An´lise Histórica das Constituições Brasileiras
Por: filipelacet • 10/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.916 Palavras (12 Páginas) • 1.722 Visualizações
ANALISE HISTÓRICA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
A Constituição de 1824
A primeira Constituição Brasileira surgiu em 25 de Março de 1824, sob a denominação: Constituição Política do Império do Brasil. Esta foi extremamente centralizadora, sobretudo por causa da criação do Poder Moderador, um quarto poder, exercido pelo Imperador. Este poder estava acima dos outros três, legislativo, executivo e judiciário, clássicos na divisão de Montesquieu. O conteúdo de alguns dos mais importantes artigos da referida constituição são:
Art. 1º: Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros, que formam uma nação livre e independente que não admite, com qualquer outro, laço de união ou federação, que se oponha à sua independência.
Art. 2º: O território do império foi dividido em províncias, nas quais foram transformadas as capitanias então existentes.
Art. 3º: Seu governo era monárquico hereditário, constitucional e representativo.
Art. 9º: O princípio da divisão e harmonia dos poderes políticos foi adotado como princípio conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Constituição oferece.
Art. 10º: Quatro poderes: Poder Legislativo, Poder Moderador, Poder Executivo e Poder Judiciário.
O Brasil contava até com um quatro poder, o Poder Moderador. Por isso, uma das principais características desta constituição era a centralização monárquica. As províncias eram subordinadas ao poder central, uma vez que seus presidentes eram escolhidos e nomeados pelo Imperador. Também o chefe de polícia, que até 1870 também exercia função judicial, era escolhido pelo Imperador.
Possuía o Imperador grandes poderes em suas mãos. Poderes até de influir sobre os órgãos da autonomia local, anulando eleições de vereadores e juízes de paz, reintegrando funcionários municipais demitidos pela Câmara, até suspendendo as resoluções das Assembleias provinciais. O Poder Moderador era o principal mecanismo político do poder central.
A Constituição de 1824 era Semi-rígida. Essa foi uma inovação, pois havia dispositivos que mereciam um processo mais difícil de modificação e outros que não necessitavam de processo especial. Os dispositivos que dissessem respeito ao próprio cerne do Estado seriam modificáveis apenas por maioria. Os demais dispositivos, formalmente constitucionais, podiam ser alterados de acordo com o processo utilizado para a criação das leis comuns. Aqui encontramos a divisão entre Constituição material e formal. Grande eram a plasticidade e adaptabilidade do Texto Constitucional de 1824.
A Constituição Política do Império do Brasil era centralizadora, o que impediu o fracionamento do território, a teor do que ocorreu com a América Espanhola. Além disso, a Carta possuía uma tendência social.
O controle de Constitucionalidade inexistia, uma vez que era exercido pelo próprio legislativo, de acordo com o art. 15, n.8, que atribuía ao legislativo "fazer leis, interpretá-las, suspende-las e revogá-las" e no n.9 do mesmo artigo, "velar pela guarda da Constituição".
Outra razão para a impossibilidade de existência de controle por parte do Judiciário era a própria existência do Poder Moderador, que segundo a própria constituição, era supremo e estava sobre os demais poderes. Se existisse algum controle, seria este exercido pelo Poder Moderador.
A grande centralização do poder nas mãos do Imperador, que o exercia em nome do Poder Moderador, há muito estava incomodando os liberais, que já haviam tentado implantar uma monarquia federalista. Uma série de rebeliões de cunho liberal aumenta a ânsia pelo federalismo, culminando em 15 de novembro de 1889 com um golpe de estado, no qual se Poe fim à monarquia, proclamando uma República Federativa.
A referida constituição pertence ao 3º ciclo constitucional clássico (constituições da Restauração).
A Constituição de 1891
O pensamento liberal, inspirado pelo federalismo e pela democracia, levou à edição do decreto nº1, que decretou a República Federativa. Houve a adesão em massa das províncias. Fora logo constituída uma comissão de cinco republicanos para elaborar o projeto da constituição. No dia 24 de Fevereiro de 1891 foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. O conteúdo de alguns dos artigos desta constituição é:
Art. 1º: A república Federativa constitui-se por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil;
Art. 2º: Cada uma das antigas províncias formara um Estado e o antigo município neutro se transformara no Distrito Federal, que continuou a ser a capital da União.
Com a eleição de Deodoro da Fonseca, a constituinte transformou-se em Congresso, dividido em Senado e Câmara. Com o fim do Poder Moderador e a adoção do sistema federativo, o poder central enfraqueceu-se, em detrimento dos poderes regionais e locais. O poder regional, exercido pelos Governadores, apoia-se no coronelismo.
Grande conquista no campo das garantias individuais deu-se com a criação do Habeas Corpus, antes somente citado no Código Criminal de 1830. Agora, como lei constitucional, tinha mais força para coibir as prisões ilegais e os atentados à locomoção.
Quanto a possibilidade de reforma, o texto constitucional passa de semi-rígido para rígido, a partir do disposto no art. 90 e §1º ao 4º. Agora toda a matéria era considerada constitucional, não havendo mais a separação entre material e formal, antes existente na constituição de 1824. As modificações somente poderiam se dar através de processo árduo.
Quanto aos mecanismos de controle de constitucionalidade, houve a primeira tentativa de se coibir a existência de leis em contradição com a Lei Maior. A extinção do Poder Moderador e a Adoção do Poder Judiciário como garantidor da Constituição facilitou as mudanças.
A Constituição de 1934
Em 16 de Julho de 1934 era promulgada a nova Constituição do Brasil, instituindo o que chamamos de Democracia Social, sepultando a velha democracia liberal. As principais alterações ocorridas nesta Carta foram: a inclusão do nome de Deus no preâmbulo; incorporação de preceitos de direito civil, social e administrativo; aumento no número de artigos; reforço dos vínculos federais; poderes independentes e coordenados entre si; sufrágio feminino e voto secreto; modificação das atribuições do Senado; responsabilização solidária dos Ministros para com o Presidente; inclusão das Justiças eleitoral e militar ao Judiciário; criação dos conselhos gerais do Ministério Público e Tribunal de Contas e criação de normas reguladoras da ordem econômica e social, da família, educação e cultura; dos funcionários públicos e de segurança nacional.
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