Analise Comparativa Entre Métodos Mediação e Conciliação
Por: Juliana Francisco • 26/5/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 933 Palavras (4 Páginas) • 216 Visualizações
PESQUISA: análise comparativa entre os métodos de conciliação e mediação.
Juliana Francisco RA: 8021005
INTRODUÇÃO
Inicialmente, é necessário definir ambos os conceitos porque são diferentes. A mediação, visa recuperar o diálogo entre as partes envolvidas no conflito. Dessa forma, são elas que decidem, sendo desnecessária a interferência para que ambas as partes cheguem à solução do conflito.
A conciliação, por sua vez, é indicada quando há um problema evidentemente identificado, quando esse problema é o centro do conflito existente, ou seja, não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo, mas o problema. Dessa forma, o conciliador nesse caso, tem a prerrogativa de sugerir uma solução.
MEDIAÇÃO
Os tipos de mediação são: mediação judicial, mediação extrajudicial, mediação prévia e mediação incidental.
a) Mediação judicial
Conforme Guilherme (2016, p. 31) “é aquela que ocorre dentro do curso de uma ação judicial, seja de natureza civil ou penal”.
b) Mediação extrajudicial é quando ocorre a participação de um terceiro, estranho ao processo judicial.
c) Mediação prévia é aquela que pode ocorrer tanto no curso do processo judicial ou extrajudicial e depende da capacidade do mediador. Esse tipo de mediação autoriza aos litigantes a escolha de seu mediador, podendo, inclusive, um novo mediado ser escolhido em comum acordo das partes. Nesse caso, ocorrendo a presença das partes e não um acordo, o mediador devolverá a petição inicial ao distribuidor descrevendo a impossibilidade do acordo para o prosseguimentos do feito. Sendo frutífero, será homologado transformando-se num título extrajudicial (GUILHERME, 2016).
d) Mediação incidental é aquela, salvo exceções, obrigatória na hipótese do processo de conhecimento. Nessa forma, o mediador chama as partes, recomendável a participação dos advogados, para mediação prévia. Aqui, sendo frutífera a mediação, será o termo encaminhado ao juiz que analisando regular, tornará o título executivo judicial. (GUILHERME, 2016)
Das Etapas da mediação
Inicialmente, na pré-mediação, onde são delineadas as regras, o mediador deverá sempre buscar um diálogo aberto com as partes, escolher a área e objetos de discussão e identificar a área de interesse dos litigantes, entre outros. Revelar os interesses ocultos e conduzir a mediação de forma a sempre tentar solucionar o problema, não permitindo que as partes caiam num círculo vicioso de discussão fugindo do tema central a ser solucionado. Assim, o mediador gerará opções de acordo.
Entre as técnicas de mediação, a comediação, por exemplo, é recomendada quando há complexidade no conflito.
O mediador deve construir possiblidades, realizar testes de reflexão entre os litigantes, centraliza-los e ajuda-los a focar na solução do conflito, sempre atuando como o norteador.
A mediação tem como vantagens a autonomia das vontades das pessoas, em que o mediador esta ali como o norteador do conflito, conduz ao exercício da liberdade de pensamento. Dessa forma, “possibilitando maior aceitação e reversibilidade” dos conflitos. (Guilherme, 2016, p. 39) Há de se comentar, ainda, a economicidade na resolução do conflito, menor gasto econômico e desgaste emocional.
CONCILIAÇÃO
Na conciliação as partes se esforçam para sanar seus litígios, valendo-se da ajuda de um terceiro, o conciliador. (GUILHERME, 2016). Nesse caso, diferentemente da mediação, em que o mediador é norteador do conflito, apenas, o conciliador intervém na proposição de soluções, participando ativamente do litígio. Pode ser judicial e extrajudicial.
A conciliação judicial acontece no transcurso do processo. “Alcança um acordo de vontades sobre o objeto do conflito e tal acordo é homologado pelo juiz. (GUILHERME, 2016, p.50). Já a conciliação extrajudicial ocorre por meio de contrato em que os conflitantes se reconciliam por negociações mútuas.
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