Alvará Para Levantamento de Valores Pós Morte
Por: lucelylopes • 13/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.244 Palavras (5 Páginas) • 106 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXXXXX – ESTADO DE XXXX
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO |
IDOSO (=+ 60 anos) |
XXXXXX, portadora da CI RG No. XXXXXX-SDS/XX, inscrita no CPF/MF No. XXX.XXX.XXX-XX, declarou ser brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua XXXXXXX, No. XXX, Centro, CEP XXXXX-000, XXXXXX/XX, por conduto de sua advogada (procuração em anexo) Dra. XXXXX, portadora da CI RG No. XXXXX-SDS-XX e inscrita no CPF/MF No. XXX.XXX.XXX-XX, Advogada inscrita na OAB/XX sob o No. XXXX, brasileira, solteira, com endereço profissional na Rua XXXXXXXX, No. XX, Sala XX, Centro, CEP: XXXXXXX, XXXXXXXX/XX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer
[pic 1]
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE PEQUENOS VALORES[pic 2]
Com fundamento nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. PRELIMINARMENTE[pic 3]
I.1. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – IDOSO
A autora é uma pessoa idosa, 80 (oitenta) anos, conforme demonstrado através do Registro Geral em anexo, razão pela qual requeste a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) e nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, respectivamente:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
(...)
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
I.2 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a Autora, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do que dispõe o art. 98 do CPC, tudo por apego a égide semântica prevista no artigo 5º, LXXIV da Carta da República de 1988, conforme declaração de hipossuficiência anexas.
Assim não pairam dúvidas acerca da possibilidade do pagamento das custas iniciais em fase de liquidação em caso de insuficiência econômica da parte.
II. DOS FATOS[pic 4]
A requerente é viúva de XXXXXX, inscrito no CPF/MF No. XXXXX e portador da CI RG No. XXXXX, o qual veio a falecer em XX de XX de XXX, certidão de óbito em anexo.
O “de cujus” teve xx (xx) filhos com a requerente, são eles: (escrever qualificação completa de todos), os quais renunciaram expressamente a parte que lhes cabem como herdeiros em favor da sua genitora, xxxxxxxxxx, já devidamente qualificada no preâmbulo da presente Ação de Alvará, ora requerente, conforme Declarações de Renúncia em anexo.
A requerente teve conhecimento de que o seu marido, possuía Contas ativas nos Bancos ............, Agência No. xxxx, o qual pode ter deixado um saldo positivo nas referidas contas, são elas:
- LISTAR CONTAS E AGENCIA
III. DO DIREITO[pic 5]
É cediço que o pedido de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, há valores deixados pelo “de cujos” e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, conta poupança ou resíduos salariais.
In casu, não deixado bens para inventariar, apenas quantia depositada em conta corrente bancária, aplica-se a lex specialis trazida na Lei n. 6.858 de 24.11.1980, arts. 1º, caput e 2º c.c. art. 666 do CPC, ex legis:
“Art. 1°, caput – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
“Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”
“CPC, art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858 de 24 de novembro de 1.980.”
Sobre o tema, sólido o posicionamento do colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no sentido de autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento de pequenos valores em favor dos herdeiros, obediente à dicção legal da Lei 6.858/80:
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