Lei de organização criminosa
Por: Anita Masc • 3/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.604 Palavras (19 Páginas) • 445 Visualizações
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL.
PROFESSOR ANDRÉ LUIZ CARVALHO GREFF.
AULA ESPECIAL – 2016.
PRIMEIRA PARTE:
LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEI 12.850/2013.
1. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
1.1 ORGANIZAÇÃO x ASSOCIAÇÃO;
1.2 TIPOS EQUIPARADOS;
2. COLABORAÇÃO PREMIADA;
2.1 RESULTADOS QUE A COLABORAÇÃO VISA:
2.2 PRÊMIOS ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA;
2.3 PRÊMIOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA;
2.4 PRÊMIO NA INVESTIGAÇÃO;
3. JURISPRUDÊNCIA.
1. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
A primeira lei que tratou no Brasil acerca do tema foi a Lei 9.034/95, que não definiu o que eram organizações criminosas. Nesta época, a organização criminosa não era ainda crime autônomo, e sim forma de cometer outros crimes. Para aplicar a definição, o STJ utilizava o critério da organização de Palermo. Mas o STF não aceitava isso, reformava qualquer decisão que condenava réus com base na convenção de Palermo, por faltar lei interna.
(Lei 9.034/1995 = tratava de organização criminosa, mas não definia o que era organização criminosa. Na prática jurídica, brincávamos que era “um espírito sem corpo”).
A segunda lei sobre este tema foi a Lei 12.694/2012. Foi a primeira vez que alguma lei nacional definia o que era organização criminosa (artigo 2º), era a associação de 3 ou mais pessoas de forma estruturada e com divisão de tarefas (ainda que informal). Ao dividir funções o agente é facilmente substituído caso seja preso.
A formação de quadrilha era prevista no artigo 288 CP, exigia 4 integrantes, criando um descompasso, pois se organização exigia 3 integrantes no mínimo e formaça de quadrilha, 4, criava-se uma confusão.
A organização deveria buscar vantagem proveniente dos crimes de dois tipos: transnacional (sem importar a pena para ele imputada) ou crime nacional com pena máxima abstrata igual ou superior a 4 anos.
Nesta lei, ainda não foi tipificado o crime de organização criminosa. A lei somente definiu para possibilitar a instauração de julgamento colegiado em primeiro grau quando envolvida organização criminosa.
O colegiado seria criado composto por 3 juízes criminais de primeiro grau, com sigilo na votação. Antes dessa lei, já existiam dois colegiados de primeiro grau: júri e turma recursal dos juizados especiais, essa lei foi a terceira.
Essa lei não criou a figura do chamado “juiz sem rosto”, pois o sigilo alcança apenas a votação, mas não a identidade dos componentes do colegiado.
A legislação atual (terceira lei): É a Lei 12.850/13. Essa lei nova revogou expressamente a primeira lei (9.034/95) e redefiniu organização criminosa (artigo 1º, §1º). As mudanças são:
I- O número de participantes: ao menos 4 pessoas;
II- Os crimes: a lei nova fala em vantagem proveniente por infração penal (dando maior abrangência) transnacional ou nacional com pena máxima cominada superior a 4 anos;
“Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.”
A segunda lei (12.694/12) foi tacitamente revogada somente quanto a definição legal do crime (artigo 2º da Lei 12.694/12). O resto continua plenamente aplicável.
A lei nova também tipificou a conduta de organização criminosa em seu artigo 2º, com reclusão mínima de 3 anos até 8 anos. O que o agente vier a cometer dentro da organização, responderá por associação material.
São os crimes: promover, constituir, financiar ou integrar (pessoalmente ou por interposta pessoa).
O artigo 2º é uma norma penal em branco, pois a sua aplicação remete para um complemento previsto fora do tipo, no artigo 1º, §1º, da mesma lei (norma penal em branco homogênea e homóloga – pois estão no mesmo nível o tipo e o complemento).
“Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
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