneidade do fornecedor. Daí a importância do procedimento ser realizado de acordo com os conceitos trazidos no bojo da lei civil, como o é o supracitado.

Os princípios que norteiam o tema ora estudado são: Procedimento Formal, Publicidade de seus atos, igualdade entre os licitantes, Sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor, alem dos princípios que regem a administração pública.

As modalidades aplicáveis na licitção são: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão, e os tipos permitidos são: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e de mairo oferta.

 

Desse conceito legal, leciona a doutrina que:

“doação é uma relação jurídica pela qual uma pessoa física ou jurídica (o doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (o donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 783).

Houve quem outrora criticasse a doação, máxime por analisá-la como sendo desfalque patrimonial sem contraprestação, ou seja, verdadeira perda, além de desqualificá-la como contrato. Entretanto, não se sustenta essa afirmação, haja vista o caráter de generosidade do ato de disposição patrimonial e, justamente por isso, de frequente aplicação no direito de família.

Nessa linha, com a propriedade que lhe era inerente, Washington de Barros Monteiro ressaltava justamente a natureza contratual da doação no direito brasileiro. Com efeito, para o renomado autor “caracteriza-se realmente a doação pela sua natureza contratual, porque reclama intervenção de duas partes: o doador e o donatário, cujas vontades hão de convergir, entrosando-se e completando-se, para que se aperfeiçoe o negócio jurídico” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 146).

Superada a conceituação, impende discorrer sobre as características do contrato de doação, a saber: o animus donandi (elemento subjetivo), a transferência de bens e vantagens em favor do donatário (elemento objetivo) e a aceitação do recebedor.

Primeiramente, depreende-se do animus donandi a “ação desinteressada de ceder a outrem um determinado bem, sem contraprestação” (FARIAS, op. cit., p. 786). Sem aquele, portanto, não se opera a doação, como ocorre, v. g., na hipótese de abandono de um bem que, apesar de corresponder a ato de disposição do proprietário, não implica em doação por inexistir a intenção de cedê-lo a alguém.

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