Análise Comparativa de Documentos
Por: Renato Maykon • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.900 Palavras (8 Páginas) • 284 Visualizações
Análise comparativa de documentos
Lei 11.698/2008 e Lei 13.058/2014
A Lei 1305 sancionada pela então Presidente Dilma Rousseff, foi sancionada em 22 de Dezembro de 2014, e trouxe algumas informações concernentes à guarda compartilhada, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil. Essa Lei modificou e revogou alguns artigos e itens contidos na Lei 11.698/2008.
Percebemos claramente que a prioridade é de uma guarda compartilhada entre os pais. Anteriormente a questão da guarda era tratada como permitida de forma unilateral ou compartilhada ( como opção ).
Vejamos essas mudanças:
Tabela 1 – Modificações – Art. 1.583 § 2°
Lei 11.698/2008 Art. 1.583. “A guarda será unilateral ou compartilhada.”
§ 2º “A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exerce-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar,
II – saúde e segurança,
III – educação.”
Lei 13.058/2014 Art. 1583. “...”
§ 2º “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I – revogado,
II – revogado,
III – revogado.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm
Percebemos logo de início que o foco na questão da guarda é que esta seja de imediato uma “guarda compartilhada”. Na lei de 2008 o objetivo do juiz era verificar qual dos pais tinha uma melhor estrutura para ser o responsável pela guarda do(s) filho(s), o que proporcionasse melhores condições afetivas, familiares, de saúde e segurança e também de educação. A grande mudança nesse primeiro artigo foi proporcionar a guarda dos filhos a ambos genitores. Na lei sancionada de 2014, o artigo deixa bem claro que a primeira opção deve ser a guarda compartilhada, de uma forma equilibrada entre pai e mãe visando o bem estar do menor e seus interesses. Sendo assim, percebemos que os itens necessarios para a autorização de uma guarda unilateral foram revogados, pois estas responsabilidades como afeto, segurança, educação e saúde passam a ter pesos iguais de responsabilidades entre os pais divorciados.
A guarda compartilhada deixa de ser uma opção, mas se torna uma regra.
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O parágrafo 3º da Lei 13.058/2004 também traz informações inovadores concernentes a cidade base que deve ser adotada pelo menor no caso de uma guarda compartilhada com pais que moram em cidades, estados ou até mesmo países diferentes.
Tabela 2 – Modificações – Art. 1.583 § 3°
Lei 11.698/2008 Art. 1.583 § 3º - “ A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.”
Lei 13.058/2004 Art. 1.583 § 3º - “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm
Costumeiramente crianças de até dois anos ficam mais com a mãe, por motivos de amamentação ou cuidados específicos de crianças ainda bebês. Mas a criança ter como residencia base a casa da mãe, não significa que o pai está excluído da responsabilidade e autoridade. A guarda compartilhada permite que o pai, mesmo morando em cidade, estado ou até mesmo país diferente, participe das decisões concernentes a essa criança. O juiz levará em conta qual a cidade com melhor estrutura para o desenvolvimento da criança, onde esta tem mais oportunidades de uma educação de qualide e um desenvolvimento melhor. Tecnologias como a internet, videoconferencias e até mesmo o telefone, podem e devem ser usadas para suprir essa falta física que a distancia traz. Todas as decisões a respeito de mudanças permantes, incluindo de cidade ou país, deve ser de comum acordo entre os pais.
Algumas modificações também form feitas nos parágrafos do artigo nº 1.584. No parágrafo 2º, houve uma melhor explanação no que tange a aptidão dos pais.
Tabela 3 – Modificações – Art. 1.584 § 2°
Lei 11.698/2008 Art. 1.584 § 2 - “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto a guarda do filho, será aplicada sempre que possível, a guarda compartilhada.”
Lei 13.058/2014 Art. 1.584 § 2 - “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto a guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm
Percebemos que houve uma expansão no conceito da aplicabilidade da guarda compartilhada. Na Lei de 2008, ainda existia uma brecha pois a expressão utilizada era “sempre que possível”, o que poderia não caracterizar uma obrigação. Na modificação deste artigo em 2014, percebemos que se os genitores são aptos, podem suprir as necessidades emocionais e materiais dos menores, a guarda compartilhada deve ser aplicada. Uma modificação nesse quadro só se daria se um dos genitores declarasse o não desejo dessa guarda. De qualquer forma, o juiz deverá levar em consideração os apectos de cada caso para decidir qual melhor forma de conduzir o precesso, visando o bem estar do menor.
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