Agravo de Petição - TRT
Por: Willian João • 23/9/2018 • Artigo • 2.878 Palavras (12 Páginas) • 109 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo: 0162400-49.2009.5.01.0015
REGINA MARIA DA COSTA MIGUEL, já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de All Services Cooperativa Ltda e outras, inconformada com a decisão proferida por esse Douto Juízo, que extinguiu a presente EXECUÇÃO, vem interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
para o egrégio TRT da 1ª Região.
Posto isto, requer sejam remetidos os autos à instância superior com as razões anexas, para que possam ser apreciadas e ao fim reformado o decisum à luz das considerações aqui lançadas.
Por derradeiro, informa que deixa de anexar o comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais ante a gratuidade de justiça deferida a autora.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.
Willian da Silva João
OAB/RJ 123.315
Processo nº 0162400-49.2009.5.01.0015
Agravante: REGINA MARIA DA COSTA MIGUEL
Agravado 1: All Services Cooperativa Ltda
Agravado 2: CDR – SERVIÇOS HOSPITALARES
Agravado 3: SEMIU – Serv. de Especialidades Médicas e Internações de Urgência Ltda
R A Z Õ E S DO A G R A V A N T E
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 01ª Região
Colenda Turma,
Nobres Julgadores
Não obstante ao zelo e a inteligência que caracterizam o douto Juízo a quo, não pode a agravante concordar com a sua decisão que extinguiu a execução por suposta inércia do exequente, uma vez que vai de encontro ao que dispõe a legislação aplicável à matéria.
DA TEMPESTIVIDADE
Primeiramente, importante salientar que o presente Agravo de Petição é tempestivo, haja vista que o Embargante tomou ciência da decisão de fls. 362 e 362v, em 19/04/2016 (terça-feira), desta forma, o dies ad quem é 27/05/2016 (quarta-feira), pelo que resta demonstrada a tempestividade do recurso.
DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
A decisão agravada parte da premissa de que o credor abandonou o feito por menos de 30 (trinta) dias, o que teria levado à caracterização da prescrição intercorrente.
Portanto, serve o presente agravo de petição para postular a reforma da decisão de fls. 362 e 362v, proferida pelo juízo a quo, que declarou extinta a execução sob a alegação de inércia da parte autora.
DO MOTIVO DO PRAZO EXCEDIDO
Em 24 de fevereiro do corrente ano, houve a publicação do seguinte despacho: “Apresentar ARTIGOS DE LIQUIDACAO no prazo de 10 dias”.
Conforme se vê nos autos, este peticionário que se encontra na capa dos autos e o único quem recebe as publicações referentes ao processo em epígrafe.
Ocorreu que em 01/12/2015, fora submetido a uma toracotomia com lobectomia inferior direita (retirada do pulmão direito), por conta de um tumor neuroendócrino (câncer maligno).
No dia da publicação, este causídico encontrava-se ainda na recuperação cirúrgica, sendo que já em início de abril, quando enviou tomou ciência do despacho e solicitou um colega para buscar os autos, junto ao cartório da R. Vara, fora impedido de fazê-lo sob a alegação de que o prazo havia se encerrado.
Com esforço, este peticionário compareceu à vara, onde tomou ciência da decisão de fls. 362 e 362v, motivo da irresignação.
Todo o narrado encontra-se documentado pelos laudos e atestados em anexo.
Portanto, antes mesmo de adentrar ao mérito, requer desde já a reconsideração da decisão, devolvendo a autora o prazo para a apresentação de sua devida liquidação para prosseguimento da execução.
DO DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Conforme já noticiado ao norte, o Juízo a quo extinguiu a liquidação sob a alegação de inércia da parte.
Não bastassem os argumentos supra esposados que confirmam a inexistência de inércia, descaso, para com o decisum, vemos também que, apesar do saber imenso do Nobre Juízo, este se equivocou ao lançar tal despacho.
A prescrição intercorrente é a perda de um direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. Nos termos da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, base para o Juízo Primário extinguir o feito, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Uma das características do processo trabalhista é a possibilidade de o Juiz tomar a iniciativa da execução. Portanto, irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por um longo prazo no tempo, por inércia do exequente, pois o impulso oficial continua válido.
Vale ressaltar que, entre o decurso do prazo do despacho de fls. 361, que versa sobre a apresentação de cálculos para a liquidação, e ainda a extinção da execução em fls. 362/362V, o lapso temporal fora de menos de 01 (um) mês. Ou seja, a inércia que se atribui, ainda que fosse injustificável (o que vemos que não é), não alcança os presentes autos. Nesta situação, não se configura a inércia da exequente.
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