Administrativo Decorrência de Tais Influências
Por: Daniel Cavalcante • 3/12/2018 • Trabalho acadêmico • 451 Palavras (2 Páginas) • 106 Visualizações
Em decorrência de tais influências, o serviço público no ordenamento jurídico brasileiro foi objeto de alterações decorrentes da globalização que se acentuou a partir do final do século passado. Diante de tal afirmativa, surge o questionamento se tais alterações configuram uma verdadeira ruptura conceitual capaz de conduzir novas bases jurídicas que justificariam o fim da ruptura do serviço público.
Neste sentido, Di Pietro (2013, p. 110-111) sugere uma resposta negativa, argumentando, em síntese, que no Brasil não há vinculação a qualquer tratado que estipule medidas semelhantes às impostas à União Européia. A administrativista prossegue defendendo que a Constituição Federal de 1988 atribui atividades ao poder público, com caráter de exclusividade, bem como prever, dentre os encargos do Estado, a prestação de serviço público, fato este que dificulta o país a seguir orientações do Tratado de Roma sem a alteração de preceitos constitucionais.
Floriano de Azevedo Marques Neto (MARQUES NETO, 2005, online), no tocante a crise e transformação da noção de serviço público defende a ampliação dos campos e atuação regulatória estatal sobre as regulações econômicas. Paralela a essa mudança na relação entre o Poder Público e o setor privado, a própria noção de serviço público sofre transformações em decorrência da privatização de empresas (o Estado deixa de prestar diretamente a atividade que antes prestava) e ativos estatais e da quebra do monopólio da exploração dessas atividades (fato este que resulta, em contrapartida, um aumento na regulação de tais serviços).
O doutrinador chama atenção para este novo paradigma decorrente desta transformação na noção de serviço público, qual seja, a regulação estar dentre os princípios básicos do regime público, com o fito de garantir a universalidade de tais serviços.
Em síntese, o que estaria em crise, portanto, seria uma concepção tradicional de serviço público. A “desestatização”, traz problematizações e novos desafios para a esfera jurídica. A competição, bem como a divisão de competências federativas, são pontos destacados pelo supracitado autor.
Neste sentido, também se posiciona Irene Patrícia Nohara que defende tal crise não como uma quebra ou falência do conceito, mas apenas a necessidade de evolução.
Diante da breve síntese feita nos parágrafos anteriores acerca das transformações sofridas e das opiniões de doutrinadores, parece acertada as conclusões no sentido de que as atuais crises envolvendo a noção de serviço público não indicam o fim do mesmo em nosso ordenamento jurídico.
Ao que tudo indica, o que ocorre é um aumento do número de atividades delegadas a executores privados que, em nome do Poder Público, as prestam mediante um regime jurídico rígido, ao qual foram incorporadas diversas normas de caráter privado, como as referentes à concorrência. No entanto, tais serviços se apresentam extremamente regulados por parte do Estado, com objetivo de defender os interesses coletivos que são considerados essenciais.
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