Seguros no Brasil
Tese: Seguros no Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pete • 2/6/2013 • Tese • 7.942 Palavras (32 Páginas) • 661 Visualizações
2.2. Seguros no Brasil
No dia 24 de fevereiro de 1.808, o príncipe regente D. João assinou o decreto que autorizava o funcionamento da primeira companhia de seguros do país, a Companhia de Seguros Boa Fé, na capitania da Bahia, seguida, ainda no mesmo ano e capitania, pela Companhia de Seguros Conceito Público. Estas primeiras companhias estavam voltadas para o mercado de seguros marítimos, visto que no mesmo ano ocorrera a abertura dos portos brasileiros.
Após a Independência, foi autorizado, em 1.828, o funcionamento da primeira companhia de seguros do Império, a Sociedade de Seguros Mútuos Brasileiros, voltada para o mercado marítimo. No ano seguinte surgem seguros de cartas e maços de papéis para o caso de extravio. Após a promulgação, em 1.850, do Código Comercial Brasileiro, que regulou os seguros marítimos, surgem onze seguradoras nacionais atuando neste ramo. Na mesma época, começam a atuar no ramo de incêndios e de vida. No caso destas últimas, havia duas especializadas em atuar contra a mortalidade de escravos, que eram segurados como mercadorias ou bens.
No ano de 1.860, antes do início de autorizações para o funcionamento de companhias estrangeiras no país, o governo imperial, através de dois decretos [4] começou a exercer certo controle no ramo de seguros, o que não destoa do resto do mundo [5] e mantém-se até hoje. Com a autorização, 54 empresas estrangeiras de seguros se instalaram no país (sendo a prevalência das inglesas as quais perfaziam o total de 28) e que foram importantes para o incentivo do pouco desenvolvido mercado de seguros nacional. Contudo, com o início da República, crescia a preocupação em aumentar o controle do mercado de seguros, assim como evitar a evasão de divisas do país para o exterior. Em 1.901, através do Regulamento Murtinho (homenagem ao Ministro da Fazenda Joaquim Murtinho, do governo Campos Salles), cria-se o primeiro órgão fiscalizador da atividade de seguros, a Superintendência Geral de Seguros.
O mercado de seguros desenvolve-se bastante nas primeiras décadas do século XX, o que é acompanhado pelo maior intervencionismo do Estado. Em 1.919 torna-se obrigatório o seguro de acidentes de trabalho em todas as empresas industriais. Já na década de 30, é fundada a Atlântica Companhia Nacional de Seguros, hoje a Bradesco Seguros, que viria a se tornar a maior companhia do setor na América Latina.
No ano de 1.939, é criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) que existe até hoje e foi grande responsável pelo desenvolvimento da atividade securitária no mercado nacional, que a partir de então passou por um período de nacionalização e expansão. Em 1.966, tem início a reforma do setor de seguros sendo criado o Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-lei nº 73), composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pelo IRB e pelas seguradoras e corretores.
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3. CONTRATO DE SEGURO
3.1. Definição
Sendo um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, o contrato de seguro vem definido no art. 1.432 do Código Civil de 1.916 (CC) como "aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato". Esta disciplina não difere materialmente da dada pelo NCC, que, em seu art. 757, define este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Em ambos os casos encontramos os mesmos elementos: partes e o objeto. Contudo, a redação no NCC apresenta uma técnica mais apurada já que evita utilizar-se do verbo "indenizar" que, no entendimento de Sílvio Venosa [6], é imprópria, pois envolve a idéia de inadimplemento de obrigação e culpa, quando, no contrato em questão, é contraprestação contratual. Apesar disso, chama-se a quantia paga ao segurado de indenização.
As definições apresentadas no CC e NCC para o contrato de seguro são genéricas, assim como todo o tratamento dado por estes diplomas legais ao instituto. Tendo em vista o imenso campo de abrangência dos seguros na sociedade hodierna e a rápida evolução das necessidades sociais, o legislador preferiu deixar para a legislação extravagante a disciplina das diversas subespécies de seguro. Ao Código restou a disciplina geral deste contrato, que, pela sistemática brasileira, é unitário, embora integrado por espécies diferentes.
É sabido que com o advento do NCC, também será revogado o Código Comercial de 1.850, o que não significará a abolição da dicotomia do Direito Privado e do Comercial, sobre tudo porque o novo diploma traz em seu Livro II a disciplina do Direito Empresarial. Entretanto, apesar do contrato de seguro não estar disciplinado neste livro do NCC e, atualmente, estar disciplinado no CC, sua natureza é mercantil. E isto se deve não apenas a sua origem histórica. De acordo com Orlando Gomes [7], o seguro é contrato mercantil, pois, por imposição legal, só "‘empresas’ organizadas sob forma de ‘sociedade anônima’ podem celebrá-lo na qualidade de segurador.... A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por ações desloca o contrato do Direito Civil para o Direito Comercial, tornando-o um ‘contrato mercantil’".
Ao contrato de seguro também é aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor. É o que se depreende da análise do caput do art. 2º e do art. 3º, parágrafo 2º deste diploma legal:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(...)
Art. 3º...
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso)
Da definição do NCC depreende-se a existência de duas partes: o segurador e segurado, que, no entanto, não são as únicas, uma vez que pode surgir a figura do beneficiário, terceiro que receberia a indenização no caso de seguros de vida e obrigatório contra acidentes de trabalho em que resultasse a morte do segurado. Este estaria contido na expressão "interesse legítimo do segurado", mostrando mais uma vez a redação mais apurada no NCC, já que no CC, a estipulação em favor de terceiro tem que vir expressa
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