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Anulação e Convalidação dos Atos Administrativos

Por:   •  11/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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LEITURA E INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A MATÉRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

DA ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

Trata-se de uma declaração de invalidade de um ato administrativo, tendo em vista a ilegitimidade ou ilegalidade possuindo efeito ex tunc. A anulação poderá ser realizada pela Administração Pública conforme o Supremo Tribunal Federal por meio da súmula 346 e 473, e pelo poder judiciário por meio de provocação, pois o princípio da demanda ilustra a iniciativa da parte interessada.

A ilegalidade ou ilegitimidade diz respeito à violação da lei, bem como o abuso de poder que deverá ser anulado para sanar determinados vícios. A anulação não trará vinculação às partes, mas poderá produzir efeitos a terceiros que comprovarem a boa-fé.

Alguns requisitos da Lei 4.417 (Lei da Ação Popular) devem ser observados para que haja a decretação da nulidade do ato, como a competência do sujeito, a finalidade, a forma, o motivo ou causa e o objeto ou conteúdo.

A doutrina se diverge em duas correntes sobre a teoria das nulidades no Direito Administrativo, sendo os monistas e os dualistas.

Os monistas como Hely L. Meirelles, acreditam na inaplicabilidade das nulidades do Direito Civil para o Direito Administrativo, portanto deverá o ato ser nulo ou válido. Já para os dualistas os atos podem ser nulos ou anuláveis.

A Lei Federal nº 9.784 positivou a teoria dualista, pois se deve admitir a possibilidade de convalidação dos atos administrativos como forma de corrigir vícios com prazo decadencial de cinco anos contados da data em que foram praticados (prazo quinquenal), ressalvada a má-fé, e ao fim do prazo a consequência será a convalidação tácita.

O prazo quinquenal refere-se aos atos anuláveis e não nulos. Os atos anuláveis são aqueles cujo defeito advém de imperfeição, ou um vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão). Os atos nulos são aqueles que embora reunidos os elementos essenciais, foram praticados com violação da lei, podendo ser invalidados a qualquer tempo tendo em vista à ordem pública.

O princípio da segurança jurídica dá estabilidade às situações jurídicas que representam vícios e ilegalidade. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 uniformizou o prazo razoável para sua anulação desde que comprovada a boa-fé. Assim, passando o prazo decadencial de cinco anos e não houver anulação, haverá a convalidação tácita.

Não há prazo para declaração de nulidade, tendo em vista a ordem pública e o interesse da coletividade, que poderá ser decretada de ofício pelo juiz.

A anulação ou invalidação dos atos administrativos é amparada pelo princípio da segurança jurídica garantido constitucionalmente para evitar vantagens indevidas na Administração Pública, sendo necessária a nulidade ou anulabilidade.

A CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

A Administração age de forma ampla, possuindo como objetivo de garantir direitos e interesses da coletividade, descrevendo o conjunto de serviços a serem prestados com atuação do Estado.

O ato administrativo é a manifestação do Estado de comandos provenientes da Administração Pública que podem ser anulados. Segundo Hely Lopes Meirelles o “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

A doutrina diverge quanto aos elementos do ato administrativo. Uma aponta que os requisitos estão elencados no art. 2º da Lei de Ação Popular, sendo: a competência (capacidade de praticar ato administrativo), finalidade (bem jurídico tutelado), forma (maneira que o ato deve ser praticado), motivo (pressuposto para a prática do ato) e objeto (conteúdo).

Já Celso Bandeira de Mello distingue os elementos internos dos externos, entende que apenas o conteúdo e a forma são elementos inerentes ao próprio ato. Para o doutrinador,

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