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Agravo de Instrumento - Estrutura

Por:   •  3/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  301 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fernanda Santos, qualificação completa...,inconformada com a decisão que indefiriu liminar, nos autos do mandado de segurança da 15 vara da Seção Judiciária de Macatuca – São Paulo, proposta em face do Fundo Nacional de Educação, qualificação completa..., vem tempestivamente, por seu advogado, com fundamento nos artigo 1.105, inciso l do Código de Processo Civil e o artigo 7 §1, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal pelos motivos a seguir expostos.

I- DA DECISAO AGRAVADA

Trata-se de mandado de segurança proposta em face do Agravado, que negou a prorrogação do financiamento estudantil, pleiteada em sede de tutela de urgência, entendendo o juiz a quo , que a Agravante por ser médica, pode aguardar o tramite normal da ação.

Contudo, sera demonstrado que a decisão merece reforma, concendo a tutela pleiteada em favor da Agravante.

II- DO CABIMENTO DO AGRAVO

O art. 1.015 do CPC dispõe que o Agravo de instrumento será cabível das decisões interlocutórias, nos casos previstos em lei.

No caso concreto, cuida ser decisão que indefiriu tele proviória , conforme previsto no inciso l , do artigo 1.015 do CPC.

E ainda, artigo 7 ,1, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, lei do de mandado de segurança, ganha robustez o presente instrumento.

Desta forma, plenamente cabível o presente recurso, interposto no prazo legal de 15 dias, bem como a justificativa do não recolhimento de preparo em razão de ser a Agravante pessoa humilde, conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

III- DAS RAZOES PARA REFORMA

A Agravante tem o direito de a prorrogação do seu financiamento, pois preenche os requisitos para a consessão deste benefico, conforme disciplina o artigo 6-B, §3, da Lei 12.202-2010, senão vejamos;

“Art. 6°-B. § 3° O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

Ressalta-se que toda documetação acostada, e a condição humilde da Agravante, preenche os requistos da tutela provisoria nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Sendo merecedora da proteção da Tutela pleiteda, para ter o seu periodo de carencia ampliado enquanto dura sua residencia médica.

IV- DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a conceder o efeito em carater suspensivo ou tutela antecipada em agravo de instrumento.

Para tanto, o art. 995,em seu parágrafo único prevê como requisitos para a sua concessão a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano.

No presente caso há probabilidade, visto a

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