AS QUESTÕES MÉDICO-LEGAIS E O TESTAMENTO VITAL: O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1995/2012.
Por: Lia de Paula • 3/3/2020 • Resenha • 809 Palavras (4 Páginas) • 217 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil
Resenha Crítica de Caso
Nome do aluno (a): Lia de Paula Oliveira Vieira
Trabalho da disciplina Tópicos Especiais Direito Sucessório
Tutor: Prof. Carlos Eduardo Annechilo M Miguel
Fortaleza
2020
AS QUESTÕES MÉDICO-LEGAIS E O TESTAMENTO VITAL: O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1995/2012.
Referência:
JUNIOR, André Luiz Silveira de Lima; ADAMATTI, Bianka. As questões médico-legais e o testamento vital: o reconhecimento judicial da resolução CFM nº 1995/2012. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/66fsl345/xxfq3q05/A937N3H4Snf237JR.pdf. Acesso em: 28 de fevereiro de 2020.
O presente trabalho trata do instituto jurídico do testamento vital e a lacuna legislativa no que concerne a sua disciplina no direito Brasileiro. Para isso, analisa a conceituação e origem do instituto, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, a principiologia que fundamenta a Carta Magna, bem como a Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1995/2012 que é um dos únicos textos normativos a tratar do tema em comento.
O testamento vital, também denominado pelos civilistas de testamento biológico, testamento de vida ou testamento do paciente, é um documento elaborado por um indivíduo, quando de sua plena capacidade, para utilização em uma eventual situação de incapacidade que exija uma tomada de decisão referente ao seu próprio tratamento médico. Portanto, sua eficácia está condicionada a configuração de um estado de incapacidade futuro.
Referido instituto representa um verdadeiro paradigma no que concerne a vida daqueles pacientes em estado terminal e que, portanto, encontram-se incapacitados de tomarem decisões, e os direitos de liberdade de escolha, privacidade e inviolabilidade corporal destes, frente aos avanços tecnológicos da medicina.
O termo foi empregado pela primeira vez em 1969, através da obra Due Process of Euthanasia: The Living Will, A Proposal, de titularidade do advogado e ativista dos direitos humanos Luis Kutner, na tentativa de resguardar o eventual desejo de tratamento pelo paciente, quando este esteja incapacitado de manifestá-la.
Importante salientar que o testamento vital, a despeito de sua nomenclatura, não guarda familiaridade ou similaridades com o testamento do direito civil, portanto, não é uma espécie do gênero testamentário. Apesar das discussões acerca da denominação do referido instituto, certo é que, diante dos diversos pontos controversos existentes, aquela se torna irrelevante.
A primeira tentativa de disciplinar o instituto em estudo no direito pátrio veio através da Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina. Referida resolução prioriza a vontade do paciente ao tratar das diretivas antecipadas de vontade de forma genérica, que são os desejos, prévia e expressamente manifestados, do paciente sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber quando estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade. Essas vontades deverão ser observadas mesmo que contrárias ao parecer do médico e interesses da família, exceto nos casos que contrarie os preceitos éticos da medicina.
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