Alegações Finais ação retificação registro civil
Por: Bruno Couto • 17/5/2018 • Resenha • 1.153 Palavras (5 Páginas) • 2.272 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE _______
Proc. Ref.:
NOME, já qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado dativo nomeado às fls. 16, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS nos termos adiante delineados.
Nobre Julgadora.
Trata-se de ação de retificação de registro civil na qual a parte autora postula a inclusão em seu registro civil do local de nascimento, qual seja, ______, registro constante na fl. 165-V, Livro nº A-34, sob nº de ordem 11.047, do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de _____.
Conforme consta da exordial e da certidão de nascimento colacionada, no ato do registro civil da autora o serviço de tabelionato não fez constar o local de nascimento da autora.
Tal omissão vem gerando dificuldades à autora que não consegue renovar seus documentos, especialmente a CTPS, pois os agentes públicos alegam impossibilidade de apontar nestes novos documentos sua naturalidade, por não constar tal informação em seu registro civil.
Parecer do IRMP Às fls. 12 pugnando pela designação de audiência com a intimação das testemunhas arroladas pela requerente.
Em audiência realizada (fls. 16/19)foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o local do nascimento da autora como sendo no município de Iconha:
Testemunha 01 – fl. 17
“que é vizinha da autora...”;
Testemunha 02– fl. 18
“que o depoente...”
Testemunha 03 – fl. 19
“que conheceu a autora …”
Em regra, é sabido que as normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do assento, como forma de preservar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, bem como sua procedência familiar.
O ordenamento jurídico pátrio, outrossim, prevê hipóteses para sua retificação, mediante comprovação inequívoca do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
A LEI N. 6.015, de 31 de DEZEMBRO de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório”.
De modo que verificada inexatidão no assento de nascimento da autora, não há outro meio de retificar os registros senão através de procedimento voluntário, com o ajuizamento de Ação de Retificação de Registro Civil, o que se mostra suficiente para demonstrar o interesse processual da autora.
Ressalte-se, ainda, que o local de nascimento de uma pessoa encontra-se entre o rol de informações essenciais que devem estar contidas na certidão de nascimento, conforme disciplina o art. 54 da mesma lei, vejamos:
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