Seguros Nos Brasil
Pesquisas Acadêmicas: Seguros Nos Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jonatanps3 • 1/6/2013 • 1.157 Palavras (5 Páginas) • 708 Visualizações
Evolução histórica do Seguro no Brasil
O seguro surgiu no Brasil em 1808, com abertura dos portos por D.João VI, e o início da navegação intensiva com todos os países.
A primeira empresa de seguro no Brasil, a Companhia de Seguros Boa-Fé, nasceu na Bahia, centro da navegação marítima da época.
Até 1822, ano da Independência só se desenvolveu aqui o seguro marítimo. Menos trinta anos depois foi promulgado o Código Comercial, que regulamentou as operações de seguro marítimo, proibindo o seguro sobre a vida de pessoas livres. Com o progresso decorrente, fundaram-se novas empresas, que então passaram a se dedicar a outros ramos de seguro, como o de incêndio e o de mortalidade de escravos, seguro de destaque da época, dada a importância da mão-de-obra negra para a atividade econômica.
Em 1855, foi fundada a Companhia de Seguros Tranquilidade no Rio de Janeiro, a primeira a comercializar no Brasil seguro de vida.
Poucos anos depois, estabeleceram-se no Brasil diversas empresas estrangeiras, que trouxeram para o país a sua experiência específica.
Com a Proclamação da República, a atividade seguradora, em todas as suas modalidades foi regulamentada. Promulgado em 1916, o Código Civil regulou, como fizera o Código Comercial em relação aos seguros marítimos, todos os demais seguros inclusive o de vida. Em 1935, foi fundada aquela que viria a ser a maior companhia seguradora da América Latina, a Atlântica Companhia Nacional de Seguros, hoje Bradesco Seguros.
Em 1939, foi criado o Instituto de Resseguro do Brasil (IRB), com a atribuição de exercer o monopólio do resseguro no país. Já em 1966, com a edição do Decreto lei nº 73, é instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados com a criação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão oficial fiscalizador das operações de seguro.
Seguro: definição e características gerais:
No sentido jurídico, designa o contrato em virtude do qual um dos contratantes assume a obrigação de pagar ao outro, ou a quem este designar, uma indenização, um capital ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido, obrigando-se o segurado a lhe pagar o prêmio que se tenha estabelecido (art. 757, CC).
Seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
As seguradoras devem estar autorizadas pelo governo federal a explorar a atividade, onde a contratação sem a devida autorização importa em pena de multa em valor equivalente à quantia segurada. Admitem-se como seguradoras apenas as sociedades anônimas, sociedades mútuas e corporativas, sendo questões últimas somente podem operar com seguro agrícola, de saúde ou acidente do trabalho (art. 757, parágrafo único, do CC).
É instrumento de socialização de riscos onde os segurados contribuem para a constituição de um fundo destinado a cobrir, ainda que parcialmente, os prejuízos que alguns deles irão sofrer. É a denominada mutualidade dos sócios, de forma que o pagamento dos prêmios deve ser feito obrigatoriamente através da rede bancária (Lei 5.627/70, art. 8º).
O Estado disciplina os seguros através da fiscalização que exerce sobre as seguradoras, sobre as operações desenvolvidas e as condições do contrato.
O intervencionismo Estatal se manifesta pelo Sistema Nacional de Seguros Privados que é integrado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
O seguro deve ser pago no momento em que ocorre o sinistro - Fato eventual que é o objeto do contrato.
O seguro é contrato aleatório, onerosos, bilaterais, consensuais e são de adesão ou não; não podendo, ainda, ocorrer a rescisão unilateral;
- São aleatórios, devido ao elemento risco (veremos adiante), pois dependerá sempre de fato eventual.
- São onerosos, pois, geralmente, cada uma das partes busca vantagem patrimonial, a seguradora com o valor a ser pago pelo segurado, e o segurado com a garantia que seu bem estará protegido.
- São bilaterais por exigirem a manifestação de vontade de ambas as partes, que são obrigadas de forma recíproca.
- São consensuais, pois necessitam apenas do consentimento das partes, não sendo necessário nenhuma outra solenidade. Parte da doutrina não entende dessa maneira, mas em conformidade com a parte final do artigo 758 do CC, verifica-se a sua consensualidade, pois é possível a comprovação da relação contratual com o pagamento da apólice, não sendo necessária a sua emissão (o que tornaria a relação solene, não mais consensual).
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