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Análise dos Espaços Ambientalmente Protegidos no Brasil

Por:   •  17/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  21.837 Palavras (88 Páginas)  •  262 Visualizações

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1 – INTRODUÇÃO

Trata-se, o tema, da discussão entre os princípios (normas) Constitucionais do direito que a coletividade tem ao meio ambiente equilibrado e ao direito que os índios têm em manter sua cultura, sendo um conflito entre o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito ao meio ambiente cultural.

A escolha do tema se dá pela atual conjectura do Direito Contemporâneo, tendo como base para a aplicação do direito a influência dos outros ramos do conhecimento, como a Sociologia, Antropologia, Filosofia, Psicologia e Ciência Política.

A doutrina não é pacificada a respeito de tal assunto, levando a debate temas interessantíssimos envolvendo âmbitos do Direito Constitucional, Ambiental e Administrativo, com interesses divergentes e princípios peculiares que fazem com que essas áreas entrem em conflito de normas.

No capítulo 2 será abordada a importância da proteção ao meio ambiente nos dias de hoje e a tutela que a Constituição destina ao Direito Ambiental, tendo como estudo a regulamentação dos espaços ambientalmente protegidos e uma breve análise sobre a lei que criou o sistema de unidades de conservação.

O Capítulo 3 irá abordar a tutela jurídica das terras indígenas no Brasil, fazendo uma breve exposição da história dos índios e conseqüentemente a tutela Constitucional que lhes fora dada, passando pelo processo de regulamentação e demarcação de suas terras e o quantitativo de terras demarcadas ate hoje.

Por fim, os desafios jurídicos de aplicação das políticas ambientais e a proteção ambiental das terras indígenas serão abordados no capítulo 4, tendo como base a nova interpretação Constitucional, pois o tema abordado não pode ser resolvido apenas a partir dos conflitos entre leis, pois é imprescindível a ponderação dos princípios Constitucionais em embate.


2 – A NECESSIDADE JURÍDICA AMBIENTAL DE CRIAÇÃO DE ESPAÇOS AMBIENTALMENTE PROTEGIDOS

2.1 – A necessidade de se tutelar juridicamente o Meio Ambiente

O direito hodierno deve muito ao ano de 1789. Essa afirmação é devida à magnitude e importância da revolução francesa como marco de uma nova era, mudando o comportamento cultural, social, histórico, político, econômico, religioso e científico de uma parte do mundo [1].

Isso porque o lema “Liberté, Egalité, Fraternité”, que em português significa liberdade, igualdade e fraternidade, trouxe ao mundo jurídico três gerações de direitos: direitos de primeira geração, direitos de segunda geração e direitos de terceira geração.[2]

Os direitos de primeira geração são chamados de direitos individuais, ou direitos liberais e estão ligados à ideia de liberdade, pois o principal destinatário desses direitos é o próprio indivíduo.[3]

Nos dizeres de Fabio Konder Comparato:[4]

No tocante à liberdade política, a Revolução Francesa entendeu-a antes como a libertação da “tirania monárquica” do que como a efetiva instauração de um regime plúrimo de liberdades individuais. Até como medida de defesa nacional contra o cerco do novo Estado revolucionário pelas potências européias do Ancien Régime, a República Francesa deu nascimento a um novo tipo de conflito bélico, que iria multiplicar-se nos dois séculos seguintes: a guerra de libertação dos povos contra a opressão interna e externa. Os revolucionários franceses estavam convencidos de que a libertação da França constituía, tão só a primeira etapa para a instauração do reino universal da liberdade igualitária.

O surgimento se dá com a queda do absolutismo e o surgimento da burguesia nos séculos XVII e XVIII. No absolutismo, a figura do Estado se confundia com a figura de um rei soberano, pois naquele tempo o rei era quem fazia as leis, julgando e administrando conforme as leis que ele mesmo criava, ou seja, o rei intervia ao máximo nos direitos dos seus súditos.[5]

Assim, nos dizeres de Juliana Carlesso Lozer:[6]

Os direitos de primeira geração correspondem aos direitos individuais ou direitos de liberdade. Tem sua origem com o declínio do Estado Absolutista, com a superação do Ancién Regime. Representam a proposta de instauração do liberalismo político e econômico em vige o modelo estatal absenteísta, não invervencionista.

Nesse contexto, a liberdade individual prevalece como valor supremo, liberdade esta garantida apenas pela ausência de intervenção do Estado nas relações sociais, por isso também denominada de liberdade negativa.

Surgem, então, a partir dos séculos XIX e XX movimentos que fazem ebulir os direitos de segunda geração: direitos sociais, que estão ligados à ideia de igualdade.[7] 

Nessa fase, o Estado adota uma posição intervencionista na relação entre os indivíduos. Esses direitos se inserem nos ordenamentos jurídicos como direitos fundamentais de segunda geração e são representados pelos direitos sociais, econômicos e culturais. [8] 

Na visão de Paulo Bonavides:[9]

São direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Nasceram abraçados ao principio da igualdade, do qual não se podem separa, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.

Da mesma forma que os da primeira geração, esses direitos foram inicialmente objeto de uma formulação especulativa em esferas filosóficas e políticas de acentuado cunho ideológico; uma vez proclamados nas Declarações solenes das Constituições marxistas e também de maneira clássica no constitucionalismo da social-democracia (a de Weimar, sobretudo), dominaram por inteiro as Constituições do segundo pós-guerra.

   

A mutação dos direitos de primeira para os de segunda geração emerge na Europa, no auge do capitalismo, em 1850, quando a classe trabalhadora era constantemente humilhada pela classe burguesa, tendo que trabalhar mais de doze horas diárias com salários pífios e de forma degradante.[10]

Ciente desses absurdos, os estudiosos alemães Karl Marx e Friedrich Engels publicaram o chamado manifesto comunista manifesto comunista, com o seguinte lema: “um fantasma ronda a Europa: o fantasma do comunismo”. [11]

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