Análise do Caso, Cicarelli contra Google.
Por: Erick Melo • 5/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.479 Palavras (6 Páginas) • 732 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
FACULDADE DE DIREITO
HERMENEUTICA JURÍDICA
DOCENTE: MARCUS SEIXAS
DISCENTE: ERICK MELO
Análise do caso:
Cicarelli contra Google.
4 de setembro de 2017
1) Os fatos.
Em 2006, a modelo e apresentadora Daniella Cicarelli e seu namorado Renato Aufiero Malzoni Filho foram filmados protagonizado cenas amorosas em uma praia pública na Espanha, que foram posteriormente divulgadas na Internet através de vídeos e fotos. Após a divulgação dessas imagens, os postulantes ingressaram com uma ação de tutela inibitória contra Internet Group do Brasil LTDA., Organizações Globo de Comunicações e Youtube Inc., buscando a suspensão dos vídeos e fotos que os expunham.
2) Direitos em colisão no caso.
Primeiramente é possível ver com um breve passar de olhos um conflito entre o direito de liberade de expressão e o direito de preservação da imagem. Numa análise mais criteriosa podemos distinguir especificamente outros tantos em conformidade com o conflito em questão.
De um lado se põe o direito de livre expressão intelectual já citado, o direito de livre exercício da atividade profissional, e o direito de acesso a informação, todos presentes no art. 5º da Constituição de 1988, respectivamente nos incisos IX, XIII e XIV. Além do art. 220, parágrafo 1º que veta leis que causem embaraço a plena liberdade de informação jornalística, sendo ela divulgada através de quaisquer veículos de informação.
Do lado oposto podemos considerar possíveis violações a direitos como a vida privada, consultável no art. 5º, X da CF/88, além de disposições como o inciso V do mesmo art. que prevê indenização por dano material a imagem e a moral. Sem deixar de mencionar os art. 12 do Código Civil de 2002 que determina cessação da ameaça com perdas e danos e o art. 21 do mesmo diploma, que também trata da proteção a vida privada.
3) Colisão entre direitos fundamentais.
No texto do acórdão é possível vislumbrar ponderação argumentativa do magistrado em torno do conflito de direitos fundamentais no caso em questão, qual podemos acompanhar por exemplo apartir do seguinte trecho:
"É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem; todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de se consentir que o direito a própria imagem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se a existência de evidente interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente."
O juiz Gustavo Santini Teodoro segue argumentando sob uma interpretação lógica dos fatos, onde cita elementos relacionados a conduta do casal durante a ocorrência da gravação do vídeo. Tamanha é a complexidade da análise que, fica difícil imaginar qual o desfecho do parecer até que se conclua a leitura.
4) A decisão/fundamentação:
4.1) Da instância.
O juiz Gustavo Santini Teodoro da 23ª Vara Cível da Capital indeferiu o pedido de tutela antecipada protocolado por Daniella Cicarelli e seu namorado, decidindo pela permanência do vídeo, sob a alegação de que os autores não teriam interesse de agir. Para ele, as imagens envolviam atos praticados em espaço público, não havendo que falar em privacidade ou direito à intimidade. Foi dada com base na fundamentação de que, os queixosos, por se exporem de forma displicente, em local público, sobretudo tratando-se de pessoas públicas e cientes da já notada companhia de jornalistas durante a progressiva viajem européia, renunciaram ao seu direito a privacidade e intimidade, como podemos ver nos trechos finais da decisão do magistrado:
"O deferimento da medida não prescinde de uma análise, ainda que sumária – própria desta fase do processo – da verossimilhança do argumento, que permeia a petição inicial, segundo o qual os réus teriam praticado ato ilícito, com a divulgação em seus sites, dita não autorizada ou consentida, de vídeo em que os autores aparecem como protagonistas.
Assistindo-se ao vídeo, percebe-se claramente que eles, à luz do sol, trocaram intimidades numa praia, local em princípio aberto ao público, desprovido de qualquer restrição de acesso, onde havia inclusive outras pessoas, sem sinal do constrangimento que agora dizem sentir. A alegação de que se tratava de praia calma, em local considerado rústico, aparentemente não é confirmada pelas imagens.
Procedendo desse modo, os autores, por livre e espontânea vontade, expuseram-se em ambiente que permitiu a captação das imagens pelas lentes de uma câmera, cujo operador, é bom que se diga, não encontrou absolutamente nenhuma barreira natural, tampouco empecilho, para a filmagem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. DECLARO cessada a eficácia das medidas concedidas no julgamento dos agravos de instrumento e prejudicada a aplicação da multa cominada. REVOGO o segredo de justiça. Sucumbentes, os autores arcarão solidariamente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em dez mil reais, para cada um dos co-réus, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença."
4.2) Do caso.
Os autores agravaram a decisão. O agravo foi provido pelo Desembargador Ênio Santarelli Zuliani da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em setembro de 2006, decidindo pelo bloqueio dos endereços eletrônicos do vídeo.
Para ele, não havia “utilidade de conhecimento” para a sociedade na divulgação das intimidades da atriz e seu namorado. Por fim, o desembargador também afastou a afirmação de que os autores não possuiriam direito de impedir que os vídeos fossem acessados simplesmente por estarem em local público, posto que os vídeos constrangiam e perturbavam a vida dos envolvidos.
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