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Análise Homicídio Culposo

Por:   •  10/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.074 Palavras (9 Páginas)  •  154 Visualizações

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DIREITO PENAL III

Discente: Luis Paulo Mendes Dias

RGM: 22030841

Data: 08/09/2020

ANÁLISE DO ITER CRIMINIS

Segundo o criminalista Rogério Greco (2017), o caminho do crime ou iter criminis reflete etapas interna e externa da ação em si. Nesse sentido, o referido doutrinador o divide em cinco fases distintas: cogitação; preparação; execução; consumação e; exaurimento. O professor Guilherme de Souza Nucci (2016) explana de forma mais evidente a separação entre as fases interna e externa. Para esse doutrinador, a fase interna se subdividiria em cogitação, deliberação e resolução, todas ocorrendo no íntimo do agente. Já a fase externa, consubstanciada em atos, se compartimentaria em manifestação, preparação, execução e consumação.

No caso em tela, referente à ação penal resultante do atropelamento de Willian Jhones Gomes Pereira, a denunciada Valquíria Morais Pereira incorreu no delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis, praticar homicídio doloso na condução de veículo automotor. Nesse escopo, argumenta Nucci, que os delitos culposos não admitem incidência de tentativa, pois, nesses casos o resultado é sempre involuntário. Em sentido semelhante segue Greco, ressaltando que o resultado lesivo quando de crimes culposos ocorrem por ação com negligência, imprudência ou imperícia, não havendo, portanto, vontade dirigida à prática de infração penal.

Pelo explanado por ambos os doutrinadores, tratando-se de delito culposo não caberia falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois não incide animus delituoso pelo agente, conforme elucidado, mas sim erro no dever legal de cuidado, daí tratar-se de homicídio culposo, não doloso. Em relação ao instituto do arrependimento posterior, o artigo 16, do Código Penal, explicita sua aplicação aos “crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado dano ou restituída a coisa”. Portanto, não sendo possível à reparação diante do homicídio, essa alternativa também fica excluída.

Greco e Nucci ressaltam que no crime impossível, a conduta do agente é dirigida ao cometimento de uma infração, essa não se consumando por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, sendo, portanto, impossível a consumação do crime. Esta feita, e reiterando-se que o caso em tela trata de delito culposo, não há que se falar em ação dirigida ao cometimento delituoso.

ANÁLISE DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES

A competência para julgamento da infração prevista no artigo 302 do CTB, homicídio culposo, é do juízo singular. Cabe destacar que em caso de atropelamento onde não resulte morte, mas sim lesão corporal, tipificada no artigo 303, caput, do CTB, a competência seria do Juizado Especial Criminal, por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.

ANÁLISE DOS SUJEITOS DO CRIME, OBJETOS MATERIAL E JURÍDICO, SE INCIDE SOBRE O CRIME ALGUMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA OU QUALIFICADORA;

O professor Guilherme Nucci, coesamente, define o sujeito ativo como a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal, não se aplicando a animais ou coisas. No caso em tela, o sujeito ativo é a acusada Valquíria Moraes Pereira. No que tange ao sujeito passivo, o criminalista aponta ser este o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador violado, havendo subdivisão em sujeito passivo formal, o titular do interesse jurídico de punir, sendo sempre o Estado, e o sujeito passivo material, aquele que detém o bem jurídico diretamente lesado pela conduta do sujeito ativo, no caso a vítima Willian Jhones Gomes Pereira.

No que concerne ao objeto do crime, o objeto material é o bem, que pode ser de natureza corpórea ou incorpórea, sobre o qual recai a conduta delitiva. Na situação de um homicídio, como na situação analisada, o objeto material é o ser humano em si. Já o objeto jurídico trata do interesse protegido pela norma penal como o patrimônio, a fé pública ou, no caso em tela, a vida.

O professor Greco, denota que as causas de diminuição ou aumento de pena são observadas no terceiro momento do critério trifásico previsto no Código Penal. Nesse escopo, o artigo 302 do CTB consigna as causas aumentativas de pena em seu §1º:

§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;      

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Embora nenhuma das causas possam ser aplicadas ao caso em análise, se destaca que o referido parágrafo foi inserido no diploma legal apenas em 2014, portanto após a ocorrência do delito em análise.

Na situação abordada, trata-se de homicídio culposo no trânsito em sua forma simples, não existindo incidência da qualificadora presente no §3º do artigo 302 do CTB, no qual o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa. A qualificadora enseja a mudança de tipo de pena, de detenção para reclusão, onde o quantum também se altera de 2 a 4 anos para 5 a 8 anos.

ANÁLISE SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DE BENEFÍCIOS PROCESSUAIS E PENAIS

Nucci propugna que, tendo em vista evitar o encarceramento de agente autores de infrações considerada leve, surge a substituição da pena privativa de liberdade por pen restritiva de direitos. O Código Penal, em seu artigo 43, divide essas últimas em cinco modalidades: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços a comunidades ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana. Já os requisitos, encontram-se elencados no artigo 44, a saber:

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