Análise crítica da motivação das decisões do júri
Por: RAMON DE SA CONSTANCIO • 14/3/2018 • Trabalho acadêmico • 2.696 Palavras (11 Páginas) • 174 Visualizações
FACULDADE ARQUIDIOCESANA DE CURVELO
Curso de Direito
Ramon de Sá Constâncio
TRIBUNAL DO JURI:
Uma análise crítica a cerca da motivação das decisões proferidas pelos jurados.
CURVELO/MG
2017
Ramon de Sá Constâncio.
TRIBUNAL DO JURI:
Uma análise crítica a cerca da motivação das decisões proferidas pelos jurados.
Projeto de pesquisa apresentado à disciplina de Monografia I, como requisito parcial para elaboração da monografia de conclusão do curso de Direito da Faculdade Arquidiocesana de Curvelo.
Orientador: Waldir Miguel Santos Júnior
CURVELO/MG
2017
- SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................ 3
2 TEMA PROBLEMA ............................................................................................ 5
4 OBJETIVOS.................................................................................................. 6
5 JUSTIFICATIVA ........................................................................................... 7
6 METODOLOGIA .......................................................................................... 9
7 CRONOGRAMA ........................................................................................... ..........9
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA ...........................................................................10
- INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri, conforme se encontra atualmente no Brasil, está relacionado à Inglaterra do ano de 1215, período em que a nobreza e o clero inglês lutava contra o fracasso do Rei João I, que assumiu o poder contrariando o fato de ser apenas o quinto herdeiro legítimo do trono e por não ter recebido nenhuma quinhão de seu pai.
Visando então impor limites ao poderio real pelo afastamento do poder absoluto, os barões ingleses instituíram uma Carta Magna, composta por 63 cláusulas, as quais se tornaram a nascedouro do período constitucionalista.
Segundo Greco Filho (199, p. 412) O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil pela Lei de 18 de junho de 1822, para os delitos de imprensa, sendo constituído inicialmente por 24 juízes de fato.
Atualmente, a sua composição é inteiramente diferente, bem como sua competência. Para fins de julgamento, o Tribunal é composto pelo Juiz-Presidente e pelo Conselho de Sentença. Este é integrado por sete jurados leigos, isso é, por pessoas do povo, escolhidas por meio de sorteio em procedimento regulado em lei. O Juiz-Presidente é órgão do Poder Judiciário, integrante de carreira, daí por que denominado juiz togado.
A Constituição, em seu art 5º, inc. XXXVIII, assenta o princípios do tribunal popular: a) plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
No que se refere ao Tribunal do Júri é sua a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, porém não é a única assegurada ao aludido tribunal. Há hipóteses de conexão entre crimes doloso contra a vida e outro da competência originária de juiz singular, prevalecerá a do primeiro (art 87,I, CPP). Sendo assim o Tribunal do Júri também é competente para julgar outras infrações penais, tudo a depender de previsão legal expressa.
A plenitude de defesa revela uma dupla faceta, afinal, a defesa está dividida em técnica e autodefesa. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silêncio. Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados. E, se o réu, no interrogatório em plenário, apresenta tese defensiva distinta do seu advogado? O STF tem manifestado que devem ser quesitadas apenas as teses sustentadas pela defesa técnica, dando evidente prevalência a esta última.
A garantia da soberania dos veredictos também é uma das características do Tribunal do Júri e deve ser entendida em termos, tendo em vista ser possível a revisão de suas conclusões por outro órgão jurisdicional, sobretudo por meio da denominada ação de revisão criminal (art 621, CPP).
Costuma-se afirmar que o tribunal do Júri seria uma das mais democráticas instituições do Poder Judiciário, sobretudo pelo fato de submeter o homem ao julgamento de seus semelhantes e não ao da Justiça togada. É dizer: aplicar-se-ia o Direito segundo a sua compreensão popular e não segundo a técnica dos tribunais, conforme anota Eugênio Pacelli (2016, p. 723).
E o Tribunal do Júri, no que tem, então de democrático, tem também, ou melhor, pode ter também, de arbitrário.
Isso ocorre em razão da inexistência do dever de motivação dos julgados. A resposta à quesitação pelo Conselho não exige qualquer fundamentação acerca da opção, permitindo que o jurado firme seu convencimento segundo lhe pareça comprovada ou revelada a verdade. Nesse sentido podemos citar o papel em que a mídia tem em divulgar crimes dolosos contra a vida de grande repercussão social, de forma fervorosa e muitas das vezes irresponsável, fazendo seu próprio julgamento em rede nacional e expondo seus achismo para toda a sociedade.
O simples fato do acusado ocupar o banco do réu, muitas vezes já preso e cujo julgamento já foi autorizado por um juiz togado pode acarretar em uma condenação automática por parte dos jurados. Ess é realmente um risco de grandes proporções. Preconceitos, ideias preconcebidas e toda sorte de intolerância podem emergir no julgamento em Plenário, tudo a depender da eficiência retórica dos falantes (Ministério Público, assistente de acusação e defesa).
Ainda, Távora, dispõe que o tribunal do júri detém também as seguintes características:
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