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Apelação - Tráfico de Entorpecentes

Por:   •  27/7/2016  •  Ensaio  •  2.309 Palavras (10 Páginas)  •  302 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ESTREITO/MA.

PROC. N° 605/2015 

MARCELO SOUSA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move a Justiça Pública Estadual, por seu representante legal que a esta subscreve (procuração anexa), dentro do prazo legal, vem, perante Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença que condenou o Apelante a pena de 03 (três) anos de reclusão, bem como 300-dias multa, calculadas sobre o mínimo legal (1/30), em regime inicial aberto (sem substituição da pena privativa e liberdade para restritiva de direitos), pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, c/c art. 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Segue em anexo guia de depósito recursal.

Seja intimado o Ministério Público Estadual para que, caso queira, ofereça suas contrarrazões.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e enviado, com as inclusas as razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Estreito/MA, 17 de Novembro de 2015.

MILTON SPINDOLA CARNEIRO JR.                         SANDRO QUEIROZ DA SILVA

                 OAB/MA 9.685                                                       OAB/MA 9.556

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: MARCELO SOUSA DA SILVA

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL

PROCESSO Nº 605/2015 – 2ª Vara Judicial da Comarca de Estreito/MA

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douta Procuradoria de Justiça.

Em que se pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, a respeitável sentença condenatória não merece prosperar, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – _                SÍNTESE DOS FATOS

O apelante foi condenado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput c/c art. 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06).

No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas testemunhas de acusação, bem como oitiva pessoal do Apelante.

Após as instruções processuais, o Apelante teve sentença condenatória com pena de 03 (três) anos de reclusão, bem como 300-dias/mula, no valor mínimo (1/30), sendo esta pena privativa de liberdade iniciada em regime aberto.

Foi-se requerida na defesa, em sede de memoriais (fls. 87/111) a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, haja vista totais condições favoráveis para tal, sendo esta conversão indeferida pelo MM. Juízo a quo em decorrência da impossibilidade de tal feito (à luz da Lei nº 11.343/06), bem como, em decorrência da falta de provas, da redução/isenção da pena de multa anteriormente citada, vem o Apelante, perante Colenda Turma, interpor o presente recurso, com o fito de ter concedida a substituição da pena privativa e liberdade para restritiva de direitos, por ser a medida mais salutar.

III – _                DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1 –                 Da Possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Para Restritiva de Direitos

Conforme citada nas alegações finais:

“ASSIM, POR FORÇA DO ART. 33, §4° E/OU ART. 46, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS, REQUER SEJA A APLICADA A PENA MÍNIMA, COM REDUÇÃO EM 2/3, SENDO O ACUSADO APENADO, EM DEFINITIVO, À 01 (HUM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, CONVERTENDO-SE A PRESENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 E SEGUINTES DO CP.

No que diz respeito à substituição da pena de prisão por restritivas de direitos, é certo que existe previsão legal da sua impossibilidade (art. 44 citado). Porém, depois do advento da Lei 11.464/2007 essa vedação perdeu sentido, visto que o regime integralmente fechado foi abolido. Desapareceu, com isso, a proibição para a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos. Seria um disparate admitir as substitutivas para crimes hediondos não violentos e afastar o mesmo benefício só para o delito de tráfico de entorpecente. Semelhante conclusão violaria, de modo flagrante, o princípio da igualdade (isonomia). Antes mesmo do advento da Lei11.343/2006 a jurisprudência (inclusive do STF e do STJ) já admitia a substituição da prisão por restritiva de direitos. Vejamos:

"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE CASO O APENADO SATISFAÇA OS REQUISITOS LEGAIS. CISAO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇAO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXECUÇAO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE . 1. DIANTE DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS, NÃO É DADO AO JUIZ APLICAR OS ASPECTOS BENÉFICOS DE UMA E OUTRA LEI, SOB PENA DE TRANSMUDAR-SE EM LEGISLADOR ORDINÁRIO, CRIANDO LEI NOVA. 2. ENCAIXANDO-SE A HIPÓTESE NO DISPOSTO NO 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, QUE NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA , A PENA RECLUSIVA DE 05 ANOS REDUZ-SE PARA MENOS DE 03 ANOS, PASSANDO, ASSIM, A SER A MAIS BENÉFICA DO QUE A ANTIGA. 3. EXCLUÍDO O ÚNICO ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS, CONSUBSTANCIADO NO CARÁTER ESPECIAL DOS RIGORES DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, NÃO SUBSISTE QUALQUER EMPECILHO AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, DESDE QUE O ACUSADO ATENDA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES (...) 5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PROSSIGA NO EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 334.º, DA LEI N.º 11.343/06, FIXANDO, SE FOR O CASO, O PERCENTUAL DE REDUÇÃO (DE 1/6 A 2/3), O QUAL DEVERÁ INCIDIR SOBRE O CAPUT DO MESMO ARTIGO, BEM ASSIM NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS Nº 83.899 - SP (2007/0124714-0) - RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ. IMPETRANTE: THIAGO ALONSO GIGLIO ADVOGADO: NILTON MASSIH E OUTRO (S) IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: THIAGO ALONSO GIGLIO J. 05/08/2008".

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