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Analise de Processo Trabalhista

Por:   •  15/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.459 Palavras (6 Páginas)  •  268 Visualizações

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Prova de Processo do Trabalho

Nome: Leila Barbosa de Oliveira 51313412

Professora: Paula Freire

Processo: 0002689-34.2014.5.02.0070

Vara 7ª do Trabalho da comarca de São Paulo

Rito: Ordinário

Petição Inicial: Reclamação Trabalhista com pedido de liminar

A reclamante pede as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada; diferenças de depósitos do FGTS; indenização por danos morais; multas convencionais. A reclamada alega que a própria autora propôs o parcelamento das verbas rescisórias; a regularidade dos depósitos do FGTS; o regular repasse das parcelas do empréstimo consignado; a ausência dos requisitos para o dever de indenizar; a improcedência da ação. Juntaram documentos. Expedidos alvarás para o prosseguimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Dá-se a causa o valor de R$ 40.000,00

Contestação

Requer que seja extinto o processo com julgamento de mérito por total improcedência dos pedidos.

A reclamada protesta ainda provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso, juntada de novos documentos e prova testemunhal.

Ata de Audiência

Em 29/01/2015, na sala de sessões da MM. 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a direção da Exma. Juíza Dra. Karen Cristine Nomura Miyasaki, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epigrafe.

As 10:30 foi aberta a audiência, apregoadas as partes.

Presente a reclamante, acompanhada de seu advogado.

Presente o preposto do reclamada, acompanhado do advogado, que junta a carta de proposição e contrato social.

Defiro o prazo de 05 dias para que a reclamada junte aos autos procuração.

Conciliação rejeitada.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos.

Dada vista da defesa e dos documentos ao requerente, diz que se reporta aos termos da inicial, impugnado os valores constantes do TRCT juntados com a defesa.

Foi deferido com prazo de 30, sob pena de preclusão que a requerente realiza a juntada de documentos emitido pela CEF, comprovando que os valores do empréstimo consignado não foram repassados para a CEF, embora descontados do holerite pela ré e que o valor constante do cadastro do órgão administrativo refere-se, sim, ao período em que vigorou o contrato de trabalho.

No mesmo prazo a requente deverá especificar as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão.

Foi deferida a liminar para liberar o seguro-desemprego considerando a data de 29/08/2014 como data da rescisão do contrato de trabalho e que seja expedido o alvará perante a CEF para liberação do FGTS pelo que estiver depositado na cota vinculada mantida pela reclamada. O gerente deverá dar imediato cumprimento, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial.

Após os prazos supra deferidos, as partes não terão outras provas a produzir.

Frustrada proposta final conciliatória

Fica encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

As partes serão notificadas da sentença via D.O.E.

Inclua-se o feito na pauta de audiência para controle de prazos, nas quais as partes estão dispensadas do comparecimento a este Juízo quando da realização da mesmas.

Termino de audiência 12h24min.

Sentença

1. Verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Prosseguimento do FGTS e do seguro-desemprego. Diferenças de depósitos do FGTS. A dispensa imotivada restou incontroversa. As partes realizaram acordo para o parcelamento, mas não foram quitadas todas as parcelas. Desse modo, defiro o pedido, abatendo-se o valor pago pela reclamada, para se evitar o enriquecimento ilícito da autora. Confirmo o decidido em audiência, devendo a reclamante cumprir a determinação do dispositivo em relação às diferenças de depósitos do FGTS. Defiro, outrossim, a anotação da baixa em CTPS, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado, inclusive o proporcional (Lei nº 12.506/11).

 2. Multa do art. 467 da CLT. Indefiro, pois as verbas rescisórias devidas à reclamante restaram controvertidas.

 3. Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Defiro, diante da ausência de quitação tempestiva da totalidade das verbas rescisórias devidas à autora. O deferimento da recuperação judicial da reclamada não impede a aplicação da multa em questão.

4. Indenização por danos morais. Devolução do valor descontado. A reclamante alega que a ré, embora descontasse no holerite as parcelas do empréstimo consignado, não as repassava à CEF, ensejando a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; os descontos no holerite cessaram em julho de 2014, quando a quantia total não repassada já somava R$2.937,45. A reclamada afirma que repassou à CEF as parcelas do empréstimo consignado. Os documentos de fls. 62 e seguintes evidenciam que a reclamada realizou o desconto mensal de R$ 195,83 até junho de 2014. Na audiência, foi concedido prazo para que a reclamante juntasse documento emitido pela CEF demonstrando o alegado. A autora apresentou extrato da CEF, afirmando que “os pagamentos dos valores referentes ao empréstimo consignado de julho e agosto de 2014 só foram pagos em novembro e fevereiro de 2015”. Todavia, o extrato em questão não apresenta a identificação necessária, não sendo possível a verificação de que realmente se refere ao empréstimo consignado em discussão (fl. 185). Ademais, no extrato constam que os pagamentos até junho de 2014 foram realizados, não havendo, assim, irregularidade, pois as parcelas seguintes não foram descontadas da reclamante. Desse modo, as assertivas da reclamante não foram demonstradas. Indefiro.

5. Multas convencionais. A reclamante não comprovou que necessitou de carta de referência para ingresso em empresa não abrangida pela norma coletiva, como exige a cláusula 17 (fl. 86). As alegações referentes ao desconto em folha de pagamento não foram acolhidas. A reclamada comunicou a rescisão contratual e o aviso-prévio indenizado é parte integrante da condenação, de maneira que a cláusula 65 não foi descumprida. Assim, indefiro as multas convencionais pleiteadas.

 6. Honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de 2 requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (O.J. nº 305 da SDI-I do C. TST1 ). Havendo previsão expressa na Lei n.º 5.584/70 quanto às hipóteses em que devem ser deferidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há que se falar em indenização da verba honorária com base nos arts. 389 e 404 do CC, tampouco em honorários advocatícios sucumbenciais. In

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