A aplicabilidade do instituto da delação premiada na nova lei de organizações criminosas
Por: nlferreira • 17/3/2016 • Artigo • 6.022 Palavras (25 Páginas) • 451 Visualizações
A APLICABILIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA NA NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LEI 12.850/2013
FERREIRA, Natália Livia Silva.[1]
VIEIRA, Tiago Vidal.[2]
RESUMO
A existência do crime organizado atormenta o mundo, abalando e prejudicando vários campos da sociedade. No Brasil, o assunto é de tal importância, que mereceu especial atenção do legislador, o qual criou leis específicas com o fim de atingir as chamadas Organizações Criminosas, destacando a Lei 9,034/1995 que procurava, mesmo que de forma tênue, abranger esse tema, sendo muito criticada por ser incompleta e desatualizada. Criou-se a partir deste fato, a Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, a qual define Organização Criminosa, dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção das provas especiais, infrações penais correlatas e normas procedimentais, priorizando pela segurança dos agentes envolvidos nas investigações. O presente artigo busca realizar um breve conceito sobre o instituto da colaboração premiada, introduzindo elementos jurídicos e doutrinários para seu entendimento, enfatizando sua aplicabilidade no Sistema Penal Brasileiro, voltada às Organizações Criminosas, traçando um histórico político-criminal desde a sua introdução na legislação brasileira e sua incompatibilidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, visando a sua harmonização e melhor funcionamento em nosso ordenamento jurídico. A análise, no entanto, se voltará em torno do surgimento da colaboração premiada. Deste modo, faz-se necessária a exploração da regulamentação operada, seu procedimento, consequências e direitos conferidos ao colaborador. Para tanto, serão apresentados conceitos doutrinários, bem como suas divergências, apreciando as alterações consideradas mais importantes e fazendo uma abordagem sobre sua eficiência e utilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Lei de Organização Criminosa, Regulamentação da Colaboração Premiada, Aplicabilidade da Colaboração Premiada.
ABSTRACT
COLLABORATION OF APPLICABILITY AWARDED IN NEW LAW OF CRIMINAL ORGANIZATION - LAW 12.850 / 2013
The existence of organized crime plagues the world, shaking and damaging various fields of society. In Brazil, the matter is of such importance that deserved special attention of the legislator, who created specific laws in order to achieve the so-called Criminal Organizations, highlighting the Law 9.034 / 1995 looking for, even if tenuously, cover this topic It is widely criticized as being incomplete and out of date. It was created from this fact, the Law 12.850 of 2 August 2013, which defines Criminal Organization, provides for the criminal investigation, the means of obtaining the special stages, related criminal offenses and procedural rules, prioritizing the agents of security involved in the investigations. This article seeks to conduct a brief concept of the institute's award-winning snitching, introducing legal and doctrinal elements for your understanding, emphasizing its applicability in the Brazilian Penal System, geared to Criminal Organizations, tracing a political-criminal history since its introduction in the Brazilian legislation and its incompatibility with the principle of mandatory prosecution, aimed at harmonization and better functioning in our legal system. The analysis, however, will turn around the rise of the award-winning collaboration. Thus, the exploration of the operated regulations it is necessary, his conduct, consequences and rights granted to the employee. Therefore, doctrinal concepts will be presented as well as their differences, appreciating the changes considered more important and making an approach on its efficiency and usefulness.
KEY WORDS: Organization of Criminal Law, Regulatory Collaboration Awarded, Applicability Collaboration Awarded.
1. INTRODUÇÃO
A Lei número 12.850, de 2 de agosto de 2013, representa uma tentativa de evolução na disciplina do complexo fenômeno da criminalidade organizada, buscando acompanhar a tendência internacional no tratamento do tema, até por força da recomendação constante da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000, e ratificada no plano interno pelo Decreto número 5.015, de 12 de março de 2004.
Neste sentido, a nova lei revogou expressamente a Lei número 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas e que foi objeto de muitas críticas por parte da doutrina, principalmente pela ausência de um conceito legal de organização criminosa e consequente tipificação penal.
Ao se decidir tratar sobre algo novo e importante como a Nova Lei de Organizações Criminosas (Lei. 12.850/2013) procura-se analisar o que de mais relevante a ela trouxe em termos de investigação, ressaltando-se a inserção de meios de obtenção de provas, viabilidade prática e consequências, já que, no Brasil, a existência de tais organizações é grande e o esforço do Estado é amplo para procurar desmantelá-las ou enfraquecê-las.
No plano processual, finalmente foi tutelada a colaboração processual, denominada pela lei de Colaboração Premiada, na sua real dimensão, e não meramente como um instituto de direito material, ou seja, como um acordo entre
o delegado de polícia (de induvidosa inconstitucionalidade), ou o Ministério Público e o colaborador e seu defensor, que se estende para as fases pré-processual, processual e pós-processual, nos moldes do sistema italiano.
Quanto ao referido instituto, podemos considerar que se estréia ou ao menos pretende estrear uma modalidade, em nosso país, do conhecido plea bargaining, instituto que traz a possibilidade de se negociar a pena, muito usado nos Estados Unidos da América, modalidade essa que tem alcançado incríveis índices de resolução de casos, chegando a 85% de aproveitamento.
A discussão do assunto é relevante na medida em que as Organizações Criminosas em nosso país são várias, tendo algumas, notoriedade mundial. Para tanto, a necessidade de uma lei que possa abarcar procedimentos que ao menos prometem efetividade, se torna um alento àqueles que estão procurando a realização de um país melhor sem a influência do crime organizado que já é muito dominante.
O estudo dos novos aspectos da lei se dá principalmente por não haver, ainda, muitos entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais de algo que sempre foi regulado por uma lei que não trazia, ao menos, a definição de Organização Criminosa.
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