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Alegações Finais Do Autor - Ação De Usucapião

Por:   •  29/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  39 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONTAGEM/MG

Autos n  xxxxxxxxxxxxxxxxx

Fulano , já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, fazendo-o nos seguintes termos:

  1. Importante ressaltar, aqui, que a parte ré não produziu qualquer prova em sentido contrário aos fatos narrados, não conseguindo elidir  a prova farta, firme e coerente de que os autores, de fato, exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do lote por mais de 30 (anos) seguidos, ou seja, desde 1979 até 2009, só vindo a encontrar a oposição do réu à referida posse na véspera da propositura desta ação, porquanto o réu compareceu à Companhia de Saneamento de Contagem para pedir a colocação de um padrão de água no lote, no segundo semestre de 2009, oportunidade em que, certamente, a entidade entrou em contato com o proprietário cadastrado em seu banco de dados.
  2. Aliás, a própria empresa-ré CONFESSA no autos, por ocasião de sua contestação (evento 2701226571), que somente tomou conhecimento acerca da posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta dos autores sobre o seu lote no mês de setembro de 2009,  conforme se lê do email abaixo fotocopiado, anexado à defesa da Réu, a saber:

....

  1. Portanto, Excelência, restou cabalmente comprovado nos autos que os autores é que vinham cuidando do lote usucapiendo até o final de 2009, quando a Ré compareceu, pela primeira vez em 30 anos, para reivindicar a posse lote, quando, entretanto, já se havia transcorrido, in albis, o lapso necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, por usucapião, pela parte autora.
  2. A prova testemunhal colhida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do exercício da posse pelos autores, por mais de 30 anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica, com intenção de dono, pois os autores, nesses 30 anos de posse, cultivaram diversos grãos, legumes, verduras e frutas, com os quais sustentaram toda a família, e ainda doavam alimentos aos vizinhos.
  3. O único (e esdrúxulo) argumento do Réu - que é pessoa jurídica - para tentar elidir a posse dos autores, foi afirmar que “ofereceu o referido imóvel à penhora, na Comarca de Montes Claros”, fato, este, totalmente irrelevante no contexto probatório do usucapião, pois não serve para afastar a pretensão aquisitiva por usucapião do posseiro do imóvel, visto que a penhora, nos termos da lei, se dá por mero termo lavrado nos autos, para o qual o proprietário só precisa apresentar o registro imobiliário do imóvel. Ou seja, para fins de penhora não interessa a “posse” do imóvel, mas a simples propriedade e, todos sabemos, não se discute “propriedade” na ação de usucapião.
  4. Diferentemente, na ação de usucapião o que interessa é a POSSE do imóvel, a qual é uma situação de fato, a ser provada por testemunhas, cuja questão transcende à simples apresentação da escritura pública e/ou registro do imóvel como ocorre no ato de penhora judicial do imóvel.  
  5. Portanto, vê-se, claramente, que a defesa se restringiu a produzir provas materiais exclusivamente quanto à propriedade sobre o bem, o que é indiscutível nestes autos, posto que, em se tratando de AÇÃO DE USUCAPIÃO, não tem espaço para argumentação baseada em “direito de propriedade”, vez que aqui, como dito acima, SÓ SE DISCUTE “POSSE”, e a posse sobre o bem usucapiendo, o réu a perdeu ainda em *1.989, segundo a correta exegese do Parágrafo Único do art.1.238 do CC brasileiro, tendo em vista que os Autores estiveram na posse do imóvel desde 1.979, até Setembro de 2009, quando foram impedidos, pela 1ª vez, de nele adentrar, através de atos de violência do Réu.

É de conferir o que diz expressamente o nosso Código Civil, acerca do direito de usucapião:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

(Grifo nosso)

  1. E, quanto à alegação do réu, de haver “penhora” sobre o imóvel, o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu, inclusive, que ainda que haja ônus sobre o imóvel – como é o caso da penhora acima – isso não tem qualquer interferência sobre o direito de usucapião pelo posseiro e nem pode, a ele, ser imputado tal gravame posteriormente, visto que a USUCAPIÃO É MODALIDADE ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.  Vejamos:

Processo

AgRg no Ag 1319516 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2010/0102593-0

Relator(a)

Ministro SIDNEI BENETI (1137)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

28/09/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 13/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O BEM USUCAPIDO. SÚMULA 83 DESTA CORTE. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I - Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário.

II - A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte.

III - Agravo Regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustin (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

(Os grifos são nossos)

...

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