Alienação Judicial e testamento e condicionou
Por: adressavitoria • 28/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.745 Palavras (15 Páginas) • 326 Visualizações
Curso de Direito
Adriele Uzêda
Gilvandro
Ivã Pereira
Jamile Nunes
Maria Soares
Naline Oliveira
Da Alienação Judicial e Dos Testamentos e dos Codicilos
(arts. 730,735 á 737)
Salvador
2017
Adriele Uzêda
Gilvandro
Ivã Pereira
Jamile Nunes
Maria Soares
Naline Oliveira
Da Alienação Judicial e Dos Testamentos e dos Codicilos
(arts. 730,735 á 737)
Trabalho apresentado como avaliação parcial da II unidade da matéria de Direito Processual Civil IV administrada na Faculdade São Salvador pelo Orientador Prof. Antônio.
Salvador
2017
Da Alienação Judicial e Dos Testamentos e dos Codicilos
(arts. 730,735 á 737)
I - Introdução
O objetivo do presente estudo consiste em apresentar, ainda que de forma sintética, a Alienação Judicial, abrangendo os artigos 730 e Dos Testamentos e dos Codicilos dos art 735 á 737, inserida no Livro I Parte Especial do Código de Processo Civil, apresentando-se o conceito, classificação, pressupostos, legitimidade e procedimento, dentre outros itens.
II - Da Alienação Judicial
(art. 730)
Quando um bem é transferido ou fica à disposição da Justiça para uma possível garantia de pagamento. Quando a justiça aliena um bem legítimo seu quando você está se negando a pagar uma dívida ou é aval. E isso é portanto, uma alienação judicial.
No que esta disposto no art. 730 Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno ( 2015. p. 454-455).
" É suficiente para a alienação judicial a falta de acordo entre os interessados sobre o modo como ela deve ser realizada e não mais, como no CPC de 1973, a depender da dificuldade ou onerosidade da manutenção da coisa ou, ainda, de seu estado de conservação. A remissão feita pelo dispositivo aos arts. 879 e 903 corresponde às regras relativas à alienação do bem penhorado, seja por iniciativa particular ou em leilão (judicial) eletrônico ou presencial. Ao fazê-la, o novo CPC acabou descartando, pertinentemente, as regras dos arts. 1.114 a 1.119 do CPC de 1973, que disciplinavam o procedimento relativo à alienação.”.
III - Alienações Cautelares
As alienações judiciais com fito cautelar pressupõem o depósito judicial de bens, por força de algum processo pendente, e o risco de perda, deterioração ou de despesas insuportáveis para sua guarda. Destinam-se, pois, a resguardar a parte do periculum in mora, ou seja, do perigo de prejuízos sérios e de difícil reparação acarretáveis pela demora do processo principal.
A alienação, cabe sempre que os bens depositados judicialmente (casos, por exemplo, de sequestro, arresto, penhora, busca e apreensão etc.): (I) forem perecíveis; (II) estiverem avariados; ou (III) exigirem grandes despesas para sua guarda. Um exemplo de bens de guarda dispendiosa e problemática, são os semoventes.
De ressaltar-se, entretanto, que em se tratando de alienações judiciais, consequência de penhora, na fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução de título executivo extrajudicial, as regras a serem observadas são as previstas nos artigos 879 a 903, do Código de Processo Civil.
Além disso, a alienação judicial antecipada poderá ser determinada pelo juiz da execução quando os bens penhorados forem veículos automotores, pedras e metais preciosos, ou outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração (art. 852, I, do NCPC).
Em todos esses casos, a venda poderá ser requerida pelas partes, pelo depositário ou determinada de ofício pelo juiz. Não há necessidade de instauração de um novo processo; a alienação se realiza em incidente do processo em que o bem tiver sido constrito.
IV - Alienação judicial expressos em lei
Aos casos expressos em lei, em que cabe a alienação judicial em seu art. 730. A alienação judicial tanto poderá ser incidente de processo pendente (ex.: alienação de bem inventariado para pagamento de despesas do processo; do bem gravado com reserva de domínio etc.), como objeto de procedimento autônomo de jurisdição voluntária (ex.: alienação de bem de incapaz, de bem comum indivisível etc.).,
Como exemplos temos na regulação de avaria grossa ocorrida no transporte por navio, a alienação judicial da carga restante requerida pelo regulador, quando o interessado não prestar a caução exigida para liberá-la (art. 708, § 3º, do NCPC).
V - Avaliação prévia
Os bens a serem alienados em juízo devem ser avaliados antes da venda, mormente quando não o hajam sido anteriormente no processo ou tenham sofrido alteração em seu valor.
Em regra, se os bens já se submeteram a avaliação anterior no processo principal, não há necessidade de repetir a medida apenas para autorizar-se sua alienação judicial. Se, porém, há notícia de variação em sua cotação, impõe-se a atualização da estimativa.
Também não há necessidade de avaliação quando se cuidar de títulos ou mercadorias cotadas em Bolsa, caso em que “o valor só pode ser o que resulta daquele meio prático e oficializado de se venderem tais bens”
VI - Leilão
A forma normal das alienações judiciais é o leilão, determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento dos interessados (NCPC, art. 730). Todavia, é possível que elas sejam consumadas por iniciativa da própria parte, ou por intermédio de corretor, nos moldes do art. 880,6 desde que estejam de acordo todos os interessados. Com relação a bem de incapaz, alienado nos termos do art. 725 do NCPC, a venda, por leilão ou outro meio, só poderá ser feita mediante autorização especial do juiz e prévia avaliação judicial (CC, art. 1.750).
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