Alguns aspectos da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991
Trabalho acadêmico: Alguns aspectos da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andreiaapno • 22/7/2014 • Trabalho acadêmico • 10.340 Palavras (42 Páginas) • 414 Visualizações
os dependentes do casal, quando considerada cabeça do casal, nos termos da lei civil, quando o marido:
• for declarado interditado por sentença judicial;
• estiver preso há mais de 2 anos;
• encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
Consideram-se também como dependentes, desde que vivam sob a dependência econômica do contribuin¬te, os parentes afins, no mesmo grau e condições daque¬les aos quais se equiparam, como: sogro, sogra (equipa¬rados aos pais) etc.
A fim de comprovar a existência de dependentes, o empregado deve firmar, perante a empresa, a “Declara¬ção de Dependentes para fins de IR”, que deverá ser conservada pela empresa para efeito de fiscalização. Os dados contidos nessa declaração serão de inteira respon¬sabilidade do empregado.
4.3.2. – Incidência de IR sobre o 13º Salário
O valor da Gratificação de Natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação (mês de dezembro ou de rescisão do contrato). O cálculo do IR será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante utilização da tabela progressiva vigente no mês da quitação, e permitidas deduções legais. Não ha¬verá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário - Lei nº 8.134, de 27.12.90 (conversão da Medida Provisória nº 284, de 14.12.90) e Instrução Normativa RF nº 102, de 12.11.91.
4.3.3. – Recolhimento
O recolhimento do IRF sobre os rendimentos do trabalho assalariado é feito por meio do DARF, com código da receita 0561, em duas vias.
Fatos Geradores ocorridos a contar de 01.01.92 consoante o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, os recolhimentos referentes ao Imposto de Renda Re¬tido na Fonte observam os seguintes prazos:
• na data da ocorrência do fato gerador nos casos de rendimentos atribuídos a residentes ou domi¬ciliados no exterior, exceto na hipótese de re¬messa de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
• até o 3° dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de IR sobre rendimentos do trabalho.
Quando a pessoa jurídica possuir mais de um esta¬belecimento, o recolhimento do Imposto de Renda Re¬tido na Fonte poderá ser feito de forma centralizada, pelo estabelecimento sede da empresa ou pelo estabe¬lecimento que registrar os fatos geradores do imposto, desde que a empresa, cumulativamente:
• adote procedimentos centralizados para registrar os fatos geradores do imposto;
• comunique à repartição fiscal de seu domicílio quais as filiais ou agências que terão recolhi¬mento centralizado.
Estão também sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os rendimentos auferidos pela presta¬ção de serviço sem vinculação empregatícia. Integram tais rendimentos as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física, a título de comis¬sões, honorários, gratificações, corretagens, direitos autorais ou remuneração por qualquer outro serviço prestado, bem como os rendimentos pagos ou credita¬dos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais. Calculados de acordo com a tabela progressiva unificada, ou seja, a mesma apli¬cada aos rendimentos do trabalho assalariado.
A retenção é feita no ato do pagamento ou do cré¬dito e os prazos de recolhimento são os mesmos pre¬vistos anteriormente. O recolhimento é feito por meio do DARF, em duas vias, utilizando-se o código da re¬ceita 0588.
Pode ocorrer que a mesma pessoa preste serviço duas ou mais vezes durante o mesmo mês a uma deter¬minada empresa. Neste caso, tendo em vista que a ta¬bela progressiva diz respeito a rendimentos mensais, a empresa somará todos os rendimentos do mês para verificação do imposto a reter.
Cálculo de Férias
CÁLCULO DE FÉRIAS
5.1. – Apuração
Todo empregado fará jus a férias anuais, obedecen¬do à escala abaixo, que leva em consideração as faltas injustificadas do empregado nos 12 meses que consti¬tuem o período aquisitivo.
Dias de descanso nº de faltas injustificadas
30 .................................... até 5 faltas
24 .................................... de 6 a 14 faltas
18 .................................... de 15 a 23 faltas
12 .................................... de 24 a 32 faltas
00 .................................... mais de 32 faltas
5.2. – Perda do Direito
Perderá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
• deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias;
• permanecer em gozo de licença com percepção de salário por mais de 30 dias;
• deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
• tiver percebido, da Previdência Social, pres¬tações de acidente do trabalho ou auxílio- doença por mais de 6 (seis) meses, embora des¬contínuos.
A interrupção da prestação de serviços pelos moti¬vos acima mencionados deverá ser anotada na CTPS e no Livro ou Ficha de Registro dos Empregados. Quando o empregado retornar aos serviços, iniciar-se-á um novo período aquisitivo.
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