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O crime de homicídio culposo

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Por:   •  8/11/2013  •  Artigo  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  487 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial n.° 0000/2013/000000 (000/0.13.0000000-0), oriundo da 2ª Delegacia de Polícia desta Cidade, oferece DENÚNCIA contra:

IVANOR SALGADO FILHO, brasileiro, cor branca, instrução ensino médio completo, casado, natural de Passo Fundo/RS, nascido em 15 de julho de 1981, com 30 anos de idade na data do fato, filho de Agenor Filho e Teresa dos Santos Salgado, residente na Rua das Andradas, n.º 000, Bairro Operária, nesta Cidade.

1º FATO:

No dia 20 de Dezembro de 2011, por volta das 22h00min, na Rua Sasi de Duas Pernas, n.º 11, Vila , nesta Cidade, o denunciado IVANOR SALGADO FILHO, fazendo uso de uma arma de fogo, revólver calibre 38, sem o devido porte e com a numeração raspada, matou a vítima THEODORO FANFARRÃO, com cinco tiros contra a cabeça. Naquele dia, Ivanor e Theodoro se encontravam no local mencionado, quando a vítima lhe solicitou a importância de R$ 10,00 emprestado, tendo Ivanor negado. Ao se dirigir ao seu veículo (VW/Santana), Ivanor foi chamado pela vítima Theodoro, para conversar. Diante disso, Ivanor se Dirigiu a Theodoro, tendo então efetuado os disparos que ocasionaram a sua morte. Após, fugiu do local, deixando a vítima onde se encontrava.

O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja uma discussão por um empréstimo da quantia de R$ 10,00 (dez reais).

Assim agindo, incorreu o denunciado IVANOR SALGADO FILHO nas sanções do artigo 121, caput, na forma do parágrafo 2º, inciso II, em combinação com o art. 14, II do Código Penal, incorreu ainda nas penas do artigo 14 da lei 10.826/03 pelo porte ilegal de arma de fogo, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação do réu para apresentação de defesa escrita. Requer, ainda, seja admitida a acusação, prosseguindo-se nos demais termos do processo, até final sentença de pronúncia e julgamento pelo Tribunal de Júri.

Porto Alegre, 03 de Março de 2013.

Promotora de Justiça.

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