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Antropologia Jurídica do Curso de Direito do Centro de Ciências

Por:   •  1/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  101 Visualizações

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

MATHEUS BUENO

Eugen Ehrlich

Campinas

2017


MATHEUS BUENO

Eugene Ehrlich

Resumo do autor apresentado ao componente curricular Antropologia jurídica do Curso de Direito do Centro de Ciências e Tecnologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie - Campus Campinas, como parte da avaliação intermediária.

Campinas

2017

SUMÁRIO

  1.  Biografia............................ 4
  2. Capitulo 1........................... 4
  3. Capitulo 2 .......................... 6
  4. Capitulo 3 ...........................6
  5. Conclusão ..........................8

Biografia de Ehrlich

Ehrlich nasceu em Czernowitz (hoje Chernivtsi, no Ducado de Bucovina,. Estudou direito em Viena, onde ele dava aula de direito e era advogado, antes de voltar para Czernowitz para ensinar na universidade de lá, em um centro da cultura Germânica na fronteira oriental do Império.

Ehrlich permaneceu na cidade pelo resto de sua carreira de professor e foi Reitor da Universidade em 1906. Durante o tumulto da Primeira Guerra Mundial, quando Czernowitz foi ocupada diversas vezes por forças russas, ele se mudou para a Suíça. Após o desmembramento do Império Austro-húngaro e a cessão da Bucovina para a Romênia, Ehrlich retornou a Czernowitz, onde ele teria sido obrigado a ensinar em romeno antes de morrer de diabetes em Viena, na Áustria, em 1922.

CAPITULO 1: Sobre monismo e pluralismo jurídico

Conceito de pluralismo jurídico: multiplicidade de

Conforme o entendimento da doutrina classica, pluralismo juridico pode ser definido como a consciencia de varios sistemas normativos na mesma na sociedade pollitica , que não apenas o Estado. Anronio Caros Wolkmer, nessa linha define pluralismo juridico como a multiplicidade de prativcas juridicas existentes em um mesmo espaço sociopolitico, “interagidas por conflitos podendo ser ou não oficiasi e tendo sua razão de ser necessidades existenciais e culturais
    Em outras palavras, é a negação de que o Estado seja o centro unico do poder politico e de toda a produção do direito , ou o reconhecimento da diversificação de processos de formação de normas juridicas  - trata-se de uma perspectiva descentralizadora e antidogmatica que pleiteia a supremacia de fundamentos éticos, politicos e sociologicos sobre criteirios tecnicos positivistas

Já o chamado: Monismo Jurídico em sua essência, identifica-se com a teoria que considera como válida apenas uma ordem jurídica, seja o direito natural ou universal (monismo jurídico universal), seja o direito estatal (monismo jurídico estatal). Dessa forma, o monismo jurídico não está identificado apenas com a ordem jurídica estatal e sim com a acepção da palavra, isto é, monismo jurídico significa o reconhecimento de apenas uma ordem jurídica, estatal ou natural (universal). Em um estado monista puro, o direito internacional não precisa ser traduzido para o direito nacional. É apenas incorporado e tem efeito automático nas leis nacionais ou nacionais. O ato de ratificar um tratado internacional imediatamente incorpora a lei ao direito nacional; e o direito internacional consuetudinário também é tratado como parte da legislação nacional..

     Os monistas aceitam que os sistemas jurídicos internos e internacionais formam uma unidade. Tanto as normas jurídicas nacionais como as regras internacionais que um Estado aceitou, por exemplo através de um tratado, determinam se as ações são legais ou ilegais. Na maioria dos chamados estados "monistas", é feita uma distinção entre direito internacional sob a forma de tratados e outros direitos internacionais, por exemplo, direito internacional consuetudinário ou jus cogens; Esses estados podem, portanto, ser parcialmente monistas e parcialmente dualistas.

O antagonismo entre o monismo e o pluralismo jurídico tem como ultima ratio a relação entre Estado e Direito, principalmente sob dois aspectos: primeiramente a discussão gira em torno da existência ou não do direito previamente ao Estado e, com a existência do Estado, se cabe exclusivamente a ele o poder de criar normas jurídicas ou é possível se falar em distintos centros de positivação jurídica. Essa discussão ganha maior destaque quando tratada no plano do direito do trabalho, em que há a presença da autonomia privada coletiva.


Capitulo 2:  Sobre o conceito de direito vivo

A abordagem central da obra gravita em torno da Escola do Direito Vivo de Eugen Ehrlich, desenvolvida a partir dos estudos da Escola Histórica do Direito, desenvolvidos por Friederich Carl Von Savigny e Puchta, quando o Direito foi compreendido como espécie do Fato Social e como Fenômeno Jurídico, nos quais as Prescrições Jurídicas seriam transformadas em normas e seriam eficazes, na medida que tomassem como base a “análise empírica da realidade”. A obra não faz apologia ao desprezo do Direito Legislado. Ao revés, enfatiza que as prescri- ções legais, por mais claras que sejam, deverão ser interpretadas e compreendidas quando utilizadas para determinar a proteção efetiva de um direito, quando o fato é levado ao conhecimento do Poder Judiciário.

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