Alegações finais embriaguez
Por: Ana Maria Vinalski • 8/6/2016 • Monografia • 927 Palavras (4 Páginas) • 468 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ.
Fulano de taç, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de sua Procuradora Advogada xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ao final assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar as suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor.
1 - DOS FATOS.
O denunciado em 13 de julho de 2012 encontrava-se trafegando de cidade a cidade quando na altura do posto da Polícia Rodoviária Federal foi parado, solicitado documentos e que este fizesse o teste do bafômetro, cumpridor de suas obrigações assim o denunciado o fez.
Após o teste do bafômetro recebeu voz de prisão sendo encaminhado a 5ª Subdivisão de Policial de Pato Branco, onde tanto o denunciado como os policiais foram ouvidos apenas, narrando que o denunciado foi parado e feito o teste do bafômetro tal acusou 0,55mg/l equivalente a 10,0 decigramas de álcool por litro de sangue.
Segundo os policiais que efetuaram a prisão, o motorista foi denunciado por usuário que transitava na via que informou que este transitava em zig-zag, sendo feita a abordagem pelos policiais de plantão.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado, com incurso nas penas do artigo 306, “caput” da Lei 9.503/97.
2 – DO DIREITO
O Ministério Público em sua alegações de fls. 97/99, afirma que: “Embora o réu não tenha sido ouvido em Juízo, o policial que atendeu a ocorrência relatou que o mesmo apresentava sinais de embriaguez e que ao realizarem o teste de bafômetro a mesma foi, efetivamente, comprovada”.
Mas há de verificar os depoimentos controversos conforme abaixo transcritos e suas controvérsias com grifo nosso.
O denunciado foi parado pelos policiais que receberam a denuncia do usuário da via, mas que não constataram que este estava transitando em zig-zag, conforme comprova-se em oitiva testemunhal de fls. 84 e 94, verifica-se que os depoimentos são controversos, pois a testemunha kkkkk diz que,
“receberam ligação de um posto de gasolina, falando que havia um caminhão fazendo zig-zag na pista sentido Coronel Vivida/Pato Branco, que pegaram a viatura e foram atrás deste caminhão, que procederam à abordagem e levaram o condutor para o posto policial; que o condutor foi submetido ao teste do etilômetro; que o resultado foi acima do permitido por lei; que quando visualizaram o caminhão, ele não estava sendo conduzido de forma anormal; que procederam à abordagem do caminhão, próximo à área urbana, estando ele em baixa velocidade; que antes de realizarem o exame de etilômetro, o réu não apresentava sintomas de embriaguez”.
Já no depoimento a testemunha kkkkkkkdiz que:
“um usuário da via que tinha ultrapassado o caminhão há algum tempo parou no posto informando que este transitava de forma esquisita, não andando em linha reta, pediu que os policiais verificassem o que estava ocorrendo, se o motorista estava passando mal, que quando saíram para efetuar a diligencia este já estava chegando ao posto, que quando abordaram este apresentava sintomas de embriagues razão pela qual realizaram o teste do etilômetro, que o mesmo admitiu que havia bebido na noite anterior não precisando a quantidade consumida, que não percebeu que o veículo transitava em zig-zag, que o denunciado apresentou sintomas de embriagues fala arrastada.
Ora douto Excelentíssimo Julgador, não há como comprovar o alegado pelo Ministério Público, pois os fatos tornam-se controversos desde o principio, onde o depoimento das testemunhas são divergentes entre si e o que foi inicialmente relatado nos autos de prisão.
Em virtude das controvérsias citadas acima nas oitivas testemunhais, nos voltamos à declaração prestada pelos agentes nos autos de prisão de fls. 04/05, que avistando o caminhão deram ordem de parada e que solicitado documentos do condutor, solicitado ao mesmo à realização do teste do etilômetro, apresentando 10,0 decigramas de álcool por litro de sangue. Assim verifica-se que a testemunha Paulo Sérgio Neves de Azevedo apresenta duas versões do mesmo fato, não sendo confiável tal depoimento ante a impossibilidade de verificar a veracidade dos fatos.
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