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Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho após Emenda Constitucional 45/2004.

Por:   •  5/5/2015  •  Resenha  •  2.331 Palavras (10 Páginas)  •  214 Visualizações

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1. Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho após Emenda Constitucional 45/2004.

        Inegavelmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, principalmente no que tange ao artigo 114 inciso I houve o alargamento da competência da Justiça do Trabalho para julgar os dissídios envolvendo as relações de trabalho, excetuando as relações entre os servidores estatutários e as relações de consumo.

        Contudo, antes de adentrar ao tema em questão torna-se relevante mencionar o artigo 1º da Constituição Federal inciso IV:

A República Federativa do Brasil formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

Constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

        Neste aspecto, o trabalho está inserido dentro dos preceitos constitucionais que devem ser observados, não somente por ser uma lei, um comando, ou ainda, uma ordem. Mas, sobretudo porque o trabalho é constitutivo da própria essência do ser humano.

        Através do Trabalho o ser humano percebe a alteridade, estabelecem relações sociais, culturais, cria os laços de cooperação, gera riqueza e renda que podem ser partilhados, favorecendo sobremaneira a própria sociedade.

        Sob esse aspecto, o trabalho é intrínseco ao homem, faz parte dele, impossível dissociá-lo. Nas palavras do autor:

O trabalho é um fator constante na vida do homem.

Ele não convive com a natureza através de uma relação, adaptada, como os demais seres vivos, que dela retiram a satisfação de suas necessidades sem modificá-la. Ao contrário, atua sobre o mundo exterior, transformando-o em sua forma e conteúdo para a satisfação de suas necessidades e desejos.  

                                      ALVARES DA SILVA, Antônio (p.18, 2002)

        

Nesta perspectiva, a relação de trabalho deve ser garantida por ser formadora da personalidade e espírito do ser humano. O trabalho deve, pois, ser considerado como uma conquista e um avanço social. Isto posto, a Constituição em seu artigo 1º inciso III, explicita:

“a dignidade da pessoa humana”

Percebe-se claramente um nexo entre os incisos III e IV do referido artigo. Não se imagina um trabalho que não seja a essencialmente digno ao ser humano. O próprio Direito do Trabalho, busca reprimir as formas degradantes de trabalho, ou ainda, aquelas formas de trabalho que sejam análogas a condição de escravidão

Contudo, esses princípios constitucionais devem ter força normativa, concretizá-los efetivamente e de forma plena no seio da sociedade brasileira.

Os princípios são realmente normativos, tal concepção é conquista de mais de sessenta anos de história jurídica e na cultura jurídica ocidental. É preciso que se passe, de fato, a reconhecer aos princípios efetiva força normativa.

                          DELGADO, Mauríco Godinho (p.54, 2009)

Isto posto, ao estabelecer a relação de trabalho como fundante da condição do ser humano, como aquele que reflete sobre sua própria existência. É correta que a destinação dos possíveis dissídios existentes no âmago dessa sociedade seja enfrentada pela justiça especializada, ou seja, a Justiça do Trabalho.

Neste sentido, o artigo 114 inciso I da Constituição Cidadã leciona:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Importante salientar que o texto da Carta Magna, não utilizou a expressão relação de trabalho de forma gratuita, ao contrário, quando se utilizou dessa expressão ampliou sobremaneira a área de atuação da Justiça do trabalho. Sobretudo, porque categoricamente buscam-se as relações efetivas de trabalho e não somente de emprego.

Sob essa perspectiva, a chave de interpretação do artigo 643 da Consolidação das Leis do trabalho também deve ser alterada, principalmente porque nela se tem o termo relação de emprego. Todavia com a Emenda nº45/2004 menciona relação de trabalho e não de Emprego.

Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Aliás, o conceito de Trabalho constitui Gênero enquanto a relação de emprego relaciona-se com a espécie. Por isso, a Emenda Constitucional nº 45/2004, utiliza relação de trabalho para indicar relação de emprego, ampliando o espectro de atuação da Justiça especializada.

Neste sentido,

A Constituição, reescrevendo a competência da Justiça do Trabalho, afirmou que a ela se atribui o julgamento das ações oriundas das relações de trabalho. Portanto, toda ação, que tiver por conteúdo um conflito de trabalho, isto é, de um trabalho materializado numa relação jurídica, caíra na competência da Justiça do Trabalho.

                                       ALVARES DA SILVA, Antônio (p.84, 2005)

Sob este aspecto, todas as relações de trabalho agora estão sob análise da Justiça especializada, ou ainda, o trabalho autônomo, o trabalho eventual, relações de trabalho ainda que reguladas por diploma jurídico específico estranho ao Direito do Trabalho.

Na medida, em princípio, regra geral, todas as relações de trabalho se enquadram na competência da Justiça do trabalho: relações de trabalho autônomo, relações de trabalho eventual, relações de trabalho ainda que reguladas por diploma jurídico específico estranho ao Direito do Trabalho e próprio Direito Civil.

                          DELGADO, Maurício Godinho (p.57, 2009)

Contudo, embora a Justiça do Trabalho tenha abarcado as relações de trabalho como caracterizadoras das relações de emprego, como já fora acima mencionado. Há duas exceções a ampliação da Justiça especializada. A primeira refere-se às relações estatutárias dos servidores públicos com as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, servidores públicos sob regime jurídico administrativo.

Essa controvérsia foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, relativa à competência da Justiça do Trabalho para causas que envolvam o Poder Público e os seus servidores estatutários. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal preferiu manter a competência no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

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