Alegações Finais Penal
Por: Amanda Cândido • 26/8/2016 • Ensaio • 1.229 Palavras (5 Páginas) • 367 Visualizações
EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITRORIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Autos n. xxxxxxx.xxx.xx.xxx
FELIPE, já devidamente qualificado nos autos, vem, por meio de seu advogado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
- DOS FATOS
Felipe, com 18 de anos de idade na data do fato, é um jovem que, com todos os outros, gosta de sair para se diverti e ocasionalmente conhecer alguém e paquerar. Certa noite saiu com seus amigos para um bar local que costumavam frequentar, e lá conheceu Ana, uma menina simpática e boa aparência com quem passou a conversar.
Conforme a noite seguia Felipe impressionou-se com a maturidade e com o tipo de conversa que a jovem mantinha, considerando que falaram sobre assuntos diversos e suas opiniões eram iguais em vários tópicos. Encantado não apenas com a aparência da moça, mas também com sua conversa madura e lógica, Felipe sentiu-se atraído pela moça e percebeu que o sentimento era recíproco. Após um tempo de conversa e troca de beijos, Ana convidou Felipe para irem para um local mais reservado. Como tiveram uma conexão mental enorme, a atração física foi irresistível e passaram a noite juntos.
Na manhã seguinte, ao se separarem trocaram telefones e contato nas redes sociais. Ao acessar a página de Ana na rede social Felipe descobriu que a mesma possuía apenas 13 anos de idade, ficando extremamente chocado e arrependendo-se imediatamente dos eventos da noite passada. Pouco tempo depois recebeu em sua residência, noticia da denuncia movida por parte do Ministério Público, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato.
O Ministério Publico denunciou Felipe pela prática do Crime de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
- DO OCORRIDO NO PROCESSO.
Por ser réu primário, Felipe respondeu o processo em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima prestou depoimento e relatou: que aquela havia sido sua primeira noite, mas que tinha o costume de fugir de casa com suas amigas e frequentar bares de adulto e que por ser parecida com a irmã mais velha usava seu RG para entrar nos bares e comprar bebida alcoólica. Assim como costumava usar as roupas da Irmã mais velha para ir para esses lugares.
As testemunhas de defesa, amigos do Felipe que estavam com ele no bar e conheceram Ana na noite do fato, disseram que nunca imaginariam que ela tinha menos que 18 anos, considerando as roupas que usava, seu tipo de conversa e atitudes e levando em conta também que naquele estabelecimento era proibido a entrada de menores de 18 anos, tudo levava a crer que Ana já tinha atingido a maior idade.
Ao ser interrogado o réu disse que se interessou por Ana não apenas por sua aparência física ser ótima, mas também pela conversa e por suas atitudes que indicavam um nível de maturidade elevado. Disse que ambos engajaram em atividade sexual voluntariamente, e afirmou categoricamente que se soubesse da idade dela nunca teria nem começado a conversar com ela. Ao ser questionado se percebeu que a vítima era virgem e inexperiente, Felipe respondeu que não, muito pelo contrário, disse que Ana demonstrou inibição e certa experiência na hora da prática sexual.
Ouvidas as testemunhas, o juiz abriu prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais.
- DO DIREITO
Antes de tudo vale ressaltar que para um fato ser considerado crime ele deve atender ao preenchimento do trinômio finalista da Teoria do Crime, sendo eles: Fato Típico, Antijuridicidade ou Ilicitude, e Culpabilidade. Sem esses pressupostos completos, não há que se falar em crime cometido. A conduta cometida pelo réu não pode ser considerada típica porque incide sobre ela o “erro de tipo essencial”.
O erro sobre algum elemento do tipo penal constitui o que a doutrina denomina erro de tipo. Ele ocorre quando, numa situação concreta, o autor do fato não acredita na existência de algum elemento do tipo que, na verdade, está presente. No casso do art. 217-A do Código Penal uma das elementares do tipo penal é de que a vítima seja menor de 14 anos. Preceitua assim GRECO, sobre o crime de Estupro de Vulnerável:
“No que diz respeito à idade da vítima, para que ocorra o delito em estudo, o agente, obrigatoriamente, deverá ter conhecimento de ser ela menor de 14 (catorze) anos, pois, caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo que, dependendo do caso concreto, poderá conduzir até mesmo à atipicidade do fato.”
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