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Alterações Seguro pgfn

Por:   •  14/4/2016  •  Resenha  •  472 Palavras (2 Páginas)  •  257 Visualizações

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1. O segurado da garantia oferecida deve ser a UNIÃO, representada neste

ato pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

2. Alterar o objeto da garantia para:

Prestação de garantia nos autos da Execução Fiscal a ajuizada pelo Beneficiário em face do Tomador, visando garantir o débito, objeto do crédito tributário relativo a débito de IPI e multa do período de 11/2011 discutido no PAF n. 10480.501027/2014-27, CDA nº 40.3.14.000049-60, Processo Judicial nº 0008936-18.2014.8.17.0990, no valor de R$ 196.016,42, correspondente ao valor do débito em Setembro/2014 acrescido de 30%, no valor de R$ 39.203,28 e 20% de honorários advocatícios no valor de R$ 26.135,52, que será atualizável pela taxa SELIC. Originalmente, o débito foi inscrito em nome da Companhia de Bebidas das Américas, incorporada por Ambev S/A - CNPJ 07.526.557/0001-00.”

3. Item 4.1 das Condições Gerais - deve acrescentar expressamente a

incidência de JUROS (atualização pela SELIC) ao valor máximo garantido

pela apólice

4. Item 6.3 das Condições Gerais - deverá constar que a vigência da apólice

na hipótese nele tratada deve respeitar o prazo mínimo de 2 (dois) anos.

5. Item 9.2 das Condições Gerais - deve indicar como índice de atualização

monetária a taxa SELIC (retirando o indice IPCA/IBGE)

6. Item 11 das Condições Gerais – deve ser excluído o subitem II.

7. Item 16 das Condições Gerais – devem ser excluídas todas as disposições

sobre aplicação de Cláusula Compromissória de Arbitragem, ítem 12.2, 16.2.1. e 16.2.2

8. Item 18 das Condições Gerais – o FORO deve ser a Seção Judiciária de

Recife-PE.

9. Item 3.1 das Condições Especiais – deve ser retirada a condição de

anuência da seguradora para a incidência da taxa SELIC como índice de

atualização;

10. Item 6.2 das Condições Especiais – a cláusula deve ser complementada

com a redação do art. 10, I, “a”, da Portaria 164/14, conforme abaixo:

Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;”

11. Item 6 das Condições Especiais – deve ser acrescentado um subitem com a

disposição do art. 10, I, “b”, da Portaria 164/14, conforme abaixo:

com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.”

12. Deve ser acrescentado na apólice a previsão do art. 3º, §4º da Portaria

164/14.

No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.”

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